TJBA - 8000649-53.2024.8.05.0103
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Ilheus
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 20:58
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/02/2025 23:59.
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30/01/2025 10:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/01/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8000649-53.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:BA34730-A) Autor: Edvaldo Soares Teixeira Advogado: Demetrio Loures Rafael Dos Santos (OAB:BA11983) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000649-53.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: EDVALDO SOARES TEIXEIRA Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS (OAB:BA11983) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:BA34730-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido cujo fundamento orbita sobre a utilização da Reserva de Margem Consignável - RMC, ante as razões de fato e de direito constantes da inicial.
Nos exatos termos do Ofício VP2 - nº 124/2024 – NUGEPNAC, publicado no DJE de 29/08/2024, que comunicou a admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 8054499-74.2023.8.05.0000, cadastrado como TEMA IRDR 20/TJBA, fica suspensa a prática de atos processuais até o julgamento do respectivo incidente.
Julgado o incidente, voltem-me.
Ilhéus/BA, datado e assinado digitalmente.
Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
29/10/2024 17:50
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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24/10/2024 14:44
Conclusos para despacho
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23/09/2024 16:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 80544997420238050000
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06/09/2024 15:11
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 18:42
Decorrido prazo de EDVALDO SOARES TEIXEIRA em 27/08/2024 23:59.
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02/09/2024 18:42
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/08/2024 23:59.
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11/08/2024 01:57
Publicado Despacho em 06/08/2024.
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11/08/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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06/08/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DESPACHO 8000649-53.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques (OAB:MG76696-A) Autor: Edvaldo Soares Teixeira Advogado: Demetrio Loures Rafael Dos Santos (OAB:BA11983) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000649-53.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: EDVALDO SOARES TEIXEIRA Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS (OAB:BA11983) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES registrado(a) civilmente como FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB:MG76696-A) DESPACHO Vistos, etc.
Mantenho a decisão de Id 435255221 pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte autora para manifestar-se acerca da contestação de Id 437955459 e seus documentos.
Cumpra-se.
Ilhéus, 03 de abril de 2024 Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
01/08/2024 23:13
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 09:26
Juntada de Informações prestadas
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02/05/2024 09:42
Conclusos para despacho
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30/04/2024 17:19
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2024 17:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/04/2024 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/04/2024 23:06
Publicado Despacho em 09/04/2024.
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10/04/2024 23:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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04/04/2024 10:13
Expedição de ofício.
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04/04/2024 10:13
Expedição de citação.
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04/04/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 13:53
Conclusos para despacho
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02/04/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 05:25
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2024 12:04
Juntada de Certidão
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20/03/2024 13:33
Expedição de ofício.
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20/03/2024 13:33
Expedição de citação.
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19/03/2024 10:10
Publicado Decisão em 19/03/2024.
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19/03/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS DECISÃO 8000649-53.2024.8.05.0103 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Ilhéus Reu: Banco Bmg Sa Autor: Edvaldo Soares Teixeira Advogado: Demetrio Loures Rafael Dos Santos (OAB:BA11983) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000649-53.2024.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS AUTOR: EDVALDO SOARES TEIXEIRA Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS (OAB:BA11983) REU: BANCO BMG SA Advogado(s): DECISÃO Vistos estes autos do pedido de declaração de nulidade de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais envolvendo as partes acima nominadas. 1 - Do pedido de gratuidade da justiça: Defiro-o porquanto milita em favor do autor a presunção de hipossuficiência. 2 - Do pedido de concessão de tutela de urgência: Do exame que faço dos autos, percebo que o inconformismo da parte autora resulta do fato de ter feito um empréstimo no valor de R$1.014,000, já ter pago o total de R$4.796,57 e não possuir previsão de fim dos descontos efetuados em seu benefício.
Pretende o cancelamento do contrato.
Com efeito, ainda que perfunctoriamente, infere-se de relevantes os fundamentos em que se alicerçam o pedido inicial.
Daí, sem adentrar no mérito e ressalvados eventuais direitos do acionado, por presentes os requisitos legais, resultando o fumus boni iuris da plausibilidade do direito reclamado e o periculum in mora da necessidade de o mesmo ser reconhecido de plano, uma vez que o autor já pagou mais do quádruplo do valor contratado, ou seja, a continuação dos descontos no benefício previdenciário do autor, só causará mais aflição ao aflito, concedo a tutela de urgência pretendida.
Por conseguinte, concedido o pedido liminar, hei por bem suspender os efeitos do contrato impugnado celebrado entre os litigante, até ulterior determinação deste juízo, ordenando aos acionados que se abstenham das cobranças das parcelas vincendas a partir da ciência da presente decisão, sob pena de multa no valor de R$1.000,00(mil reais), por cada desconto efetuado, até o limite de 10.000,00(dez mil reais).
Oficie-se ao sr.(a) chefe de Benefícios do INSS, agência local, encarecendo providências no sentido de suspender descontos no importe de R$53,50 (cinquenta e três reais e cinquenta centavos) no benefício previdenciário nº 145.177.438-6 de titularidade do autor, portador do CPF *00.***.*67-20, até ulterior determinação, acostando ao expediente que será encaminhado cópia desta decisão. 3 – Da audiência inaugural: A experiência tem revelado que em pedidos dessa natureza, raramente as partes chegam à autocomposição e, por entender que a conciliação poderá ser obtida em qualquer fase do processo, deixo de aplicar o disposto no art. 334 do aludido do Pergaminho Processual Civil, registrando a inocorrência de prejuízo às partes.
Assim, cite-se para que conteste a presente ação, querendo, em quinze dias (art. 335, CPC), sob pena de, não o fazendo, serem presumidas verdadeiras as alegações formuladas pelo autor (CPC, art. 344), intimando-se-lhe da presente decisão, preferencialmente por e-mail.
Em homenagem ao princípio da celeridade, serve a presente de mandado/ofício.
Demais intimações pelo DJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ilhéus, 13 de março de 2024 Antônio Carlos de Souza Hygino Juiz de Direito -
13/03/2024 23:27
Concedida a Medida Liminar
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25/01/2024 17:49
Conclusos para decisão
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25/01/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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