TJBA - 0051730-33.2003.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Jose Cicero Landin Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 10:13
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
18/04/2024 10:13
Baixa Definitiva
-
18/04/2024 10:13
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 10:12
Juntada de Certidão
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18/04/2024 01:00
Decorrido prazo de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:00
Decorrido prazo de Massape Combustiveis Ltda em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 09:52
Juntada de Certidão
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23/03/2024 02:44
Publicado Decisão em 25/03/2024.
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23/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
José Cícero Landin Neto DECISÃO 0051730-33.2003.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Instituto Do Meio Ambiente Advogado: Delio Borges De Araujo (OAB:BA3263-A) Apelado: Massape Combustiveis Ltda Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0051730-33.2003.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE Advogado(s): ESPÓLIO DE DELIO BORGES DE ARAUJO registrado(a) civilmente como DELIO BORGES DE ARAUJO (OAB:BA3263-A) APELADO: Massape Combustiveis Ltda Advogado(s): DECISÃO A presente Apelação Cível foi interposta pelo INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS contra sentença proferida pela MM.
Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Execução n.º 0051730-33.2003.8.05.0001, ajuizada contra MASSAPE COMBUSTIVEIS LTDA, ora apelado, assim dispôs: “Outrossim, uma vez que não ocorreu citação válida do Executado, passados mais de 06 (seis) anos desde a tentativa de citação e constrição patrimonial pelo Oficial de Justiça, hei por bem, declarar, ex offcio, a prescrição intercorrente da presente Execução Fiscal fundada em certidão da dívida ativa de crédito não-tributário, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, determinando a extinção do feito com resolução do mérito, fulcrado no art. 487, II, do Código de Processo Civil”.
Em suas razões, explicou que, “devidamente proposta a ação executória pelo JINEMA, concretizada a citação via carta precatória, jamais foi determinada a intimação da parte Exequente para manifestar-se sobre a diligência cumprida. a sentença extinguiu o feito com resolução do mérito com base no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, sob fundamento de que não ocorreu citação válida do Executado, embora tenha ocorrido a citação da parte Ré.”.
Afirmou que “ MM.
Juízo proferiu sentença reconhecendo ex officio a incidência da prescrição intercorrente, embora não tenha oferecido à parte prejudicada qualquer oportunidade de manifestação acerca da tese jurídica abarcada, gerando evidente nulidade do ato decisório que esbarra em princípios comezinhos do processo civil contemporâneo, assim como nos princípios da ampla defesa e contraditório, sem olvidar no regramento dos arts. 7º e 10º do Novo Código de Processo Civil” Asseverou que “a Súmula 106 oriunda do Superior Tribunal de Justiça é firme em consignar que a demora na citação, por motivos afetos ao mecanismo do Poder Judiciário, não resulta na aplicação da prescrição ou decadência, sendo plenamente aplicável ao caso presente por analogia.”.
Alegou, assim, que “Permitir que os efeitos da decisão vergastada se protraiam no tempo se afigura nítida violação aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e contraditório, bem como ao art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, pelo que fica desde já pré-questionado”.
Assim, requereu o apelante o provimento do presente recurso para invalidar ou reformar a Sentença, determinando o retorno dos autos para o seu regular processamento.
O apelo foi recebido em ambos os efeitos, e sendo a ação extinta antes da citação da parte contrária, descabe a intimação do apelado para apresentar contrarrazões.
Cumpre registrar que cinge a controvérsia recursal à análise da ocorrência ou não de prescrição intercorrente do crédito executado.
Deve-se destacar que a presente execução fiscal se fundamenta em certidão de dívida ativa que registra débito oriundo de infração administrativa inscrita em dívida ativa em 19/08/2002.
Não se cuida, portanto, de dívida de natureza tributária.
A execução fiscal foi ajuizada em 02/05/2003 e em 12/05/2003 foi proferido o despacho determinando a citação.
Observa-se, que, expedido o mandado de citação através de carta precatória em 12/05/2003, a mesma foi cumprida em 18.02.2004, onde foi realizado auto de penhora no id. 55720765. não há nos autos certidão acerca do cumprimento do respectivo cumprimento.
Conclusos os autos, em março de 2005, foi proferida a sentença ora recorrida em 28/11/2018.
Impende salientar que o crédito exequendo não possui natureza tributária, já que se trata de penalidade de natureza administrativa, aplicada em razão do exercício de poder de polícia.
Apesar da possibilidade da aludida multa ser exigida por meio da inscrição em dívida ativa, não há como confundir tal penalidade com o tributo em si, a ensejar a aplicação do artigo 174 do Código Tributário Nacional, advindo a obrigação do descumprimento de um dever legal, de índole administrativa, havendo que se aplicar, pois, as normas de direito administrativo.
Considerando a ausência de regra específica sobre o prazo de prescrição da multa por infração administrativa, na esteira do entendimento dos tribunais pátrios, de fato, deve-se aplicar, no caso em comento, o prazo prescricional de cinco anos, por analogia às demais normas do Direito Público.
Data venia dos entendimentos em contrário, comungo com a posição de que deve se aplicar às ações movidas pela Fazenda Pública contra o administrado, aí se incluindo a execução fiscal de crédito não tributário, o prazo prescricional de cinco anos, usado para as demais ações em que o Poder Público é parte, inclusive, quando ocupa o polo passivo da ação.
De fato, tanto o prazo prescricional previsto para as ações ajuizadas pelo administrado contra a Fazenda Pública, por força do artigo 1º, do Decreto 20.910/32, quanto aquele disposto para as execuções fiscais movidas pelo ente estatal contra os contribuintes (artigo 174, do CTN), são de cinco anos.
O mesmo prazo quinquenal é previsto no artigo 9784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito federal e na Lei Estadual 14.184/02, assim como na Lei 9873/99, que trata da ação punitiva da Administração Pública.
Dessa forma, até mesmo por questão de isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, deve-se considerar também como de cinco anos o prazo de prescrição para as ações movidas pela Fazenda Pública contra o administrado.
Com relação ao termo inicial do prazo prescricional, sabe-se que o seu início se dá na data do ato ou fato que deu origem ao direito buscado pela parte, em consonância com o princípio da actio nata, segundo o qual, a prescrição se inicia a partir do momento em que surge a possibilidade da Administração exercer ação contra o administrado.
E, considerando que o débito foi inscrito na dívida ativa em 19/08/2002 e que a ação foi ajuizada em 12/05/2003, não há que se falar em prescrição originária.
Sobre o aspecto da prescrição intercorrente, é importante destacar que não pode a parte ser prejudicada por omissões e falhas atribuíveis à máquina do Judiciário.
Nesse caso, a demora não pode ser atribuída a inércia da parte interessada, elemento essencial ao instituto da prescrição.
A prescrição pressupõe que uma providência que incumbe ao interessado deixe de ser realizada em determinado espaço de tempo.
Conforme entendimento sufragado pelo STJ, a prescrição intercorrente depende não só da análise fria do lapso temporal, mas também de outro requisito indispensável, a prova da desídia do credor na diligência do processo.
Neste sentido: “ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REQUISITOS: LAPSO TEMPORAL E INÉRCIA DO CREDOR.
DESÍDIA DO EXEQUENTE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a prescrição intercorrente depende não só da análise fria do lapso temporal, mas também de outro requisito indispensável, a prova da desídia do credor na diligência do processo. 2.
O Tribunal de origem, ao analisar a matéria, afastou a ocorrência de prescrição por reconhecer a ausência de inércia da exequente.
Dessa forma, desconstituir tal premissa requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Recurso Especial não provido.” (REsp 1656898/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, DJ 20/04/2017 e DJe 05/05/2017) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DEMORA ATRIBUÍDA AO MECANISMO JUDICIAL PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM – DIVERGÊNCIA FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A INSURGÊNCIA RECURSAL – SÚMULA 7/STJ. 1.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
Aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2.
A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após o despacho que ordenou arquivamento nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80.
Antes, também, deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente. 3.
O Tribunal de origem, com base no arcabouço probatório, concluiu que a demora no andamento do feito se deu por motivos inerentes ao próprio mecanismo judiciário.
Rever essa afirmação implica adentrar em matéria fática, vedada pela Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (Edcl no AREsp 370925/PE, Rel.
Min.
Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ 12/11/2013 e DJe 20/11/2013) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 535 DO CPC.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
INCIDÊNCIA DO DECRETO 20.910/32.
MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
PRESCRIÇÃO.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
A alegação genérica de violação do art. 535 do CPC, sem especificar os pontos que o acórdão recorrido encontra-se omisso, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. 2.
A Primeira Seção desta Corte, ao apreciar o REsp 1.105.442/RJ (recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 – Presidência/STJ), pacificou entendimento no sentido de ser "de cinco anos o prazo prescricional para o ajuizamento da execução fiscal de cobrança de multa de natureza administrativa, contado do momento em que se torna exigível o crédito (artigo 1º do Decreto nº 20.910/32)". 3.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a configuração da prescrição não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal, sendo necessário que fique caracterizada também a inércia da Fazenda exequente. 4.
Hipótese em que Tribunal de origem, ao analisar a matéria, afastou a ocorrência de prescrição por ausência de inércia da Fazenda Pública.
Dessa forma, desconstituir tal premissa requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1384835/RS, Rel.
Min.
Humberto Martins, 2ª Turma, DJ 03/09/2013 e DJe 11/09/2013) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. 1.
A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação, sendo necessário que reste caracterizada também a inércia da Fazenda exequente. 2.
Precedentes: REsp 1222444/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 25.4.2012; AgRg no REsp 1274618/RR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23.2.2012; e AgRg no AREsp 12.788/SP, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 21.10.2011. (...) 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 175.193/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 27/06/2012).
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E PARALISAÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS IMPUTÁVEL À EXEQUENTE.
SÚMULA 314/STJ.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA. (...) 2.
Sustenta a agravante que a decisão monocrática afrontou o disposto no art. 40 da Lei 6.830/1980, aduzindo que a inércia da Fazenda Pública corresponderia à incapacidade de localizar bens no prazo de cinco anos. 3.
Hipótese na qual o Tribunal a quo, ao considerar ocorrida a prescrição intercorrente durante o trâmite da Execução Fiscal, assentou o entendimento de que, uma vez citado o executado, tem início, de plano, o prazo prescricional. 4.
Em conformidade com o art. 40, § 4º, da LEF, a prescrição intercorrente ocorre se a inércia da exequente provocar a paralisação da marcha processual por mais de cinco anos após decorrido um ano da suspensão do feito.
Súmula 314/STJ.
Precedentes do STJ. 5.
Não se pode equiparar a falta de efetividade do processo executivo à inércia da Fazenda Pública, sem a qual é incabível a decretação da prescrição intercorrente. 6.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1274618/RR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 23/02/2012).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO.
VIABILIDADE.
ART. 219, §5º, DO CPC.
CITAÇÃO.
INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
SÚMULA 7 DO STJ. 1.
A configuração da prescrição intercorrente não se faz apenas com a aferição do decurso do lapso quinquenal após a data da citação.
Antes, também deve ficar caracterizada a inércia da Fazenda exequente. 2.
A Primeira Seção desta Corte também já se pronunciou sobre o tema em questão, entendendo que 'a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário' (REsp n. 1102431 / RJ, DJe 1.2.10 - regido pela sistemática do art. 543-C, do CPC).
Tal entendimento, mutatis mutandis, também se aplica na presente lide. 3.
A verificação acerca da inércia da Fazenda Pública implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. (...) 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1222444/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 25/04/2012).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não ocorre prescrição intercorrente se a parte não deu causa à paralisação do feito.
Precedentes do STJ. 2.
Infirmar os fundamentos do acórdão recorrido e acolher a tese da agravante, no sentido de que a paralisação do feito decorreu exclusivamente da inércia da parte agravada, demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 12788/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 21/10/2011).
ADMINISTRATIVO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
REQUISITOS: LAPSO TEMPORAL E INÉRCIA DO CREDOR.
DESÍDIA DO EXEQUENTE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a prescrição intercorrente depende não só da análise fria do lapso temporal, mas se conjuga com outro requisito indispensável, a prova da desídia do credor na diligência do processo. 2.
O Tribunal de origem, ao analisar a matéria, afastou a ocorrência de prescrição por reconhecer culpa exclusiva da máquina judiciária e ausência de inércia da exequente.
Dessa forma, desconstituir tal premissa Documento: 73439451 - RELATÓRIO E VOTO - Site certificado Página 9 de 10 Superior Tribunal de Justiça requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 459.937/GO, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 31/03/2014).” Assim, forçoso reconhecer não ter sido observado pelo MM Juízo de primeiro grau o procedimento legal com vistas à configuração da prescrição intercorrente, pois que a efetiva citação da parte executada e a constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera, o que ocorreu no caso sob comento.
Observe-se que a Fazenda Pública não teve sequer a oportunidade de falar nos autos após a citação e penhora, sobrevindo em seguida a sentença combatida, por meio da qual o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, fundamentou, de modo equivocado, o ato judicial na ausência de citação da parte executada.
Diante disso, considerando que embora cumprido o mandado de citação por precatória, no entanto, não foi determinado a intimação da parte Apelante para manifestar-se sobre a diligência cumprida.
Assim, conclui-se que a falta de tramitação do processo não pode ser imputada à Fazenda Pública.
Tal inércia demonstra uma nítida falha no mecanismo da Justiça.
Por isso, não há de se falar em prescrição intercorrente.
Desse modo, ao minucioso exame dos autos, verifica-se que na hipótese vertente há um óbice intransponível à extinção do crédito cobrado, que é a Súmula nº. 106 do Superior Tribunal de Justiça, assim enunciada: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência”. À vista do delineado, verifica-se que a sentença apelada encontra-se em confronto com a Súmula n.º 106 do STJ e, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, nos termos do art. 932, inciso V, alínea a.
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, V, alínea a e na Súmula n.º 106 do STJ, dou provimento ao presente Recurso para anular a Sentença, em virtude da inocorrência da prescrição do crédito tributário, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem para que dê regular andamento a execução fiscal, objeto deste recurso.
Publique-se para efeito de intimação.
Salvador, 20 de março de 2024.
DES.
JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO RELATOR -
20/03/2024 18:33
Conhecido o recurso de INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE - CNPJ: 13.***.***/0001-78 (APELANTE) e provido
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10/01/2024 09:56
Conclusos #Não preenchido#
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10/01/2024 09:55
Expedição de Certidão.
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26/12/2023 22:36
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 15:29
Recebidos os autos
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19/12/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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