TJBA - 8005386-53.2022.8.05.0044
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Candeias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 13:45
Conclusos para despacho
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03/12/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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25/05/2024 03:49
Decorrido prazo de JOCELIA SOUZA LEITE em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 13:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/04/2024 09:30
Expedição de intimação.
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08/04/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS SENTENÇA 8005386-53.2022.8.05.0044 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Candeias Autor: I.
U.
V.
A.
D.
C.
L.
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB:BA55139) Reu: J.
S.
L.
Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8005386-53.2022.8.05.0044 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANDEIAS AUTOR: ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Advogado(s): CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB:BA55139) REU: JOCELIA SOUZA LEITE Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
TAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA propôs AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO contra JOCELIA SOUZA LEITE.
A parte requerida firmou contrato de financiamento com a parte autora, visando a aquisição do veículo descrito na inicial, o qual restou alienado fiduciariamente.
Referiu que a parte ré se encontra em mora.
Requereu a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo e, ao final, a procedência da ação.
O autor foi devidamente intimado para comprovar a efetiva realização da notificação extrajudicial, tendo resistido ao entendimento deste Juízo manifestado no despacho de ID. 209840088. É o breve relato.
DECIDO.
A ação de busca e apreensão, nos termos do artigo 3º, do Decreto-Lei n. 911/1969, pressupõe a existência do inadimplemento do devedor (mora).
A existência de regular comprovação da mora nos termos do artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei n. 911/1969, poderá ser comprovada até mesmo por carta registrada com aviso de recebimento, sequer sendo exigível a assinatura pessoal do destinatário no AR.
Entretanto, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a regular notificação da parte requerida, requisito indispensável ao desenvolvimento válido e regular da ação de busca e apreensão, nos termos da Súmula 72 do STJ.
No caso dos autos, consta claramente, ID. 209843436, que a notificação extrajudicial não foi entregue ao destinatário.
Ante a não perfectibilização da diligência notificatória, deveria a parte autora ter exaurido os meios para a notificação do devedor, esgotando diligências pertinentes e, quiçá, promovido o protesto, mesmo com a intimação por edital.
Porém, in casu, a única diligência prévia ao ajuizamento da ação constituiu-se da notificação extrajudicial infrutífera.
Dessa forma, não foi comprovada nos autos a constituição em mora do devedor.
Cumpre referir, por oportuno, que descabe a concessão de prazo para regularização da comprovação da mora.
Ocorre que a notificação extrajudicial é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, devendo, portanto, dar-se previamente à propositura do feito.
A ação somente se justificaria pela inércia do devedor após sua intimação acerca do débito.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
PROVA DO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme o entendimento assente deste Superior Tribunal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento, o que não ocorreu no caso dos autos, segundo as instâncias ordinárias, ocasionando a extinção da ação. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no REsp 1829084/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.
PROVA DO RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
NECESSIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. 1.
Entendimento assente deste Superior Tribunal no sentido de que, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento. 2.
Conclusão do acórdão recorrido que se encontra no mesmo sentido da orientação deste Superior Tribunal.
Súmula 83/STJ. 3.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ.
AgRg no AREsp 501.962/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INIDÔNEA.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTIGO 485, INCISO IV).
No caso, a notificação extrajudicial enviada ao endereço declinado no contrato restou frustrada, não tendo o banco autor promovido outras tentativas de notificação prévia ao ajuizamento da ação.
Não se presta à comprovação da mora o protesto de título, com intimação por edital do devedor, de realização posterior à propositura do feito.
Não era caso de oportunizar ao credor a emenda à inicial, pois a válida comprovação da mora é condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, não se admitindo que ocorra após o ajuizamento da demanda.
Reforma da decisão terminativa.
Extinção do feito, na forma do 485, inc.
IV, do CPC.
Não apreciação dos pleitos de revisão do contrato, em razão do caráter da ação de busca e apreensão.
APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (Apelação Cível, Nº *00.***.*96-30, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em: 25-06-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROTESTO.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
INEXISTÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO (...) Outrossim, impossível oportunizar a emenda à inicial, como determinado na decisão agravada, uma vez que a notificação ou o protesto são condição de procedibilidade da ação de busca e apreensão, não se admitindo que ocorram após o ajuizamento da ação.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo Nº *00.***.*13-35, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 19/12/2013) (grifei) Destarte, ausente a regular constituição em mora da devedora – que deve ser prévia –, imperiosa a extinção da presente ação de busca e apreensão.
Pelo exposto, julgo extinta a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Custas pela parte autora.
Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Candeias/Ba, datado e assinado eletronicamente.
LEONARDO BRUNO RODRIGUES DO CARMO Juiz de Direito -
05/03/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 22:50
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO VEICULOS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. em 08/03/2023 23:59.
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15/03/2023 22:37
Publicado Sentença em 07/02/2023.
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01/03/2023 09:45
Juntada de Petição de apelação
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18/02/2023 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
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03/02/2023 20:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/02/2023 20:34
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/02/2023 14:17
Conclusos para julgamento
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17/11/2022 10:39
Juntada de Decisão
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16/11/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 18:11
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 13:21
Juntada de decisão
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22/07/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 05:48
Publicado Despacho em 30/06/2022.
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01/07/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
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28/06/2022 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/06/2022 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 19:34
Inclusão no Juízo 100% Digital
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27/06/2022 19:34
Conclusos para decisão
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27/06/2022 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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