TJBA - 8060771-18.2022.8.05.0001
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 10:49
Baixa Definitiva
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25/10/2023 10:49
Arquivado Definitivamente
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05/08/2023 04:04
Decorrido prazo de ANISIO ARAUJO NETO em 01/08/2023 23:59.
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05/08/2023 04:03
Decorrido prazo de ANISIO ARAUJO NETO em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 16:34
Baixa Definitiva
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04/08/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 16:33
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 08:53
Decorrido prazo de ANISIO ARAUJO NETO em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:53
Decorrido prazo de ANISIO ARAUJO NETO em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 05:09
Decorrido prazo de ANISIO ARAUJO NETO em 01/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:56
Decorrido prazo de CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES em 01/08/2023 23:59.
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17/07/2023 15:48
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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17/07/2023 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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11/07/2023 02:12
Publicado Intimação em 10/07/2023.
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11/07/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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07/07/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/07/2023 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/07/2023 17:10
Outras Decisões
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16/06/2023 08:55
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 08:54
Juntada de Certidão
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10/06/2023 23:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 14/02/2023 23:59.
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14/04/2023 10:58
Juntada de Petição de certidão
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16/03/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/03/2023 13:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/03/2023 10:54
Conclusos para despacho
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03/03/2023 10:53
Juntada de Certidão
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24/02/2023 01:10
Decorrido prazo de ANISIO ARAUJO NETO em 14/02/2023 23:59.
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16/02/2023 09:04
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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16/02/2023 09:04
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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16/02/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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16/02/2023 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
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24/01/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 17:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU INTIMAÇÃO 8060771-18.2022.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Sapeaçu Autor: Maria Lucia Tome Dos Santos Advogado: Anisio Araujo Neto (OAB:BA26864) Reu: Banco Pan S.a Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8060771-18.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SAPEAÇU AUTOR: MARIA LUCIA TOME DOS SANTOS Advogado(s): ANISIO ARAUJO NETO (OAB:BA26864) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pela parte autora contra a parte ré, todos acima identificados, já qualificados nos autos, visando à satisfação do direito alegado na petição inicial.
Em análise inicial, este juízo determinou o saneamento de vícios na postulação da demanda, sob pena de extinção, mas a parte autora apenas se manifestou sobre a gratuidade de justiça.
Os autos foram conclusos. É o relatório.
Passa-se a decidir e fundamentar. 2.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO O Código de Processo Civil estabelece, em exceção à primazia da decisão de mérito, a possibilidade do processo ser extinto sem este exame (art. 485)1.
São as chamadas “decisões terminativas”, com conteúdo eminentemente processual2.
Uma das hipóteses previstas no referido dispositivo é o indeferimento da petição inicial (art. 485, I, CPC).
No presente caso, observa-se que foi determinado o saneamento de providência inicial do processo, consistente na emenda da petição exordial para que constassem informações e documento obrigatórios, conforme se tem do despacho anterior "(...) ação para revisão contratual, é indispensável a juntada do instrumento contratual.
Em que pese a parte autora tenha alegada que nenhuma via lhe foi entregue e nenhum conhecimento lhe foi dado, esta alegação não é verossímil com a prática bancária.
Assim, cabe à parte autora juntar o instrumento contratual ou ao menos comprovar que, tendo requerido o instrumento junto à parte ré, após prazo razoável (5 dias úteis), não lhe foi fornecida a cópia.
Concede-se o prazo de 15 dias para este saneamento.
Deve a parte autora, no mesmo prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, fazendo constar a correção dos cálculos dos valores que entende incontroversos, tendo em vista que o que informado na petição inicial não é igual ao que consta na planilha de cálculo por si juntada (havendo ainda diversos valores zerados na planilha) sob pena de indeferimento e extinção.
A parte, intimada, não o fez, manifestando-se apenas sobre a gratuidade de justiça.
Assim, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe.
Ainda, sobre a gratuidade de justiça, o despacho instava a juntar o extrato bancário de todas as contas, vez que o fato de ser aposentada não impede o exercício de atividade civil ou empresária que lhe confira outras rendas.
Feita consulta no SISBAJUD, verifica-se que a autora possui vínculo com 4 bancos, mas apenas se juntou o extrato de um deles.
Logo, também é cabível a extinção por ausência do recolhimento das custas (art. 290 do CPC), em razão do indeferimento da gratuidade de justiça ora realizado. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, extingue-se o processo sem exame do mérito, na forma do art. 485, I, e art. 290, ambos do Código de Processo Civil.
Não tendo havido a angularização da relação processual, sem honorários.
Dispensa-se a autora das custas processuais por ser a ausência do seu recolhimento também uma das razões da extinção.
Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nesta comarca, data pelo sistema.
Igor Spock Silveira Santos Juiz 1Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código. 2DIDIER Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 707. -
20/01/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/01/2023 15:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA LUCIA TOME DOS SANTOS - CPF: *84.***.*43-20 (AUTOR).
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07/01/2023 15:01
Indeferida a petição inicial
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31/12/2022 20:38
Decorrido prazo de ANISIO ARAUJO NETO em 29/09/2022 23:59.
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28/12/2022 19:13
Publicado Intimação em 06/09/2022.
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28/12/2022 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2022
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27/12/2022 16:23
Conclusos para despacho
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27/12/2022 16:23
Juntada de Certidão
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27/09/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
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04/09/2022 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/09/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 17:14
Conclusos para despacho
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11/07/2022 09:03
Juntada de Certidão
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08/07/2022 13:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/06/2022 04:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 06/06/2022 23:59.
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07/06/2022 04:32
Decorrido prazo de MARIA LUCIA TOME DOS SANTOS em 06/06/2022 23:59.
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16/05/2022 07:59
Publicado Decisão em 13/05/2022.
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16/05/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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12/05/2022 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/05/2022 10:20
Declarada incompetência
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10/05/2022 16:41
Conclusos para despacho
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10/05/2022 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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