TJBA - 8001166-58.2024.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 11:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/02/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 18:13
Decorrido prazo de LUZIENE TAVARES DE SOUZA em 06/11/2024 23:59.
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09/11/2024 17:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 19:44
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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04/11/2024 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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11/10/2024 13:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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25/09/2024 11:12
Juntada de Petição de certidão
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16/07/2024 03:47
Decorrido prazo de LUZIENE TAVARES DE SOUZA em 27/06/2024 23:59.
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12/07/2024 12:05
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 12:05
Juntada de Certidão
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14/06/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 18:37
Publicado Despacho em 27/05/2024.
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29/05/2024 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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22/05/2024 22:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 10:26
Conclusos para despacho
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11/04/2024 23:58
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 20:00
Publicado Ato Ordinatório em 22/03/2024.
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26/03/2024 20:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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19/03/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 10:08
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8001166-58.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Autor: Luziene Tavares De Souza Advogado: Demetrio Loures Rafael Dos Santos (OAB:BA11983) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Joao Francisco Alves Rosa (OAB:BA17023) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001166-58.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: LUZIENE TAVARES DE SOUZA Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS (OAB:BA11983) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB:BA17023) DECISÃO Vistos estes autos do pedido de declaração de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais envolvendo as partes acima nominadas. 1 - Do pedido de gratuidade da justiça: Defiro-o porquanto milita em favor da autora a presunção de hipossuficiência. 2 - Do pedido de concessão de tutela de urgência: Do exame que faço dos autos, percebo que o inconformismo da parte autora resulta do fato de ter feito um empréstimo no valor de R$1.285,00, já ter pago o total de R$3.508,13 e não possuir previsão de fim dos descontos efetuados em seu benefício.
Pretende o cancelamento do contrato.
Com efeito, ainda que perfunctoriamente, infere-se de relevantes os fundamentos em que se alicerçam o pedido inicial.
Daí, sem adentrar no mérito e ressalvados eventuais direitos do acionado, por presentes os requisitos legais, resultando o fumus boni iuris da plausibilidade do direito reclamado e o periculum in mora da necessidade de o mesmo ser reconhecido de plano, uma vez que a autora já pagou mais do dobro do valor contratado, ou seja, a continuação dos descontos no benefício previdenciário da autora, só causará mais aflição ao aflito, concedo a tutela de urgência pretendida.
Por conseguinte, concedido o pedido liminar, hei por bem suspender os efeitos do contrato impugnado celebrado entre os litigante, até ulterior determinação deste juízo, ordenando aos acionados que se abstenham das cobranças das parcelas vincendas a partir da ciência da presente decisão, sob pena de multa no valor de R$1.000,00(mil reais), por cada desconto efetuado, até o limite de 10.000,00(dez mil reais).
Oficie-se ao Sr.(a) Chefe de Benefícios do INSS, agência local, encarecendo providências no sentido de suspender descontos no importe de R$54,45 (cinquenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos) no benefício previdenciário nº 182.454.957-9 de titularidade da parte autora, portadora do CPF n° *45.***.*97-54, até ulterior determinação, acostando ao expediente que será encaminhado cópia desta decisão. 3 – Da audiência inaugural: A experiência tem revelado que em pedidos dessa natureza, raramente as partes chegam à autocomposição e, por entender que a conciliação poderá ser obtida em qualquer fase do processo, deixo de aplicar o disposto no art. 334 do aludido do Pergaminho Processual Civil, registrando a inocorrência de prejuízo às partes.
Assim, cite-se para que conteste a presente ação, querendo, em quinze dias (art. 335, CPC), sob pena de, não o fazendo, serem presumidas verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (CPC, art. 344), intimando-se-lhe da presente decisão, preferencialmente por e-mail.
Em homenagem ao princípio da celeridade, serve a presente de mandado/ofício.
Demais intimações pelo DJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus, 13 de março de 2024 Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
15/03/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
13/03/2024 23:27
Concedida a Medida Liminar
-
07/02/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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