TJBA - 8103653-58.2023.8.05.0001
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTIMAÇÃO 8103653-58.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Francisco Do Conde Autor: Maria Nilza De Jesus Advogado: Nadilson Gomes Do Nascimento (OAB:BA35768) Reu: Refinaria De Mataripe S.a.
Advogado: Carlos Frederico Guerra Andrade (OAB:BA15051) Reu: Mc Brazil Downstream Participacoes S.a.
Advogado: Carlos Frederico Guerra Andrade (OAB:BA15051) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia Telefax (71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000 PROCESSO N.º:8103653-58.2023.8.05.0001 PARTE AUTORA: MARIA NILZA DE JESUS PARTE RÉ: REFINARIA DE MATARIPE S.A.
PARTE RÉ: MC BRAZIL DOWNSTREAM PARTICIPACOES S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Recebido o feito, objeto de declínio de competência, reputando-se válidos atos praticados.
Promova a parte autora, emenda da inicial, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, apresentando: - Comprovante de residência e documento de identificação pessoal originais da requerente, vez que os documentos acostados são meras fotocópias; - Documento de comprovação de residência da requerente que tenha referência de data de expedição dos últimos 03 (três) meses.
A parte autora fica cientificada que eventual decurso de prazo sem manifestação, ensejará extinção do feito conforme art. 320/321 e 485, I, do CPC.
A parte autora deverá ser intimada por seu(ua) patrono(a), e este(a) por PUBLICAÇÃO.
Publique-se.
São Francisco do Conde, 03 de Outubro de 2023 Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
09/06/2024 22:55
Indeferida a petição inicial
-
06/06/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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13/05/2024 16:59
Conclusos para despacho
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24/10/2023 05:22
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
24/10/2023 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 05:21
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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24/10/2023 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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10/10/2023 03:55
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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10/10/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO FRANCISCO DO CONDE INTIMAÇÃO 8103653-58.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: São Francisco Do Conde Autor: Maria Nilza De Jesus Advogado: Nadilson Gomes Do Nascimento (OAB:BA35768) Reu: Refinaria De Mataripe S.a.
Reu: Mc Brazil Downstream Participacoes S.a.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SÃO FRANCISCO DO CONDE VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum da Comarca- Rua do Asfalto, nº 09 – Centro – São Francisco do Conde – Bahia Telefax (71) 3651-1078/1467 – CEP 43900-000 PROCESSO N.º:8103653-58.2023.8.05.0001 PARTE AUTORA: MARIA NILZA DE JESUS PARTE RÉ: REFINARIA DE MATARIPE S.A.
PARTE RÉ: MC BRAZIL DOWNSTREAM PARTICIPACOES S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Recebido o feito, objeto de declínio de competência, reputando-se válidos atos praticados.
Promova a parte autora, emenda da inicial, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, apresentando: - Comprovante de residência e documento de identificação pessoal originais da requerente, vez que os documentos acostados são meras fotocópias; - Documento de comprovação de residência da requerente que tenha referência de data de expedição dos últimos 03 (três) meses.
A parte autora fica cientificada que eventual decurso de prazo sem manifestação, ensejará extinção do feito conforme art. 320/321 e 485, I, do CPC.
A parte autora deverá ser intimada por seu(ua) patrono(a), e este(a) por PUBLICAÇÃO.
Publique-se.
São Francisco do Conde, 03 de Outubro de 2023 Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
08/10/2023 13:03
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2023 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/10/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 11:43
Conclusos para despacho
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07/09/2023 14:20
Decorrido prazo de MARIA NILZA DE JESUS em 05/09/2023 23:59.
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07/09/2023 14:20
Decorrido prazo de REFINARIA DE MATARIPE S.A. em 05/09/2023 23:59.
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07/09/2023 14:20
Decorrido prazo de MC BRAZIL DOWNSTREAM PARTICIPACOES S.A. em 05/09/2023 23:59.
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23/08/2023 23:43
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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23/08/2023 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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10/08/2023 16:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/08/2023 16:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/08/2023 16:15
Declarada incompetência
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08/08/2023 15:42
Conclusos para despacho
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08/08/2023 09:39
Inclusão no Juízo 100% Digital
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08/08/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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