TJBA - 0000296-42.2016.8.05.0197
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2024 17:00
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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15/04/2024 17:00
Baixa Definitiva
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15/04/2024 17:00
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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13/04/2024 01:24
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 01:24
Decorrido prazo de JURANDIR REIS DE SOUZA em 12/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:08
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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20/03/2024 01:24
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 0000296-42.2016.8.05.0197 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Banco Bmg S.a Advogado: Fabio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Recorrido: Jurandir Reis De Souza Advogado: Priscila Da Cruz Francisco (OAB:BA43487-A) Advogado: Anselmo Cedraz Pinto (OAB:BA23484-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 0000296-42.2016.8.05.0197 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BMG S.A Advogado(s): FABIO FRASATO CAIRES registrado(a) civilmente como FABIO FRASATO CAIRES (OAB:BA28478-A) RECORRIDO: JURANDIR REIS DE SOUZA Advogado(s): PRISCILA DA CRUZ FRANCISCO (OAB:BA43487-A), ANSELMO CEDRAZ PINTO (OAB:BA23484-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS NO VALOR DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL 0000265-88.2014.8.05.0036; 8000452-66.2021.8.05.0277; 8001121-41.2019.8.05.0261.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DO ACIONADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida em sede de ação indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que foi surpreendida com a informação de que a acionada procedeu a inserção do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito SPC/SERASA indevidamente.
Na sentença (ID 52730611), o Juízo a quo: “a) declarar a inexistência da dívida do contrato objeto dos autos, vinculadas ao CPF da parte autora; b) confirmar os efeitos da antecipação da tutela, no tocante a determinar à requerida que, no promova a retirada do nome da parte autora dos cadastros restritivos ao crédito, exclusivamente em razão do débito discutido nos presentes autos e até decisão ulterior deste feito, sob pena da incidência de multa diária de R$100,00 (cem reais). c) condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 a título de indenização por dano moral, incidindo juros a contar do evento danoso (data da negativação) e correção do arbitramento”.
Inconformada, a parte acionada interpôs recurso (ID 52731468).
As contrarrazões foram apresentadas (ID 52731483). É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 0000265-88.2014.8.05.0036; 8000452-66.2021.8.05.0277; 8001121-41.2019.8.05.0261.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Conheço do recurso, pois presentes os seus pressupostos de admissibilidade.
Em atenção ao princípio da fungibilidade, recebo a petição do ID 52731468, como Recurso Inominado, eis que tempestiva e presentes os demais pressupostos de admissibilidade.
A despeito de o parágrafo único do art. 43 da Lei n.º 9.099 /95 prever o recebimento do recurso inominado apenas no efeito devolutivo, ressalta que o Juiz poderá dar-lhe efeito suspensivo para evitar dano irreparável à parte.
No entanto, no caso dos autos, não se vislumbra risco de prejuízo irreparável ao recorrente, razão pela qual o recurso deverá ser recebido somente em seu efeito devolutivo.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente não merece acolhimento.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
A parte acionante alega que teve os seus dados incluídos no banco de dados do serviço de proteção ao crédito indevidamente.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Desta forma, caberia a acionada comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, que a inserção do nome da parte Autora no cadastro de restrição ao crédito seria proveniente de débito efetivamente devido, ou que, ao menos, a negativação objeto da lide se deu de forma legal.
A Requerida, no entanto, não logrou êxito em demonstrar a licitude de suas ações, sobretudo pelo fato de manter indevidamente o nome do autor nos cadastro de restrição ao crédito.
Ressalte-se que todo o conjunto probatório foi devidamente valorado pelo magistrado sentenciante (ID 52730611), senão vejamos: “Diante disso, examinando a questão posta em juízo, depreende-se dos elementos presentes no processo que a pretensão autoral merece prosperar parcialmente.
Isto porque não caber atribuir à parte acionante a produção de prova de fato negativo.
Logo, há de se reconhecer que o ônus probatório relativo à contratação é da parte ré.
Ora, a parte demandada possui meios e recursos suficientes para comprovar ao presente juízo o efetivo atraso no pagamento por parte da instituição bancária, na medida em que é a detentora das informações contratuais, dos registros de protocolo de atendimento e das gravações decorrentes do contato firmado entre as partes.
Inclusive, cumpre ressaltar que é dever da parte ré tomar os cuidados necessários para evitar situações de insegurança e geradoras de danos aos consumidores, cabendo-lhes criar mecanismos eficazes, aptos a evitar danos, mesmo os que por ventura possam ser apenas mero aborrecimento.
Do exposto, nota-se que a parte ré não se desincumbiu propriamente do ônus probatório que lhe cabia, razão pela qual o acolhimento da ação é medida que se impõe.
Ora, não há nos autos comprovação de atraso, ao contrário, há nos autos demonstração de que as faturas estavam pagas e que o autor tentou de forma administrativa resolver o problema.
Assim, reputo como indevida as cobranças existentes em relação à parte autora, porquanto ausente a prova acerca do inadimplemento da relação obrigacional existente entre as partes.
Por conseguinte, acolho o pleito autoral e declaro a inexistência da dívida objeto dos autos, determinando a que parte Ré se abstenha de realizar cobranças em nome da parte autora.
Com relação ao dano moral, deve ser reconhecido que a cobrança ilegal, bem como a suspensão do serviço, configura dano moral in reipsa, que prescinde de prova acerca de eventual prejuízo.
Com efeito, condeno a parte ré ao pagamento da indenização devida.
Na fixação do quantum indenizatório, devem ser consideradas, de acordo com os elementos dos autos, a gravidade da conduta, as condições do ofensor e ofendido, a extensão do dano, o caráter pedagógico da medida, a vedação ao enriquecimento ilícito e critérios de razoabilidade de proporcionalidade, o que fixo no valor de R$4.000,00”. (Grifamos).
Assim sendo, infere-se que a acionada agiu de forma negligente, penalizando o consumidor por débito inexistente, de modo que a acionante tem o direito de pleitear e obter, contra a empresa, a compensação pecuniária pelos danos causados aos seus direitos subjetivos.
Portanto, ao contrário do que exige a lei civil (que reclama a necessidade de prova da culpa), a lei consumerista dispensa tal comprovação, sendo suficiente a existência do dano efetivo ao ofendido.
Por conseguinte, constatado o fato que gerou o dano, proveniente da relação de consumo, e a lesão à parte mais fraca, caberá ao responsável a sua reparação, não havendo necessidade do consumidor apresentar prova da culpa.
Nesse sentido, a redação do artigo 14 do CDC é clara: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre ressaltar que o dano moral, no presente caso, é “in re ipsa”, competindo à parte lesada apenas provar os fatos ensejadores da reparação pretendida, sendo desnecessária a produção de meios probatórios materiais da violação ao direito da personalidade.
O aludido dever de indenizar impõe-se em virtude da consonância do artigo 186 do Código Civil de 2002 com o artigo 6 º, VI, do CDC: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” Assim, correta a decisão que condenou a empresa Ré ao pagamento de indenização por danos morais, uma vez evidenciado que a parte autora suportou ônus indevido, passando por transtornos e aborrecimentos aos quais não contribuiu.
No tocante à indenização arbitrada, é preciso prestigiar o valor atribuído pelo juiz sentenciante, que devido à proximidade com a demanda e com as partes envolvidas possui melhores condições de analisar os elementos subjetivos e objetivos para quantificar o dano moral.
Para a fixação da quantia reparatória, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.
Desse modo, entendo que a indenização fixada pelo Juízo a quo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reparando com coerência os danos efetivamente sofridos, por defeito relativo na prestação de serviço sem, contudo, propiciar enriquecimento sem causa, razão pela qual merece ser mantida em sua integralidade condenando o recorrente ao pagamento do valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o quanto exposto, DECIDO NO SENTIDO DE CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas eventualmente remanescentes e honorários advocatícios pela Recorrente, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
15/03/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 19:08
Conhecido o recurso de BANCO BMG S.A (RECORRENTE) e não-provido
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15/03/2024 14:53
Conclusos para decisão
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23/10/2023 22:16
Recebidos os autos
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23/10/2023 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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