TJBA - 8084519-45.2023.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/11/2024 02:59
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
24/11/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
02/11/2023 08:35
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTIMAÇÃO 8084519-45.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Carmozina Cerqueira Cabral Advogado: Camila Rebeca Aquino Da Silva (OAB:BA33650) Requerido: Secretaria Da Saude Do Estado Da Bahia Sesab Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8084519-45.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: CARMOZINA CERQUEIRA CABRAL Advogado(s) do reclamante: CAMILA REBECA AQUINO DA SILVA RÉU: SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB DECISÃO CARMOZINA CERQUEIRA CABRAL, devidamente qualificado (a), ajuizou ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL contra SECRETARIA DA SAUDE DO ESTADO DA BAHIA SESAB, conforme os fundamentos de fato e direito que constam na petição inicial.
Em síntese, alega a parte autora ser portadora de Fibrose Pulmonar Idiopática, razão pela qual necessita do medicamento Nintedanibe 150 mg de 12/12 hrs, com o intuito de desacelerar a progressão da referida enfermidade.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
O art. 300 do CPC/15 preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Em juízo de cognição sumária, próprio deste momento processual, entendo ausentes os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência pleiteada.
Analisando o acervo probatório constante dos autos percebe-se que a irresignação não merece prosperar, pois não restou delineado nos autos a materialização da probabilidade do direito vindicado.
Isto por que, conforme discorreu o parecer do Nat Jus TJBA (Id. 403177911), "não há elementos técnicos para sustentar a indicação do medicamento pretendido (Nintedanibe) no presente caso".
Ainda seguindo o parecer do Nat Jus, não existem nos autor exames suficientes para demonstrar a presença ou a intensidade da enfermidade alegada.
Diante disso, tendo em vista a alta probabilidade de efeitos colaterais, em análise perfunctória, não é possível a concessão da antecipação da tutela de urgência, ante a ausência de demonstração da probabilidade do direito.
Ex positis, indefiro a concessão da pretendida tutela de urgência, haja vista a ausência, nesse momento processual, dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/15.
Preenchido os requisitos do art. 98 do CPC, concedo o benefício da gratuidade da justiça.
Cite(m)-se o(s) réu(s), para que tome(m) conhecimento da presente ação e apresente(m) resposta no prazo legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Providências pelo Cartório.
Salvador-BA, 5 de outubro de 2023.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
05/10/2023 18:32
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 18:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/08/2023 19:12
Decorrido prazo de CARMOZINA CERQUEIRA CABRAL em 03/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 16:27
Juntada de parecer
-
19/07/2023 16:22
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
19/07/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
17/07/2023 19:09
Juntada de informação
-
17/07/2023 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/07/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 17:18
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 17:16
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
06/07/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
24/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000880-14.2016.8.05.0248
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Joao Pinheiro Silva
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/06/2016 08:43
Processo nº 8001108-70.2016.8.05.0124
Empresa Baiana de Aguas e Saneamento SA
Andre da Cruz Lima Conceicao
Advogado: Igor Pinho Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/05/2016 16:34
Processo nº 8101643-41.2023.8.05.0001
Francilea dos Santos da Silva
Refinaria de Mataripe S.A.
Advogado: Carlos Frederico Guerra Andrade
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/08/2023 13:51
Processo nº 8002316-37.2022.8.05.0138
Leandro Santos Ferreira
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/08/2022 16:11
Processo nº 8100953-12.2023.8.05.0001
Cleide Souza dos Santos
Refinaria de Mataripe S.A.
Advogado: Nadilson Gomes do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/08/2023 11:21