TJBA - 8001384-38.2022.8.05.0271
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 10:13
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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29/05/2025 10:13
Baixa Definitiva
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29/05/2025 10:13
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 10:12
Recebido do STJ - Recurso não Conhecido
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10/04/2025 11:17
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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10/04/2025 11:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2903900 / BA (2025/0122631-2) autuado em 07/04/2025
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13/02/2025 02:04
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 20:06
Outras Decisões
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08/02/2025 00:29
Decorrido prazo de RHYAN BARROS FARIAS DE OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 11:03
Baixa Definitiva
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07/02/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 11:03
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 15:50
Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:26
Juntada de Certidão
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06/02/2025 00:48
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 05/02/2025 23:59.
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18/12/2024 17:54
Juntada de Certidão
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17/12/2024 02:19
Publicado Ementa em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 11:29
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 06:50
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (ESPÓLIO) e não-provido
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10/12/2024 14:57
Juntada de Petição de certidão
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10/12/2024 10:05
Conhecido o recurso de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - CNPJ: 60.***.***/0001-96 (ESPÓLIO) e não-provido
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09/12/2024 17:06
Deliberado em sessão - julgado
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18/11/2024 04:09
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:11
Incluído em pauta para 02/12/2024 13:30:00 SALA PLENÁRIO VIRTUAL.
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17/10/2024 05:46
Solicitado dia de julgamento
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01/10/2024 10:42
Conclusos #Não preenchido#
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01/10/2024 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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24/09/2024 01:03
Decorrido prazo de CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em 23/09/2024 23:59.
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19/09/2024 04:04
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 12:14
Juntada de Petição de contra-razões
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31/08/2024 09:22
Publicado Despacho em 02/09/2024.
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31/08/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 06:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 00:00
Conclusos #Não preenchido#
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28/08/2024 00:00
Distribuído por dependência
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22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima EMENTA 8001384-38.2022.8.05.0271 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos Advogado: Carolina De Rosso Afonso (OAB:SP195972-A) Embargado: Rhyan Barros Farias De Oliveira Advogado: Ismael Galvao De Santana (OAB:BA37292-A) Advogado: Tailane Silva Lisboa (OAB:BA60432-A) Advogado: Caetano De Andrade E Duarte (OAB:BA32488-A) Advogado: Emanuel Crisostomo Vasconcelos (OAB:BA53455-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8001384-38.2022.8.05.0271.1.EDCiv Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível EMBARGANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO EMBARGADO: RHYAN BARROS FARIAS DE OLIVEIRA Advogado(s):ISMAEL GALVAO DE SANTANA, TAILANE SILVA LISBOA, CAETANO DE ANDRADE E DUARTE, EMANUEL CRISOSTOMO VASCONCELOS ACORDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS.
HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
RECURSO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO APONTADO VÍCIO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DISCUTIDAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra o acórdão que negou provimento ao Recurso de Apelação nº. 8001384-38.2022.8.05.0271 (ID. 53677986, daqueles autos), interposto pelo Embargante em desfavor do Embargado RHYAN BARROS FARIAS DE OLIVEIRA, no qual houve a manutenção da decisão de primeiro grau que reconheceu a abusividade da taxa de juros aplicada. 2.
Com efeito, os Embargos de Declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. 3.
O STJ já se pronunciou no sentido de que a interpretação correta do art. 489, § 1º, IV do CPC, seria a de que: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). 4.
Aduz o Embargante que o acórdão foi omisso, pois não teria afastado de forma fundamentada a incidência do Art. 4º, inciso IX da Lei 4.595/64, Art. 1º, caput e Parágrafo Único da Lei Complementar 179/2021, Arts. 421-A e 422 do Código Civil e Arts. 355, inciso I e II, e CPC/2015 e 356, inciso I e II, do CPC. 5.
Contudo, verifica-se que os arts. 1º, caput e Parágrafo Único da Lei Complementar 179/2021, 421-A e 422 do Código Civil e 355, inciso I e II, e 356, inciso I e II, do CPC, sequer foram citados nas razões de apelação do ora embargante, razão pela qual não se pode considerar omisso o acórdão por suposto não afastamento expresso da aplicação dos referidos dispositivos. 6.
Quanto ao art. 4º, inciso IX da Lei 4.595/64, que estabelece ser competência do Conselho Monetário Nacional a fixação das taxas de juros das operações bancárias, observa-se que o Acórdão embargado (ID. 53677986, daqueles autos), expressamente destacou que o Código de Defesa do Consumidor garante ao consumidor o direito de obter a revisão de cláusulas contratuais abusivas, sendo competência do Poder Judiciário apreciar a demanda por força constitucional. 7.
Outrossim, o acórdão embargado aplicou expressamente o precedente de observância obrigatória fixado pelo STJ no julgamento do REsp 1061530/RS, não podendo ser considerado omisso por não ter citado expressamente outros julgados não qualificados em casos específicos proferidos pela Corte. 8.
A pretensão de rediscussão da matéria objeto de julgamento na via dos embargos de declaração configura violação às suas hipóteses de cabimento, não sendo o recurso destinado a obter provimento de reforma de mérito do conteúdo decidido anteriormente, pelo que se impõe a sua rejeição. 9.
Registre-se, por fim, que a simples alegação de que os Embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração na Apelação nº 8001384-38.2022.8.05.0271.1.EDCiv, em que figuram como Embargante CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS e Embargado RHYAN BARROS FARIAS DE OLIVEIRA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível em CONHECER e REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, Juíza de Direito Substituta de 2º Grau.
Sala de Sessões, de de 2024.
PRESIDENTE MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO Juíza de Direito Substituta de 2º Grau – Relatora PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA (MR25)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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