TJBA - 8000136-17.2024.8.05.0255
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 10:57
Baixa Definitiva
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26/08/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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18/08/2024 17:51
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 15/08/2024 23:59.
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18/08/2024 17:51
Decorrido prazo de FABIO SA BARRETO NOGUEIRA em 15/08/2024 23:59.
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17/08/2024 22:44
Decorrido prazo de CATIA BATISTA DOS SANTOS em 15/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:51
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 21:21
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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13/08/2024 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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13/08/2024 21:20
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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13/08/2024 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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13/08/2024 21:19
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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13/08/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 10:27
Expedição de intimação.
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02/08/2024 11:54
Expedição de citação.
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02/08/2024 11:54
Homologada a Transação
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11/07/2024 11:40
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 11:39
Juntada de Certidão
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05/07/2024 10:44
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 05/07/2024 09:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
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05/07/2024 08:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/07/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
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15/06/2024 13:18
Decorrido prazo de FABIO SA BARRETO NOGUEIRA em 06/06/2024 23:59.
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09/06/2024 11:44
Publicado Intimação em 05/06/2024.
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09/06/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 09:35
Expedição de citação.
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03/06/2024 09:27
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 05/07/2024 09:45 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ, #Não preenchido#.
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26/03/2024 17:54
Decorrido prazo de FABIO SA BARRETO NOGUEIRA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 17:54
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 25/03/2024 23:59.
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20/03/2024 01:31
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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20/03/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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20/03/2024 01:30
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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20/03/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ INTIMAÇÃO 8000136-17.2024.8.05.0255 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Taperoá Autor: Catia Batista Dos Santos Advogado: Fabio Sa Barreto Nogueira (OAB:BA44070) Reu: Secon Assessoria E Administracao De Seguros Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000136-17.2024.8.05.0255 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ AUTOR: CATIA BATISTA DOS SANTOS Advogado(s): FABIO SA BARRETO NOGUEIRA registrado(a) civilmente como FABIO SA BARRETO NOGUEIRA (OAB:BA44070) REU: SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA Advogado(s): DESPACHO Atribuo a esta decisão força de MANDADO de CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO/CARTA/OFÍCIO ou qualquer instrumento necessário ao seu cumprimento Vistos etc. 1)Trata-se de processo sob o rito do Juizado Especial Cível.
Portanto, sem custas em primeiro grau (art. 54 da Lei n. 9.099/95). 2)Não há pedido de antecipação da tutela, mas somente requerimento de inversão do ônus da prova, o qual ora defiro, ante a vulnerabilidade do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). 3)Inclua-se o feito na pauta de audiência de conciliação do Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) Regional para a realização de audiência de tentativa de autocomposição a ser realizada por meio de videoconferência, através do aplicativo contratado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Lifesize).
Ficam as partes intimadas para que, em 5 (cinco) dias, informem os meios de contato eletrônico disponíveis (e-mail, whatsapp, telefone), para cadastramento no processo e demais intimações.
Todos os envolvidos participarão do ato por meio de seus notebooks, celulares ou computadores, mediante o uso, ainda, se possível, de fones de ouvido, para melhor captação do som na gravação, devendo ficar de prontidão no dia e horário da audiência acima designados, munidos de seus documentos pessoais.
Alertem-se aos envolvidos que, no ato da audiência por videoconferência, deverão portar documento oficial de identificação.
Em caso de impossibilidade de acesso à internet, a(s) parte(s), advogado(s), vítima(s) e testemunha(s) poderão comparecer nas dependências deste Fórum.
Intimem-se as partes para comparecerem à referida sessão, informando que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou representantes processuais. 4)Cite-se a parte ré, fazendo constar no mandado a advertência de que, não comparecendo, considerar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial, e será proferido julgamento, de plano (art. 18, § 1º c/c art. 20, ambos da Lei n. 9.099/95), bem como que, em não havendo conciliação, a defesa deverá ser apresentada em audiência. 5)Intime-se a parte Autora, fazendo constar no mandado que a sua ausência importará na extinção do processo, com condenação ao pagamento de custas processuais.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Taperoá/BA, datado e assinado eletronicamente CRYS SÃO BERNARDO VELOSO Juíza de Direito -
13/03/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 16:57
Conclusos para despacho
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28/02/2024 16:57
Audiência Conciliação cancelada para 01/04/2024 10:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TAPEROÁ.
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28/02/2024 06:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2024 06:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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