TJBA - 8000630-11.2022.8.05.0170
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MORRO DO CHAPÉU INTIMAÇÃO 8000630-11.2022.8.05.0170 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Morro Do Chapéu Autor: Jailson Pereira De Souza Advogado: Rita Guerreiro Pires (OAB:BA49290) Advogado: Fernanda Araujo Bastos (OAB:BA54428) Reu: Roseni Anunciacao De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Processo n°: 8000630-11.2022.8.05.0170 Classe- Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Reconhecimento / Dissolução] JAILSON PEREIRA DE SOUZA ROSENI ANUNCIACAO DE OLIVEIRA
Vistos.
Relatório dispensado na forma da Lei 9.099/95.
Da análise dos autos, verifico que há acordo firmado entre as partes, ID. 187457448, devidamente assinado, com pedido de homologação, ainda sem análise.
Trata-se de pedido de homologação de acordo envolvendo o objeto desta ação, cujo teor não indica a presença de qualquer vestígio que a vontade manifestada pelas partes na composição civil esteja maculada por vícios de vontade ou persiga fins ilegais, tratando-se de pretensão espontânea.
Ante, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea b, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo para que possa produzir os respectivos efeitos legais e, em consequência, EXTINGUE-SE o processo COM RESOLUÇÃO do mérito.
Sem custas.
Sem honorários sucumbenciais, conforme avençado no acordo.
Morro do Chapéu/BA, 16 de Maio de 2023 André Vieira Juiz de Direito -
05/10/2023 20:05
Baixa Definitiva
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05/10/2023 20:05
Arquivado Definitivamente
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05/10/2023 20:04
Expedição de intimação.
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05/10/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 02:50
Decorrido prazo de JAILSON PEREIRA DE SOUZA em 14/06/2023 23:59.
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16/06/2023 02:50
Decorrido prazo de ROSENI ANUNCIACAO DE OLIVEIRA em 14/06/2023 23:59.
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26/05/2023 09:51
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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23/05/2023 01:12
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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23/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 01:12
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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23/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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18/05/2023 12:15
Expedição de intimação.
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18/05/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2023 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/05/2023 15:43
Homologada a Transação
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16/05/2023 21:42
Conclusos para julgamento
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24/03/2022 08:15
Conclusos para despacho
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23/03/2022 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
17/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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