TJBA - 8001502-96.2017.8.05.0074
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Dias Davila
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/07/2025 13:11
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 09:54
Recebidos os autos
-
11/03/2025 09:54
Juntada de decisão
-
11/03/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA ATO ORDINATÓRIO 8001502-96.2017.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Marcos Jose Alves Reis Advogado: Jose Domingos Requiao Fonseca (OAB:BA872-A) Advogado: Eduardo De Oliveira Requiao Fonseca (OAB:BA39182) Advogado: Lais Rodrigues De Souza Silva (OAB:BA46964) Reu: Promater Policlinica E Maternidade Sociedade Simples Ltda Advogado: Vera Lucia Do Prado Correia (OAB:SE2208) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA Praça dos Três Poderes, s/n, Lessa Ribeiro, Dias D'Ávila/BA, Tel. (71) 3625-1627, E-mail: [email protected] Processo: 8001502-96.2017.8.05.0074 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral] Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: MARCOS JOSE ALVES REIS REU: PROMATER POLICLINICA E MATERNIDADE SOCIEDADE SIMPLES LTDA ATO ORDINATÓRIO Conforme PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI - 08/2023 e Portaria 016/12, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias.
Dias D'Ávila, 10 de outubro de 2024.
Bel.
Ubirajara Souza Santos, Diretor de Secretaria, digitei e assinei eletronicamente. -
01/11/2024 13:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
01/11/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 02:08
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2024.
-
27/10/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
13/10/2024 20:29
Publicado Ato Ordinatório em 14/10/2024.
-
13/10/2024 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA ATO ORDINATÓRIO 8001502-96.2017.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Marcos Jose Alves Reis Advogado: Jose Domingos Requiao Fonseca (OAB:BA872-A) Advogado: Eduardo De Oliveira Requiao Fonseca (OAB:BA39182) Advogado: Lais Rodrigues De Souza Silva (OAB:BA46964) Reu: Promater Policlinica E Maternidade Sociedade Simples Ltda Advogado: Vera Lucia Do Prado Correia (OAB:SE2208) Ato Ordinatório: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAL E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE DIAS D'ÁVILA ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento Conjunto 08/2023 - CGJ/CCI, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a parte contrária para se manifestar, no prazo e nas hipóteses previstas em lei, acerca da defesa.
Dias D'Ávila, 22 de julho de 2024.
Bel.
Ubirajara Souza Santos Diretor de Secretaria Cad. 806.321-4 -
06/08/2024 03:18
Decorrido prazo de MARCOS JOSE ALVES REIS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:18
Decorrido prazo de PROMATER POLICLINICA E MATERNIDADE SOCIEDADE SIMPLES LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:10
Decorrido prazo de MARCOS JOSE ALVES REIS em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 03:10
Decorrido prazo de PROMATER POLICLINICA E MATERNIDADE SOCIEDADE SIMPLES LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 03:27
Decorrido prazo de MARCOS JOSE ALVES REIS em 26/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCOS JOSE ALVES REIS em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 17:55
Decorrido prazo de PROMATER POLICLINICA E MATERNIDADE SOCIEDADE SIMPLES LTDA em 26/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 10:53
Expedição de despacho.
-
22/07/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2024 20:37
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
07/07/2024 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 15:39
Expedição de despacho.
-
03/07/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 03:39
Decorrido prazo de PROMATER POLICLINICA E MATERNIDADE SOCIEDADE SIMPLES LTDA em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 16:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
14/03/2024 17:54
Publicado Sentença em 15/03/2024.
-
14/03/2024 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA SENTENÇA 8001502-96.2017.8.05.0074 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Dias D'avila Autor: Marcos Jose Alves Reis Advogado: Jose Domingos Requiao Fonseca (OAB:BA872-A) Advogado: Eduardo De Oliveira Requiao Fonseca (OAB:BA39182) Advogado: Lais Rodrigues De Souza Silva (OAB:BA46964) Reu: Promater Policlinica E Maternidade Sociedade Simples Ltda Advogado: Vera Lucia Do Prado Correia (OAB:SE2208) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001502-96.2017.8.05.0074 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE DIAS D'ÁVILA AUTOR: MARCOS JOSE ALVES REIS Advogado(s): JOSE DOMINGOS REQUIAO FONSECA (OAB:BA872-A), LAIS RODRIGUES DE SOUZA SILVA (OAB:BA46964), EDUARDO DE OLIVEIRA REQUIAO FONSECA (OAB:BA39182) REU: PROMATER POLICLINICA E MATERNIDADE SOCIEDADE SIMPLES LTDA Advogado(s): VERA LUCIA DO PRADO CORREIA registrado(a) civilmente como VERA LUCIA DO PRADO CORREIA (OAB:SE2208) SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório de acordo com o artigo 38 da Lei 9.099/95.
A parte Autora afirma que, em 23/06/2016, dirigiu-se ao hospital Réu, tendo em vista que não estava se sentindo bem.
Aduz que foi atendido pelo suposto médico Márcio M.
Martins, CRM 16.411, que receitou os medicamentos: Melocox, Ibuprofeno, Rinosoro Spray, Polaramine.
Afirma que teve uma piora no seu quadro clínico e resolveu procurar ajuda de outro profissional.
Aduz que, posteriormente, tomou conhecimento que o Sr.
Márcio M.
Martins não era médico, fato que fora noticiado na imprensa.
Requer o pagamento de indenização por danos morais.
A parte Acionada, em sua contestação, afirma que foi vítima de um estelionato.
Aduz que, ao tomar ciência do ocorrido, solicitou aos pacientes que foram atendidos pelo falso médico que retornassem ao hospital para reavaliação médica gratuita com o corpo clínico.
Aduz que não há comprovação de que o Autor sentiu mal com os medicamentos receitados pelo falso médico.
No mais, sustenta que não tem responsabilidade acerca dos fatos narrados na exordial.
DO REQUERIMENTO DE APLICAÇÃO DA REVELIA Em audiência de conciliação, ocorrida em 17/07/2018, a parte Autora requereu a decretação da revelia, tendo em vista que a parte Acionada não apresentou carta de preposição.
Compareceu em audiência a preposta EDNA MARIA DE SOUZA, cuja carta de preposição foi acostada aos autos no id 137220027, horas depois da realização da audiência.
Observa-se que a parte Acionada informa que a preposta que compareceria à audiência, Sra.
Jamile Reis Marques Rosa, cuja carta de preposição já constava nos autos, ficou presa numa paralização que ocorreu na rodovia BA 093, motivo pelo qual, de última hora, compareceu a preposta Edna Maria de Souza.
Acolho as alegações da parte Acionada e defiro a juntada da carta de preposição acostada id 137220027.
Desta forma, indefiro o requerimento de decretação de revelia.
DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar referente à inépcia da inicial, vez que esta preenche os requisitos exigidos no art. 319 do CPC, com as exigências da Lei 9099/95, que amenizam as formalidades exigíveis no procedimento ordinário, ademais, tal questão levantada não tem o condão de impedir o exercício da ampla defesa e contraditório da parte Acionada.
DA PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA A parte acionada pugna pela impugnação ao valor da causa, pois entende que, o valor referente à condenação por danos morais, é exorbitante.
Rejeito a preliminar de impugnação do valor da causa, uma vez que a parte autora tem liberdade de requerer o valor que entende devido, desde que este valor não ultrapasse o teto dos Juizados Especiais Cíveis.
Verifica-se que a parte autora atribuiu ao valor da causa a monta de R$ 37.480,00 (Trinta e sete mil quatrocentos e oitenta reais), desta forma, está em consonância com o disposto no art.3º, I, da Lei 9099/95.
Preliminar rejeitada.
DECIDO.
Sem arguição de preliminares.
Passo a análise do mérito.
EXAME DO MÉRITO Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, tendo em vista que as acionadas foram fornecedoras de serviço cujo destinatário final é a parte autora (arts. 2º e 3º do CDC).
Assim, a controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), que por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal).
Nesta seara, o Código de Defesa do Consumidor adotou em seus artigos 12 a 14, 18 e 20, o princípio da responsabilidade objetiva do fornecedor, responsabilidade esta que apenas é elidida com a demonstração, por parte do fornecedor, da inexistência do vício ou defeito no produto ou serviço, culpa exclusiva do consumidor ou culpa exclusiva de terceiro.
Compulsando os autos, verifico que não há controvérsia quanto ao fato do Autor ter realizado consulta médica com o Sr.
Márcio Verginacci Campos Fora.
O arcabouço probatório dos autos também revela que o Sr.
Márcio Verginacci Campos Fora estava sendo investigado por não ter inscrição no Conselho Regional de Medicina, fato que foi exposto nos noticiários.
Inclusive, a própria parte Acionada registrou boletim de ocorrência (id 13692012) informando que o Sr.
Márcio Verginacci Campos Fora foi preso, em Salvador, por venda de carros roubados e, na oportunidade, portava carteira falsa de médico.
Não há comprovação de que o Autor sentiu mal após a suposta ingestão dos medicamentos receitados pelo Sr.
Márcio Verginacci.
Contudo, deve-se analisar o risco à integridade física e psíquica que o consumidor foi exposto, o que, por si só, consubstancia o dever de indenizar.
O falso médico atendeu nas dependências da Ré, sendo irrelevante o fato de não pertencer ao corpo permanente do hospital/clínica.
A Ré, na qualidade de fornecedora do serviço, tem responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC e 186 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
Acerca do tema, a jurisprudência abaixo: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
AUTORA QUE ALEGA QUE ESTEVE NO CENTRO MÉDICO RÉU E FOI ATENDIDA POR "FALSO MÉDICO", E QUE OS MEDICAMENTOS POR ELE PRESCRITOS NÃO ATENDERIAM À SUA ENFERMIDADE.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, EM VIRTUDE DA INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA E RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO RÉU.
RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA ALEGANDO QUE DESCOBRIU NAS REDES SOCIAIS QUE O MÉDICO QUE A ATENDEU NÃO TERIA LICENÇA PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO, RAZÃO POR QUE PRESCREVERA MEDICAMENTOS QUE NÃO FIZERAM EFEITO.
JUNTADA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA, UMA VEZ QUE A PARTE APELADA NÃO DEMONSTROU QUALQUER EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJ-RJ - APL: 00531175420188190038, Relator: Des(a).
LUCIA HELENA DO PASSO, Data de Julgamento: 07/10/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/10/2021).
No que tange ao dano moral, é sabido que decorre da má prestação de serviço evidenciada, independendo de prova expressa de sua ocorrência, pois este é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
Quanto ao valor da indenização, este deve representar para o ofendido uma satisfação psicológica que possa pelo menos diminuir os dissabores que lhe foram acarretados, sem causar, evidentemente, o chamado enriquecimento sem causa.
Entretanto, deve impingir ao causador do dano, um impacto capaz de desestimulá-lo a praticar novos atos que venham a causar danos a outrem.
Analisando tais circunstâncias, bem como as condições sociais das partes, verifica-se que a quantia não pode ser tão diminuta ao ponto de se tornar inexpressiva para a requerida, fazendo com que valha a pena repetir a conduta e continue lesando outros consumidores.
Não há que se falar em litigância de má-fé.
DISPOSITIVO Isto posto, com fulcro no teor do artigo 487, inciso I do NCPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na exordial para: a) Condenar a empresa Ré a indenizar moralmente a parte autora na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 405, do Código Civil, a partir da citação.
Transitado em julgado o decisium, e não havendo cumprimento voluntário da obrigação de pagar, deverá o exequente promover a execução, instruindo o processo com o devido demonstrativo de cálculo, atendido o comando do art. 524, do CPC, sob pena de arquivamento.
Sem custas e sem honorários nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.
Dias D’Ávila, (data da assinatura eletrônica).
ALIANNE KATHERINE VASQUES SANTOS Juíza de Direito Substituta Documento assinado eletronicamente -
09/03/2024 21:45
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/09/2023 00:41
Decorrido prazo de PROMATER POLICLINICA E MATERNIDADE SOCIEDADE SIMPLES LTDA em 12/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 08:47
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 05:17
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
01/09/2023 05:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
30/08/2023 09:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 03:15
Decorrido prazo de MARCOS JOSE ALVES REIS em 31/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:10
Decorrido prazo de MARCOS JOSE ALVES REIS em 21/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 09:38
Expedição de ato ordinatório.
-
30/06/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 14:37
Conclusos para despacho
-
21/11/2022 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2022 14:37
Expedição de Certidão.
-
28/07/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2022 03:42
Decorrido prazo de PROMATER POLICLINICA E MATERNIDADE SOCIEDADE SIMPLES LTDA em 23/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2022 15:02
Publicado Despacho em 29/04/2022.
-
30/04/2022 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2022
-
28/04/2022 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2022 15:40
Expedição de intimação.
-
10/03/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/03/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2020 10:31
Conclusos para despacho
-
12/03/2019 13:51
Decorrido prazo de MARCOS JOSE ALVES REIS em 01/08/2018 23:59:59.
-
28/02/2019 12:49
Decorrido prazo de MARCOS JOSE ALVES REIS em 01/08/2018 23:59:59.
-
22/10/2018 00:03
Publicado Citação em 04/07/2018.
-
22/10/2018 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/10/2018 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2018.
-
22/10/2018 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2018 11:10
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2018 23:18
Audiência conciliação realizada para 17/07/2018 10:00.
-
02/08/2018 23:16
Juntada de Termo de audiência
-
17/07/2018 16:29
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2018 09:14
Juntada de Petição de petição inicial
-
17/07/2018 09:14
Juntada de Petição de petição inicial
-
17/07/2018 09:14
Juntada de Petição de petição inicial
-
17/07/2018 09:08
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2018 10:17
Juntada de carta
-
29/06/2018 10:16
Expedição de intimação.
-
29/06/2018 09:28
Audiência conciliação designada para 17/07/2018 10:00.
-
29/06/2018 09:21
Juntada de citação
-
17/06/2018 17:33
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2018 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2017 12:18
Conclusos para despacho
-
22/09/2017 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2017
Ultima Atualização
06/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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