TJBA - 8001191-24.2021.8.05.0185
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 02:25
Juntada de Certidão óbito
-
18/05/2025 02:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2023 17:40
Expedição de intimação.
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04/12/2023 17:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/12/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 09:24
Juntada de Petição de CIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO INTIMAÇÃO 8001191-24.2021.8.05.0185 Abertura, Registro E Cumprimento De Testamento Jurisdição: Palmas De Monte Alto Requerente: Isabel Araujo Da Silva Lima Advogado: Wesley Costa Souza (OAB:BA53596) Requerido: Laurindo Jose De Araujo Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO n. 8001191-24.2021.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO REQUERENTE: ISABEL ARAUJO DA SILVA LIMA Advogado(s): WESLEY COSTA SOUZA (OAB:BA53596) REQUERIDO: LAURINDO JOSE DE ARAUJO Advogado(s): SENTENÇA ISABEL ARAUJO DA SILVA LIMA, já qualificada nos autos, por meio de advogado regularmente habilitado, ajuizou AÇÃO PARA APRESENTAÇÃO, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO PÚBLICO deixado por LAURINDO JOSÉ DE ARAÚJO e ANATALIA CARDOSO DE ARAÚJO, falecidos, respectivamente, em 02/06/2020 e 27/12/2005.
Com a inicial foram apresentados documentos pessoais, certidões de óbito e testamentos públicos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento dos pedidos formulados pela requerente, afirmando que os testamentos observaram os requisitos legais descritos no art. 1.864 do Código Civil e pela possibilidade de realização do inventário extrajudicial, mesmo existindo testamento. É o relatório.
Passo a decidir.
Inspecionando o instrumento do testamento público exibido pelos requerentes, não se constata a existência de vícios externos ou extrínsecos que o tornem suspeito de falsidade ou nulidade, ao contrário, apresenta os requisitos legais exigidos para o testamento público, nos termos dos artigos 1.063 do Código Civil então vigente.
Saliente, contudo, que no pedido de abertura, registro e cumprimento de testamento limita-se o juiz à verificação, apenas, da parte exterior e essencial do documento, que, no caso vertente, atende às disposições legais.
Acerca do pedido de autorização de inventário extrajudicial, tem-se que a requerente poderá optar pela referida modalidade de inventário independentemente de autorização, sendo descabido o deferimento do pleito nestes autos.
Ante o exposto, estando, pois, formalizado legalmente o testamento, acolho o parecer ministerial, ao tempo em que DETERMINO o registro, arquivamento e cumprimento do testamento deixado por LAURINDO JOSÉ DE ARAÚJO e ANATALIA CARDOSO DE ARAÚJO, nomeando como testamenteira a requerente ISABEL ARAUJO DA SILVA LIMA, conforme art. 735, § 2º, do CPC.
Tome-se-lhes o compromisso de testamenteira da Sra.
ISABEL ARAUJO DA SILVA LIMA, nos termos delineados na Escritura de Testamento Público juntada ao feito e na forma do art. 735, §§ 3º e 5º do CPC, intimando-as da presente decisão.
Cópia da presente sentença servirá como CERTIDÃO DE TESTAMENTO para todo os fins, em respeito ao princípio da economia processual.
Após formalidade legais, arquivem-se e baixem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Datado e assinado eletronicamente.
Mariana Alvariño Britto Juíza Substituta (Designação - Decreto Judiciário nº 692, de 06 de Setembro de 2023) -
05/10/2023 23:22
Expedição de intimação.
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05/10/2023 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 16:26
Expedição de intimação.
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05/10/2023 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 16:26
Julgado procedente em parte do pedido
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31/05/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 12:05
Conclusos para julgamento
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12/05/2022 12:05
Expedição de intimação.
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12/05/2022 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2022 12:05
Conclusos para julgamento
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11/05/2022 11:15
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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17/03/2022 10:11
Publicado Intimação em 15/03/2022.
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17/03/2022 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
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14/03/2022 08:52
Expedição de intimação.
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14/03/2022 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/03/2022 21:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2021 13:56
Conclusos para despacho
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20/11/2021 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2021
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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