TJBA - 8102130-79.2021.8.05.0001
1ª instância - 3Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 14:10
Expedição de carta via ar digital.
-
11/02/2025 11:19
Expedição de carta via ar digital.
-
28/11/2024 05:22
Decorrido prazo de MERCEDES CASTRO DE ANDRADE em 27/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 08:24
Expedição de despacho.
-
23/10/2024 20:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 13:54
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 21:34
Decorrido prazo de MERCEDES CASTRO DE ANDRADE em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 21:34
Decorrido prazo de ROSANE MARIA PACHECO MEDINA em 11/04/2024 23:59.
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19/03/2024 09:55
Publicado Despacho em 19/03/2024.
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19/03/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DESPACHO 8102130-79.2021.8.05.0001 Petição Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Mercedes Castro De Andrade Advogado: Lorena Silva De Morais (OAB:BA60458) Requerido: Rosane Maria Pacheco Medina Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 3ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa- 1º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 8102130-79.2021.8.05.0001 Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) Requerente REQUERENTE: MERCEDES CASTRO DE ANDRADE Requerido(a) REQUERIDO: ROSANE MARIA PACHECO MEDINA Vistos, etc.
Após análise dos autos, observa-se que a parte autora apresentou o documento de comprovação de matrícula do imóvel (ID 380549918).
No aludido documento, é possível verificar que o imóvel não está na titularidade da ré.
Assim, a análise da causa se mostra prejudicada, pois o proprietário do imóvel, segundo documento apresentado pela requerente, é terceiro estranho à relação processual.
Diante disso, intimo a autora para, no prazo de 15 dias, apresentar documentação idônea que comprove a titularidade da ré para apreciação do pedido formulado na inicial, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, por falta de pressuposto essencial ao desenrolar do processo, conforme disposição do art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
Salvador(BA), 6 de março de 2024. ÉRICO RODRIGUES VIEIRA Juiz de Direito -
06/03/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 14:01
Conclusos para despacho
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11/04/2023 18:38
Juntada de Petição de petição
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30/10/2021 05:02
Decorrido prazo de MERCEDES CASTRO DE ANDRADE em 25/10/2021 23:59.
-
30/10/2021 05:02
Decorrido prazo de ROSANE MARIA PACHECO MEDINA em 25/10/2021 23:59.
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09/10/2021 01:31
Publicado Despacho em 29/09/2021.
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09/10/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2021
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28/09/2021 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/09/2021 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2021 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 12:11
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2021
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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