TJBA - 0004940-38.2009.8.05.0079
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Eunapolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS INTIMAÇÃO 0004940-38.2009.8.05.0079 Exceção De Incompetência De Juízo Jurisdição: Eunapolis Excipiente: Alberto Rodrigues Da Silva Advogado: Aurenita Antunes De Figueiredo (OAB:BA5223) Excepto: Demian Epaminondas De Souza Barreto Advogado: Matheus Stefanelli Leite (OAB:BA25657) Advogado: Nildo Pereira Santos (OAB:BA11464) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE JUÍZO n. 0004940-38.2009.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS EXCIPIENTE: ALBERTO RODRIGUES DA SILVA Advogado(s): AURENITA ANTUNES DE FIGUEIREDO registrado(a) civilmente como AURENITA ANTUNES DE FIGUEIREDO (OAB:BA5223) EXCEPTO: DEMIAN EPAMINONDAS DE SOUZA BARRETO Advogado(s): MATHEUS STEFANELLI LEITE (OAB:BA25657), NILDO PEREIRA SANTOS (OAB:BA11464) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação de Nulidade de Atos Jurídicos, proposta por Alberto Rodrigues Silva em face de Demian Epaminondas de Souza Barreto, Dandara Aparecida de Souza Barreto e Deborah Fagundes de Souza da Silva, devidamente qualificados.
Petição inicial instruída com procuração e documentos.
Intimada a autora, id nº 198978195, para impulsionar o feito, a mesma deixou ultrapassar o prazo legal em silêncio, conforme id nº 223251188.
Vieram os autos conclusos. É o breve Relatório.
DECIDO.
Conforme exsurge dos autos, a parte autora, embora devidamente intimada para dar prosseguimento ao feito, quedou-se inerte, sendo devidamente certificado pela serventia o transcurso do prazo in albis.
Neste enfoque pontue-se que, o Código de Processo Civil em seu art. 485, prevê a possibilidade de extinção do processo sem resolução do mérito, quando a parte autora não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, abandonando o feito por mais de 30 dias.
Portanto, decorrido mais 60 (sessenta) dias sem qualquer cumprimento da diligência pela parte demandante, infere-se evidente a desídia e o abandono processual.
Diante do exposto, em razão do total abandono da causa por parte da requerente, bem como a falta de impulso e interesse processual, EXTINGO o presente feito SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso III e VI do CPC.
Custas pelo requerente.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa com as cautelas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Eunápolis-BA, datado e assinado digitalmente.
Karina Silva de Araújo Juíza de Direito -
15/08/2022 08:52
Conclusos para despacho
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15/08/2022 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2022 06:37
Decorrido prazo de AURENITA ANTUNES DE FIGUEIREDO em 19/05/2022 23:59.
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15/05/2022 01:13
Publicado Intimação em 11/05/2022.
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15/05/2022 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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10/05/2022 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2021 06:16
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2021.
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16/06/2021 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2021
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08/06/2021 09:08
Conclusos para despacho
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08/06/2021 09:07
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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07/06/2019 00:00
Expedição de documento
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28/09/2018 00:00
Publicação
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24/09/2018 00:00
Mero expediente
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30/10/2017 00:00
Expedição de documento
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22/10/2017 00:00
Publicação
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17/10/2017 00:00
Impedimento ou Suspeição
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02/12/2016 00:00
Petição
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02/12/2016 00:00
Petição
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02/12/2016 00:00
Documento
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02/12/2016 00:00
Documento
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02/12/2016 00:00
Documento
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02/12/2016 00:00
Documento
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02/12/2016 00:00
Documento
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02/12/2016 00:00
Documento
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Documento
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Petição
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02/12/2016 00:00
Documento
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02/12/2016 00:00
Petição
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02/12/2016 00:00
Petição
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02/12/2016 00:00
Documento
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02/12/2016 00:00
Documento
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02/12/2016 00:00
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Petição
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02/12/2016 00:00
Petição
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02/12/2016 00:00
Documento
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02/12/2016 00:00
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Petição
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Documento
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02/12/2016 00:00
Documento
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02/12/2016 00:00
Documento
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23/01/2013 00:00
Recebimento
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17/08/2011 00:00
Entrega em carga/vista
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09/02/2011 00:00
Conclusão
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29/11/2010 00:00
Conclusão
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25/10/2010 00:00
Audiência
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22/10/2010 00:00
Mandado
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20/10/2010 00:00
Expedição de documento
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20/10/2010 00:00
Expedição de documento
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30/04/2010 00:00
Conclusão
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16/10/2009 00:00
Conclusão
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14/10/2009 00:00
Apensamento
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14/10/2009 00:00
Conclusão
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08/09/2009 00:00
Conclusão
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03/09/2009 00:00
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2009
Ultima Atualização
16/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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