TJBA - 8002403-66.2022.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2024 13:30
Baixa Definitiva
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16/04/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 13:30
Juntada de Certidão
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07/04/2024 07:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/04/2024 23:59.
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07/04/2024 07:18
Decorrido prazo de JACIARA DA SILVA JESUS em 03/04/2024 23:59.
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24/03/2024 07:55
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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24/03/2024 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8002403-66.2022.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Jaciara Da Silva Jesus Advogado: Dagnaldo Oliveira Da Silva (OAB:BA49645) Reu: Banco Bradesco Sa Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489) Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira (OAB:RJ150735) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8002403-66.2022.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: JACIARA DA SILVA JESUS Advogado(s): DAGNALDO OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA49645) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489), FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA (OAB:RJ150735) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma do art. 38, da Lei 9099/95, passo a um breve relato dos fatos relevantes.
Trata-se de ação ajuizada pela parte autora, perquirindo indenização por danos morais e materiais, notadamente pela cobrança de tarifa bancária.
O requerido apresentou preliminar de coisa julgada e, no mérito, alegou a ausência de responsabilidade, assim como pugnou pela improcedência dos pedidos pleiteados pela autora.
Conciliação infrutífera.
Vieram os autos conclusos. É o que importa circunstanciar.
Decido.
Razão assiste à parte demandada em relação a extinção do feito tendo em vista a ocorrência de coisa julgada.
Vejamos: Consoante disposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015, há coisa julgada quando se reproduz uma ação idêntica a outra, que já foi decidida por decisão transitada em julgado, dependendo o seu reconhecimento da tríplice identidade entre partes, causa de pedir e pedido.
No presente caso, os questionamentos debatidos já foram discutidos e resolvidos nos autos do processo n° 8001179-64.2020.8.05.0049, o qual possui a mesma causa de pedir e mesmas partes da presente demanda, e encontra em transitado em julgado, consoante pesquisa feita no sistema Pje deste Tribunal.
Ante o exposto e sem maiores considerações, acolho a alegação trazida pela parte requerida, para EXTINGUIR O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso V do novo CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Iza do Nascimento Ferreira Juíza Leiga HOMOLOGO a sentença/decisão proferida pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/1995 e art. 3º, § 4º, da Resolução TJBA n. 07, de 28 de julho de 2010, publicada no DJe de 02 de agosto de 2010, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
13/03/2024 14:03
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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06/02/2023 16:57
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 12:36
Audiência AUDIÊNCIA PRESENCIAL realizada para 06/02/2023 11:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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05/02/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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06/01/2023 11:33
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2022 08:11
Publicado Intimação em 24/10/2022.
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03/12/2022 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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21/10/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/10/2022 14:00
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA redesignada para 06/02/2023 11:45 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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12/09/2022 07:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2022 07:52
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2022 09:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/08/2022 11:09
Publicado Intimação em 27/07/2022.
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13/08/2022 11:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2022
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02/08/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2022 14:12
Expedição de citação.
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26/07/2022 14:04
Audiência Conciliação designada para 06/07/2023 10:30 VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO.
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20/07/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 14:34
Conclusos para despacho
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18/07/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2022
Ultima Atualização
16/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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