TJBA - 8004461-08.2023.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 11:11
Baixa Definitiva
-
28/08/2024 11:11
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2024 11:06
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 08:42
Decorrido prazo de DOMINGAS SANTOS DAS NEVES em 18/07/2024 23:59.
-
26/07/2024 08:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 18/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 00:50
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
24/06/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 11:20
Recebidos os autos
-
13/06/2024 11:20
Juntada de decisão
-
13/06/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 09:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
17/04/2024 08:43
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 07:18
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 03/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 07:18
Decorrido prazo de DOMINGAS SANTOS DAS NEVES em 03/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 05:28
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
06/04/2024 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
26/03/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 20:19
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
19/03/2024 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
19/03/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
-
19/03/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 10:33
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8004461-08.2023.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Domingas Santos Das Neves Advogado: Dagnaldo Oliveira Da Silva (OAB:BA49645) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Intimação: SENTENÇA AUTOS: 8004461-08.2023.8.05.0049 Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais proposta pela parte autora em face do réu, conforme narrado na inicial.
Sustenta a parte autora a nulidade na contratação do empréstimo consignado indicado na exordial.
Pleiteia a declaração de inexistência do contrato, devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
A tentativa de conciliação restou frustrada.
O réu apresentou contestação, onde arguiu preliminares.
Refutou as alegações autorais e requereu a improcedência da ação. É o que importa circunstanciar.
DECIDO.
A análise das preliminares ganhou novos contornos com o Novo Código de Processo Civil.
E isso porque, de acordo com o art. 488: “Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485”.
Desse modo, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º, e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições.
Pois bem.
Sabendo que a análise do mérito será favorável à parte ré, deixo de apreciar as preliminares arguidas.
Não se faz necessária a designação de audiência de instrução, tendo em vista que o caso em tela trata de questão de direito, provada por meio de prova documental, não necessitando da produção de prova oral para esclarecimento dos fatos.
Portanto, é o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Novo Código de Processo Civil – CPC.
A modalidade de “Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC)” consiste em sistema que utiliza margem de desconto em benefícios e proventos dos servidores públicos federais, superior aos 30% dispostos pela legislação como limite aos empréstimos consignados (Lei n. 13.172/2015).
Por conseguinte, a adesão a essa espécie contratual importa em alargamento da faixa de crédito do consumidor, utilizando do percentual de 5% - disponibilizado a título de despesas e saques com cartão de crédito - para contrair, em verdade, novo empréstimo que se constitui pelo limite disponível no cartão.
Em vista desse sistema, o aderente fica condicionado a uma dívida que se mantém quase integralmente intacta com o passar dos meses.
A amortização mensal feita com o desconto no benefício previdenciário dá conta de parcela mínima de pagamento, incidindo os juros sobre a totalidade do valor ainda pendente, o que onera o contrato praticamente na mesma proporção do pagamento realizado mês a mês.
Todavia, ainda que onerosa, a modalidade constitui alternativa de crédito legalmente reconhecida pela legislação pátria, de modo que, atendendo aos requisitos gerais dos negócios jurídicos e àqueles intrínsecos aos contratos de RMC, não há falar em ilegalidade das cobranças decorrentes da contratação, devendo-se manter hígidas as convenções arbitradas entre as partes.
Em que pese a peculiaridade subjetiva que atinge a parte contratante no caso concreto – em se tratando de pessoa idosa e, por conseguinte, hipervulnerável aos olhos da legislação consumerista –, isto não é, por si só, suficiente para a procedência da ação.
Com efeito, cabia ao requerido elidir o fato constitutivo de direito da parte consumidora, a teor do art. 373, II, do CPC, ônus do qual se desincumbiu.
A parte demandante limitou-se a anexar extratos, os quais, se analisados conjuntamente com as faturas juntadas pela instituição ré, dão conta que de fato o empréstimo na modalidade ‘reserva de margem’ foi realizado.
No caso em vértice, verifica-se que a parte promovida desincumbiu-se de seu ônus probatório, considerando que comprovou a contratação do cartão de crédito através do instrumento contratual juntado sob o ID. 433516725, no qual se verifica a assinatura da parte autora, bem como anexou o comprovante de transferência dos valores, consoante ID. 433516729, que comprova que o autor se beneficiou do empréstimo.
Diante deste contexto, não há que se falar em conduta ilegal da instituição financeira ré, assim como inexistente qualquer reparação, seja a título de dano material ou moral, porquanto as cobranças efetuadas configuram exercício regular de direito, com fulcro no art. 188, I, do CC.
Nesse sentido, considero legítima a cobrança por parte da ré contra a parte acionante, eis que esta, ciente do contrato, tem o dever do adimplemento obrigacional.
Constato, pois, a regularidade da contratação e, por esta razão, reputo devidos os descontos efetuados pela instituição financeira no benefício previdenciário da parte requerente.
Afinal, o banco demandado comprovou a EXISTÊNCIA do negócio jurídico ora vergastado ao ter juntado aos autos o contrato com a assinatura que é idêntica àquela que consta no documento pessoal da parte autora.
Merece ser acrescentado, ainda, que a Súmula 381 do STJ dispõe que “nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”.
Assim sendo, a parte ré comprovou, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que o suposto débito descontado da conta da parte autora foi proveniente de devida contratação.
A parte requerente, no entanto, não logrou êxito em comprovar as suas alegações.
Quanto ao dano moral, inexistindo prova do ato ilícito, não há falar em dano ou, muito menos, em dever de indenizar.
Entendo não ser caso de aplicação de multa por litigância de má-fé à parte demandante, pois não vislumbro má-fé ou engodo dela com o ajuizamento desta ação, eis que ela apenas exerceu seu direito de ação, além do que a improcedência da pretensão da parte autora não conduz, automaticamente, sua má-fé.
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpridas todas as diligências, se não houver outros requerimentos das partes, arquivem-se.
Capim Grosso, data registrada no sistema.
Iza do Nascimento Ferreira Juíza Leiga Homologo a sentença/decisão da Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de Julho de 2010, publicada no DJE do dia 02 de Agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
13/03/2024 12:54
Expedição de citação.
-
13/03/2024 12:54
Julgado improcedente o pedido
-
05/03/2024 09:16
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 15:20
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 01/03/2024 15:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
-
01/03/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2024 08:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/02/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 02:47
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
20/01/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2024
-
26/11/2023 22:50
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
26/11/2023 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2023
-
01/11/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 11:13
Expedição de citação.
-
26/10/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 11:11
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 01/03/2024 15:15 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
-
25/10/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 09:44
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
04/10/2023 09:44
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0500743-05.2017.8.05.0078
Municipio de Euclides da Cunha
Uisllei Jose Santos de Melo
Advogado: Wesley da Silva Paz
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/06/2024 18:18
Processo nº 0500743-05.2017.8.05.0078
Uisllei Jose Santos de Melo
Municipio de Euclides da Cunha
Advogado: Telina Tassiana Gama de Macedo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/06/2017 10:29
Processo nº 0346178-62.2013.8.05.0001
Rcf Empreendimentos LTDA
Josefa Edilene Souza Reis Stamoglou
Advogado: Jose Inacio Barbacovi
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/03/2024 14:02
Processo nº 0346178-62.2013.8.05.0001
Rcf Empreendimentos LTDA
Josefa Edilene Souza Reis Stamoglou
Advogado: Jose Inacio Barbacovi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/05/2013 16:37
Processo nº 8001154-24.2021.8.05.0079
Guilherme Evangelista da Silva
Banco Bradesco SA
Advogado: Fernando Augusto de Faria Corbo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/05/2021 10:40