TJBA - 8015995-04.2020.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 13:58
Baixa Definitiva
-
12/03/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 00:00
Decorrido prazo de ALISSON DA SILVA COSTA em 11/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 01:26
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 05:38
Publicado Despacho em 04/09/2024.
-
04/09/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 11:17
Conclusos #Não preenchido#
-
05/04/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 09:28
Juntada de Petição de Documento_1
-
28/03/2024 01:56
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 01:20
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
25/03/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8015995-04.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Alisson Da Silva Costa Advogado: Marcus Vinicios Vilas Boas De Freitas (OAB:BA30828-A) Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Ibfc - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitacao Impetrado: Diretor Do Instituto Brasileiro De Formação E Capacitação- Ibfc Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Comandante Geral Da Polícia Militar Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8015995-04.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ALISSON DA SILVA COSTA Advogado(s): MARCUS VINICIOS VILAS BOAS DE FREITAS (OAB:BA30828-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (4) Advogado(s): Mk7 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALISSON DA SILVA COSTA em face de ato reputado ilegal do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, do SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, do COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA e do PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (IBFC).
O Impetrante narra que se inscreveu no certame para ingresso na carreira de soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, conforme Edital SAEB n° 002/2019, de 15 de outubro de 2019, cumprindo todas as exigências legais.
O Impetrante narra que se inscreveu no certame para ingresso na carreira de soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, conforme Edital SAEB n° 002/2019, de 15 de outubro de 2019, cumprindo todas as exigências legais.
Assevera que realizou a 1ª etapa do certame (prova objetiva), mas que “a eliminação do Impetrante do certame decorreu de equívoco grosseiro, bem como da violação do edital do certame, no que tange à elaboração das questões de número 51 e 75, respectivamente, das provas de Direito Constitucional e de Igualdade Racial e de Gênero.” Afirma que “a anulação das questões cuja legalidade é contestada no presente mandamus permitirá que o Impetrante tenha sua redação corrigida e que prossiga nas demais etapas do concurso.” Invoca o “princípio da vinculação” ao instrumento convocatório e a possibilidade de intervenção judicial.
Pontua que na “questão 75” há erro grosseiro, pois o crime de injúria racial é inafiançável e que há exigência de entendimento jurisprudencial, o que não estava previsto no edital.
Já sobre a “questão 51” alega que há erro grosseiro, pois realiza interpretação dissonante do sentido literal do art. 5º da Constituição Federal, que não é ëm regra.
Além de exigir conhecimento de entendimento jurisprudencial, o que não estava previsto no edital.
Pugna pela concessão da liminar para “seja determinada a anulação das questões nº 51 e 75 do Certame, atribuindo-se mais 4,0 (quatro) pontos à nota da prova objetiva do Impetrante e, consequentemente, seja realizada sua nova classificação na lista de aprovados, de modo a obrigar os Impetrados a permitirem a efetivação da continuidade do Impetrante nas demais fases do certame, quais sejam, a realização dos Exames Pré-Admissionais consistentes em Avaliação Psicológica, Exames Médicos-Odontológicos, Teste de Aptidão Física, Exame de Documentação e Investigação Social nas datas a serem divulgadas pela banca examinadora.” Pede a gratuidade da justiça.
Ao final, requer a concessão da segurança para anular o ato administrativo impugnado, qual seja as questões 51 e 75 do certame, sendo-lhe atribuído os pontos respectivos à notada prova objetiva e, por via oblíqua, seja realizada sua reclassificação na lista de aprovados para que siga participando regularmente do Concurso Público de admissão ao Cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia.
Em ID 7732444, deferi provisoriamente o benefício da gratuidade de justiça, ao passo que indeferi a liminar.
Informações do Governador ao ID 8027278, defendendo sua ilegitimidade.
O ESTADO DA BAHIA, por sua vez, interveio no feito, defendendo o litisconsórcio necessário entre todos os candidatos do concurso em debate e ilegitimidade passiva do Governador, pugnando, no mérito, pela denegação da segurança por ausência de erro teratológico nas questões a justificar a intervenção do Poder Judiciário.
Manifestação do Ministério Público pela não intervenção no feito (ID 10031732).
O INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO – IBFC ofereceu contestação, suscitando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, ressaltando que “se configura como mero executor das ordens e das normas traçadas pelo órgão público responsável pela realização do certame, devendo a presente Ação ser extinta sem resolução do mérito em relação a este Instituto”.
No mérito, aduz que a pretensão do autor não merece acolhimento, uma vez que não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora nos critérios de correção e exame das questões por ela formuladas.
Manifestação quanto as preliminares aduzidas pelo Estado (ID 12006767).
Ao ID 18128332 determinei a suspensão do feito, ex vi do art. 313, inciso IV, do CPC, até o julgamento do referido incidente.
Posteriormente, considerando a certificação do julgamento do IRDR (ID 7723814) e o trânsito em julgado, os autos retornaram para julgamento.
Eis o relatório.
Decido.
De partida, torno definitiva a gratuidade outrora deferida provisoriamente, tendo em vista que não há elementos nos autos a afastar a presunção de hipossuficiência.
Outrossim, em prestígio aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como da duração razoável do processo, julgo, de logo, prejudicado o processamento do agravo interno interposto pelo impetrante, em razão do enfrentamento do mérito da ação mandamental.
Ademais, à vista do caso dos autos, vislumbra-se que a situação importa em julgamento monocrático.
Com efeito, assevera o Código de Processo Civil que: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. (…) Art. 985.
Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: I – a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; Sendo assim, aplica-se à situação, mutatis mutandi, o teor do art. 932, incisos V, alínea “c” do CPC, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (…) c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Na hipótese em exame, versando a controvérsia da lide sobre pleito de concessão de segurança para anulação de questões da prova objetiva do concurso público da carreira de soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia (Edital SAEB n° 002/2019), tema este que fora objeto de apreciação por esta Corte nos autos do IRDR nº. 8034581-89.2020.8.05.0000, procedo o julgamento monocrático do presente mandamus.
No entanto, antes de adentrar na questão de fundo, passo à análise das preliminares suscitadas pelas partes. 1.
Das preliminares 1.1.
Litisconsórcio necessário entre todos os candidatos do concurso O Estado da Bahia defende a necessidade de citação dos demais candidatos do certame, que deverão ser incluídos no feito em litisconsórcio passivo necessário, tendo em vista que poderão ser prejudicados, caso os impetrantes saiam vitoriosos nesta ação mandamental.
Contudo, o ato atacado pelo impetrante limita-se à sua esfera de interesse, não afetando os outros candidatos, que possuem mera expectativa de direito à nomeação. À vista disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os demais candidatos do concurso público, ainda que aprovados, detêm mera expectativa de direito de serem nomeados, inexistindo a necessidade de figurarem como litisconsortes passivos.
Sobre o tema, seguem os seguintes acórdãos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CADASTRO DE RESERVA.
NOMEAÇÃO QUE CONSTITUI MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
CONVENIÊNCIA E INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
RECURSO NAO PROVIDO. 1.
A simples aprovação em concurso público não gera direito absoluto à nomeação; configura mera expectativa de direito à investidura no cargo concorrido.
Vencido o concurso, o primeiro colocado adquire direito subjetivo à nomeação, desde que a Administração se disponha a prover o cargo. 2.
Não houve disponibilização de vagas para o Município escolhido pelo candidato.
Tampouco foi comprovada documentalmente a existência de terceira vaga no local por ele almejado. 3.
Existe deficiência na formação do litisconsórcio ativo, por ausência de citação dos primeiros candidatos classificados para o Município em questão.
Aplicável o comando do art. 10, 2º, da Lei 12.016/09, segundo o qual o “ingresso de litisconsorte ativo não será admitido após o despacho da petição inicial". 4.
Agravo Regimental não provido.” (AgRg no RMS 32.650/MT, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14.12.2010, DJe 4.2.2011).
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONCURSO PÚBLICO.
FRAUDE RECONHECIDA.
NULIDADE DECRETADA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 47, DO CPC.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA COMPANHIA ENERGÉTICA MUNICIPAL.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO E SÚMULA N.º 07/STJ.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS CONCURSANDOS.
PREJUÍZO INDEMONSTRADO.
PAS DE NULLITÉS SANS GRIEF 1.
O litisconsórcio passivo necessário dos aprovados em concurso público cuja nulidade foi decretada em sede de ação civil pública não se impõe, porquanto a jurisprudência do E.
STJ é pacífica no sentido de que entre os mesmos não há comunhão de interesses mercê de ostentarem mesmas expectativas de direito, espécie diversa do direito adquirido à nomeação (....) 5.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido." (REsp 968.400/ES, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 13.4.2010, DJe 3.5.2010.) "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS.
ART. 47 DO CPC.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. 1."A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que é desnecessária a citação dos demais concursandos como litisconsortes necessários, eis que os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão-somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil." (AgRg no REsp 961.149/AL, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.11.2009, DJe 14.12.2009.) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONCURSO PÚBLICO.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
CITAÇÃO DOS DEMAIS CANDIDATOS.
DESNECESSIDADE. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que é desnecessária a citação dos demais concursandos como litisconsortes necessários, eis que os candidatos, mesmo aprovados, não titularizariam direito líquido e certo à nomeação, mas tão-somente expectativa de direito, não se aplicando o disposto no artigo 47 do Código de Processo Civil. 2.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 809.924/AL, Rel.
Min.
Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 11.4.2006, DJ 5.2.2007 p. 422.) Assim, rejeito o pedido litisconsorcial formulado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça retrocitada. 1.2.
Da ilegitimidade passiva do Governador do Estado Efetivamente, tem-se como legítima a inclusão do GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no polo passivo da demanda.
Justifico.
Conquanto o pedido imediato do impetrante seja a anulação de questões objetivas do certame, é certo que o seu resultado prático (pedido mediato) contempla, inclusive, uma possível futura nomeação, o que é da alçada do Chefe do Executivo Estadual, na forma do art. 105, XIII da Constituição Estadual c/c art. 9º da Lei n. 6.677/94, abaixo transcritos: Art. 105 – Compete privativamente ao governador do Estado: XIII – prover e extinguir cargos públicos estaduais, na forma da lei; (…) Art. 9º – O provimento dos cargos públicos e a movimentação dos servidores far-se-ão por ato da autoridade competente de cada Poder, do dirigente superior de autarquia ou de fundação pública.
Disto isto, verifica-se que a tese de ilegitimidade passiva é insubsistente, posto que o impetrado se apresenta como autoridade pública no regular exercício de atribuições do Poder Público, possuindo legitimidade para prover o cargo buscado na vestibular, cabendo, desse modo, a respectiva inclusão deste na lide, pelo que se rejeita a proemial. 1.3.
Ilegitimidade passiva do Diretor do IBFC – Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Diretor do IBFC, igualmente, não comporta acolhimento.
Isso porque, a anulação que se pretende tem como causa de pedir exatamente erro grosseiro na elaboração das questões da prova objetiva por parte da IBFC, que é a responsável pela execução do certame, nos termos da cláusula 1.1 do instrumento convocatório: 1.1 O Concurso Público será regido por este Edital, por seus anexos, avisos complementares e eventuais retificações, sendo sua execução de responsabilidade do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação – IBFC em parceria com a Secretaria da Administração do Estado da Bahia – SAEB Nessa esteira, não importa apenas saber quem assina o Edital, mas igualmente quem detém legitimidade para realizar eventual reclassificação e convocação do impetrante para as etapas subsequentes, o que, no caso em análise, mostra-se como também de responsabilidade da Banca Examinadora.
Refuta-se, portanto, a prefacial suscitada. 2.
Mérito No que toca à questão de fundo da ação mandamental, alega, o impetrante, ato reputado ilegal consistente na ausência de anulação de questões cujo conteúdo programático não se encontra presente no edital e/ou com erro grosseiro, quais sejam a de número 51 e 75, o que resultou no indeferimento do recurso administrativo interposto contra correção da prova objetiva do Concurso Público para Soldado da Polícia Militar (Edital SAEB 02/2019) e a sua consequente desclassificação para as etapas posteriores do certame.
Pleiteia, assim, em sua exordial do mandado de segurança, sejam anuladas as sobreditas questões, além do seu prosseguimento nas demais etapas do certame para que possa continuar participando regularmente do Concurso Público para admissão ao Cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, com a convocação para os exames pré-admissionais e matrícula no curso de formação.
Sem maiores delongas, importa fixar, de logo, que a matéria submetida a julgamento teve sua tese jurídica fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 8034581-89.2020.8.05.0000, nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DE 2019 (EDITAL SAEB 02/2019).
PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70, 72 E 75, DA PROVA OBJETIVA DO CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR, E QUESTÕES 15, 18, 41 E 57, DA PROVA OBJETIVA PARA SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR.
ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS QUE VEDAM A SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO, EXCETO NO CASO DE JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
QUESTÕES 41 DA PROVA PARA SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR E 75 DA PROVA PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR QUE APRESENTAM ERRO GROSSEIRO.
ANULAÇÃO.
MEDIDA QUE SE IMPÕE.
DEMAIS QUESTÕES DISCUTIDAS QUE NÃO APRESENTAM A ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
VALIDADE DAS INQUIRIÇÕES DECLARADA.
APROVAÇÃO DE TESES VINCULANTES.
JULGAMENTO DA CAUSA PILOTO.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1.
O presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tem por finalidade, em resumo, definir se são legais ou ilegais as questões n.º 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70, 72 e 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18, 41 e 57, da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar – Edital SAEB 02/2019. 2.
Sobre o tema, é pacífico no âmbito deste Tribunal e também nos Tribunais Superiores o entendimento de que o Poder Judiciário não pode apreciar os critérios de formulação das questões ou de correção das provas, por dizer respeito ao mérito administrativo de atuação da Banca Examinadora, sendo vedado, portanto, substituí-la neste papel. 3.
Os critérios de formulação de questões de provas objetivas estão, desta forma, sujeitos ao crivo da organizadora do Certame, pelo que o Judiciário somente pode anulá-las em caso de flagrante ilegalidade ou na hipótese de contrariedade às regras editalícias, funcionando o princípio da motivação como instrumento deste controle. (STF, RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 23/04/2015, DJE, 29/06/2015) 4.
Ciente destes ensinamentos e realizando a análise da questão 41 da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, é possível verificar a existência de erro grosseiro na resposta indicada pela Banca, pelo que deve a inquisição ser anulada. 5.
O mesmo se pode dizer da questão 75, da prova para objetiva para soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, ante a sua incompatibilidade com o conteúdo programático, por apresentar um erro grosso, devendo também ser anulada. 6.
Realizando o juízo de compatibilidade das demais questões com o conteúdo programático exigido pelo Edital, é possível verificar que não estão configuradas as discrepâncias indicadas pelos candidatos, nas várias Demandas que visam a anulação de pelo menos 20 questões. 7.
Apreciadas as inquirições, uma a uma, inclusive demonstrando como deveriam ter sido resolvidas, constatou-se que inexistem os alegados erros grosseiros ou incompatibilidades com o conteúdo exigido, não se encontrando evidenciada nenhuma irregularidade que reclame a adoção de medidas visando a sua anulação. 8.
Firme nestes fundamentos, fica aprovada a seguinte tese jurídica vinculante: “Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões n.º 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70 e 72, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18 e 57, da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, relativas ao Edital SAEB 02/2019, sendo válidas as referidas inquirições, eis que, na resolução, não restou comprovada a incompatibilidade com o conteúdo programático exigido pelo instrumento convocatório.” 9.
Aprova-se também a seguinte tese vinculante: “Deve ser anulada a questão 41, da prova para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta um erro grosseiro.” 10.
Aprova-se ainda a seguinte tese jurídica vinculante: “Deve ser anulada a questão 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta pela banca examinadora um erro grosseiro.” 11.
Apreciando a causa piloto, afasta-se a preliminar de litisconsórcio necessário e, no mérito, CONCEDE-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para anular a questão 41 da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar e, por conseguinte, determinar a reclassificação da candidata.
Caso obtenha êxito em atingir a pontuação necessária, fica de logo determinado o seu prosseguimento no certame e a realização das etapas seguintes. (TJ-BA – MS: 8034581-89.2020.8.05.0000, Relator: Des.
Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, SECAO CÍVEL DE DIREITO PUBLICO, Data de Publicação: 24/11/2022).
Na ocasião, portanto, a Seção Cível de Direito Público desta Corte de Justiça entendeu que, referente ao Edital SAEB 02/2019, as questões n.º 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70 e 72, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18 e 57 da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, não possuem qualquer mácula, de sorte que não comportam intervenção do Poder Judiciário;
por outro lado, a questão 41, da prova para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, bem como a questão 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, possuem ilegalidade flagrante, razão pela qual devem ser declarada nulas.
Nesse contexto, a questão n. 51 não revela qualquer mácula a inquinar a sua regularidade, ratificando a tese jurídica fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acima mencionado.
Como é cediço, a universalidade é uma das características marcantes dos direitos fundamentais, justo porque se reconhece como titular toda a coletividade jurídica, garantindo uma igualdade na distribuição desses direitos que não comporta discriminação de qualquer espécie, havendo exceções pontuais, a exemplo de algumas distinções entre brasileiros e estrangeiros.
Ao definir os destinatários dos direitos fundamentais, Bernardo Gonçalves Fernandes leciona: Nos moldes da dicção constitucional presente na literalidade do art. 5º da CR/88, os direitos fundamentais têm como destinatários princiais os brasileiros – tantos natos quanto naturalizados – e os estrangeiros residentes no Brasil.
Entretanto, há que se registrar que essa perspectiva literal (interpretação literal) não deve prevalecer.
Nestes termos, de forma extensiva (interpretação extensiva), o próprio STF, em sua jurisprudência, já no início dos anos 90, reconheceu aos estrangeiros, mesmo que não residente no país, na condição de destinatários – não de todos – mas de alguns dos direitos fundamentais consagrados pela Constituição.
Nesse sentido, nada impede que um habeas corpus seja impetrado por estrangeiro de passagem, que tenha sua liberdade de locomoção dentro do território nacional violada.
Nesses termos, conforme o Pretório Excelso: “o súdito estrangeiro, mesmo aquele sem domicílio no Brasil, tem direito a todas as prerrogativas básicas que lhe assegurem a preservação do status libertatis e a observância, pelo Poder Público, da cláusula constitucional do due process.
O súdito estrangeiro, mesmo o não domiciliado no Brasil, tem plena legitimidade para impetrar o remédio constitucional do habeas corpus (…)”. (sublinhas aditadas). (Curso de direito constitucional, 6ª ed. revista, ampliada e atualizada.
Ed.
Juspodivm: Salvador, 2014. p. 332/333) Como guardião da Carta Maior e dos direitos fundamentais, o STF entendeu que, mesmo o estrangeiro de passagem, era titular dos direitos fundamentais que assegurassem a preservação de seu status libertatis, consoante se vislumbra abaixo: “HABEAS CORPUS” - SÚMULA 691/STF – INAPLICABILIDADE AO CASO – OCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL QUE AFASTA A RESTRIÇÃO SUMULAR – ESTRANGEIRO NÃO DOMICILIADO NO BRASIL – IRRELEVÂNCIA – CONDIÇÃO JURÍDICA QUE NÃO O DESQUALIFICA COMO SUJEITO DE DIREITOS E TITULAR DE GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS - PLENITUDE DE ACESSO, EM CONSEQÜÊNCIA, AOS INSTRUMENTOS PROCESSUAIS DE TUTELA DA LIBERDADE - NECESSIDADE DE RESPEITO, PELO PODER PÚBLICO, ÀS PRERROGATIVAS JURÍDICAS QUE COMPÕEM O PRÓPRIO ESTATUTO CONSTITUCIONAL DO DIREITO DE DEFESA - A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO "DUE PROCESS OF LAW" COMO EXPRESSIVA LIMITAÇÃO À ATIVIDADE PERSECUTÓRIA DO ESTADO (INVESTIGAÇÃO PENAL E PROCESSO PENAL) - O CONTEÚDO MATERIAL DA CLÁUSULA DE GARANTIA DO "DUE PROCESS" - INTERROGATÓRIO JUDICIAL - NATUREZA JURÍDICA - MEIO DE DEFESA DO ACUSADO - POSSIBILIDADE DE QUALQUER DOS LITISCONSORTES PENAIS PASSIVOS FORMULAR REPERGUNTAS AOS DEMAIS CO-RÉUS, NOTADAMENTE SE AS DEFESAS DE TAIS ACUSADOS SE MOSTRAREM COLIDENTES - PRERROGATIVA JURÍDICA CUJA LEGITIMAÇÃO DECORRE DO POSTULADO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA - PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (PLENO) - MAGISTÉRIO DA DOUTRINA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO - "HABEAS CORPUS" CONCEDIDO "EX OFFICIO", COM EXTENSÃO DE SEUS EFEITOS AOS CO-RÉUS.
DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR - SÚMULA 691/STF - SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR . - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem admitido o afastamento, "hic et nunc", da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade.
Precedentes.
Hipótese ocorrente na espécie.
O SÚDITO ESTRANGEIRO, MESMO AQUELE SEM DOMICÍLIO NO BRASIL, TEM DIREITO A TODAS AS PRERROGATIVAS BÁSICAS QUE LHE ASSEGUREM A PRESERVAÇÃO DO "STATUS LIBERTATIS" E A OBSERVÂNCIA, PELO PODER PÚBLICO, DA CLÁUSULA CONSTITUCIONAL DO "DUE PROCESS" . - O súdito estrangeiro, mesmo o não domiciliado no Brasil, tem plena legitimidade para impetrar o remédio constitucional do "habeas corpus", em ordem a tornar efetivo, nas hipóteses de persecução penal, o direito subjetivo, de que também é titular, à observância e ao integral respeito, por parte do Estado, das prerrogativas que compõem e dão significado à cláusula do devido processo legal . - A condição jurídica de não-nacional do Brasil e a circunstância de o réu estrangeiro não possuir domicílio em nosso país não legitimam a adoção, contra tal acusado, de qualquer tratamento arbitrário ou discriminatório.
Precedentes . - Impõe-se, ao Judiciário, o dever de assegurar, mesmo ao réu estrangeiro sem domicílio no Brasil, os direitos básicos que resultam do postulado do devido processo legal, notadamente as prerrogativas inerentes à garantia da ampla defesa, à garantia do contraditório, à igualdade entre as partes perante o juiz natural e à garantia de imparcialidade do magistrado processante.
A ESSENCIALIDADE DO POSTULADO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, QUE SE QUALIFICA COMO REQUISITO LEGITIMADOR DA PRÓPRIA "PERSECUTIO CRIMINIS" . - O exame da cláusula referente ao "due process of law" permite nela identificar alguns elementos essenciais à sua configuração como expressiva garantia de ordem constitucional, destacando-se, dentre eles, por sua inquestionável importância, as seguintes prerrogativas: (a) direito ao processo (garantia de acesso ao Poder Judiciário); (b) direito à citação e ao conhecimento prévio do teor da acusação; (c) direito a um julgamento público e célere, sem dilações indevidas; (d) direito ao contraditório e à plenitude de defesa (direito à autodefesa e à defesa técnica); (e) direito de não ser processado e julgado com base em leis "ex post facto"; (f) direito à igualdade entre as partes; (g) direito de não ser processado com fundamento em provas revestidas de ilicitude; (h) direito ao benefício da gratuidade; (i) direito à observância do princípio do juiz natural; (j) direito ao silêncio (privilégio contra a auto-incriminação); (l) direito à prova; e (m) direito de presença e de "participação ativa" nos atos de interrogatório judicial dos demais litisconsortes penais passivos, quando existentes . - O direito do réu à observância, pelo Estado, da garantia pertinente ao "due process of law", além de traduzir expressão concreta do direito de defesa, também encontra suporte legitimador em convenções internacionais que proclamam a essencialidade dessa franquia processual, que compõe o próprio estatuto constitucional do direito de defesa, enquanto complexo de princípios e de normas que amparam qualquer acusado em sede de persecução criminal, mesmo que se trate de réu estrangeiro, sem domicílio em território brasileiro, aqui processado por suposta prática de delitos a ele atribuídos.
O INTERROGATÓRIO JUDICIAL COMO MEIO DE DEFESA DO RÉU . - Em sede de persecução penal, o interrogatório judicial – notadamente após o advento da Lei nº 10.792/2003 - qualifica-se como ato de defesa do réu, que, além de não ser obrigado a responder a qualquer indagação feita pelo magistrado processante, também não pode sofrer qualquer restrição em sua esfera jurídica em virtude do exercício, sempre legítimo, dessa especial prerrogativa.
Doutrina.
Precedentes.
POSSIBILIDADE JURÍDICA DE UM DOS LITISCONSORTES PENAIS PASSIVOS, INVOCANDO A GARANTIA DO "DUE PROCESS OF LAW", VER ASSEGURADO O SEU DIREITO DE FORMULAR REPERGUNTA S AOS CO-RÉUS, QUANDO DO RESPECTIVO INTERROGATÓRIO JUDICIAL . - Assiste, a cada um dos litisconsortes penais passivos, o direito - fundado em cláusulas constitucionais (CF, art. 5º, incisos LIV e LV)- de formular reperguntas aos demais co-réus, que, no entanto, não estão obrigados a respondê-las, em face da prerrogativa contra a auto-incriminação, de que também são titulares.
O desrespeito a essa franquia individual do réu, resultante da arbitrária recusa em lhe permitir a formulação de reperguntas, qualifica-se como causa geradora de nulidade processual absoluta, por implicar grave transgressão ao estatuto constitucional do direito de defesa.
Doutrina.
Precedente do STF. (STF - HC: 94016 SP, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 16/09/2008, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-038 DIVULG 26-02-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-02 PP-00266).
Assim não fosse, em maior medida o Brasil violaria os tratados internacionais de direitos humanos dos quais é signatário.
Nesse sentido, a condição de não nacional no país, não legitima que o Estado brasileiro adote tratamento arbitrário e discriminatório contra o estrangeiro, na qualidade de pessoa humana que é, detentor, portanto, de alguns direitos fundamentais encartados em nossa Constituição.
Daí o acerto da questão ao inserir a expressão “em regra” no quesito: Os direitos fundamentais, em regra, destinam-se a proteção dos estrangeiros residentes no país e, também, dos de passagem pelo País.
Sobreleva anotar, por fim, que, diversamente do alegado pelo impetrante, o Edital SAEB nº 02/2019 previu, expressamente, em seu conteúdo programático, a temática de direitos fundamentais, dentro da matéria de Direito Constitucional, nos seguintes moldes (fls. 25 do ID nº 7568109): 2.
Direitos e garantias fundamentais: aspectos históricos, relação entre Direitos e garantias fundamentais e política, jusnaturalismo, positivismo jurídico, jurisprudência dos valores, área de regulação e área de proteção dos direitos fundamentais, titularidade dos direitos e garantias fundamentais, direitos e garantias fundamentais em espécie. (grifos aditados).
Neste caminhar, inviável ao Poder Judiciário se imiscuir na discricionariedade administrativa referente ao teor da matéria cobrada na Questão 51.
Como bem assinalou o Relator do IRDR n. 034581-89.2020.8.05.0000, de acordo com o conteúdo programático exigido no certame em cotejo com o teor da questão 51 “(…) não vislumbro a ocorrência de nenhuma ilegalidade em seu enunciado, tampouco incompatibilidade com o instrumento convocatório”, refutando-se, em definitivo, a tese de nulidade.
Por outro norte, vislumbra-se que a questão 75, especifica e pontualmente, reclama interferência desta Corte por flagrante ilegalidade decorrente de erro teratológico na alternativa reputada correta pela Banca Examinadora.
Para melhor compreensão, transcreve-se o questionamento: 75) O código penal prevê, em seu artigo 140, a injúria racial como crime, considerando a ofensa feita a uma determinada pessoa com referência a sua raça, cor, etnia, religião ou origem.
Sobre a injúria racial assinale a alternativa correta. a) Tem como bem jurídico a dignidade humana da coletividade b) Trata-se de ação penal pública incondicionada c) É imprescritível d) Cabe fiança e) A pena aplicada é detenção, de um a seis meses, ou multa.
A alternativa “d” foi a considerada correta pelo gabarito oficial, entendendo, o examinador, portanto, cabível a fiança contra o delito de injúria racial.
A discussão trazida à baila pelo impetrante gravita, em resumo, na pretensão de equiparação do crime de injúria racial ao de racismo, sendo o último, o gênero do qual deriva o outro, a espécie, ambos imprescritíveis, como também inafiançáveis.
De um lado, o racimo tem assento constitucional, preconizado no art. 5º, XLII, da CF: “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei”.
Já a figura típica da injúria racial foi introduzida pela Lei 9.459/97 com a intenção de evitar absolvições constantes quanto às pessoas que ofendiam as outras, com termos racistas e discriminatórios, e escapavam à aplicação da Lei 7.716/89 (que disciplinou a matéria constitucional de discriminação racial) porque não estavam praticando atos de segregação, mas, segundo diziam, apenas expondo uma opinião.
Quando muito, sofriam as penas da injúria simples – a figura do caput do art. 140 do CP -.
Buscou o legislador, dessa forma, redarguir condutas que, com o falso argumento de liberdade de expressão, feriam direito alheio, que, no caso em análise, é a honra subjetiva.
A esse respeito, pontuou o Desembargador Relator no IRDR nº. 8034581-89.2020.8.05.0000 “encontrando-se a injúria racial inserida no contexto jurídico do racismo, não há que se falar em fiança, conforme dogma inserto no art. 5º da Carta Maior”.
Seguindo essa linha de intelecção, o STJ vem, de há muito, firmando entendimento de que a injúria racial, tal qual o tipo penal que lhe dá origem, é crime inafiançável e imprescritível, inclusive em reverência ao espírito do legislador.
Nessa senda, trago a colação os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
INJÚRIA RACIAL.
ART. 140, § 3º, DO CP.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 107, IV, 109, V, E 117, I, TODOS DO CP.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, com o advento da Lei n. 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão (AgRg no AREsp n. 686.965/DF, Ministro Ericson Maranho (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe 31/8/2015) - (AgRg no AREsp n. 734.236/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 8/3/2018). 2.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1849696 SP 2019/0348392-4, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 16/06/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2020).
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE COMPROVADA.
AGRAVO CONHECIDO.
INJÚRIA RACIAL.
CRIME IMPRESCRITÍVEL.
OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
MATÉRIA ANALISADA, EM CASO ANÁLOGO, PELO STF.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO E INDEFERIDO O PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. 1.
Comprovada a republicação da decisão de inadmissão do recurso especial, é reconsiderada a decisão que julgou intempestivo o agravo. 2.
Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, com o advento da Lei n.9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão (AgRg no AREsp 686.965/DF, Rel.
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 31/08/2015). 3.
A ofensa a dispositivo constitucional não pode ser examinada em recurso especial, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de matéria constitucional, o qual já se manifestou, em caso análogo, refutando a violação do princípio da proporcionalidade da pena cominada ao delito de injúria racial. 4.
Agravo regimental parcialmente provido para conhecer do agravo em recurso especial mas negar-lhe provimento e indeferir o pedido de extinção da punibilidade. (STJ - AgRg no AREsp: 734236 DF 2015/0153975-1, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 27/02/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2018).
PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INJÚRIA RACIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXISTÊNCIA NOS AUTOS DE CERTIDÃO EMITIDA POR SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA ABRINDO PRAZO PARA A RESPOSTA AO REFERIDO RECURSO.
TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO AFERIDA EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA N.448 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
DECISÃO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA.
VIOLAÇÃO DE ARTIGOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL.
IMPRESCRITIBILIDADE DO DELITO DE INJÚRIA RACIAL.
DECADÊNCIA.
INEXISTÊNCIA, IN CASU.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, porquanto consta dos autos documento assinado por serventuário da justiça certificando que, em 22.1.2015, as partes foram intimadas para responderem, no prazo de 5 (cinco) dias, o recurso de agravo em recurso especial. 2.
O agravo é tempestivo, pois consoante a Súmula n.448 do Supremo Tribunal Federal: "O prazo para o assistente recorrer, supletivamente, começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do Ministério Público." In casu, sequer consta nos autos a informação de que o Ministério Público tenha sido intimado pessoalmente da decisão que inadmitiu o recurso especial. 3.
O recurso da parte adversa traz tópico específico acerca da prescrição, não havendo que se falar em decisão extra petita, no ponto. 4.
Não cabe, na via do recurso especial, a análise de suposta violação de artigos da Constituição Federal.
De acordo com o magistério de Guilherme de Souza Nucci, com o advento da Lei n.9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão. 5.
A injúria racial é crime instantâneo, que se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento do teor da ofensa.
No presente caso a matéria ofensivo foi postada e permaneceu disponível na internet por largo tempo, não sendo possível descartar a veracidade do que alegou a vítima, vale dizer, que dela se inteirou tempos após a postagem (elidindo-se a decadência).
O ônus de provar o contrário é do ofensor. 6.
A dúvida sobre o termo inicial da contagem do prazo decadencial, na hipótese, deve ser resolvida em favor do processo.
Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 686965 DF 2015/0082290-3, Relator: Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 18/08/2015, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2015).
Não fosse isso, como bem ponderou o Desembargador Relator do IRDR nº. 8034581-89.2020.8.05.0000, tomado como paradigma, o Supremo Tribunal Federal “quando do julgamento do HC 154248/DF, da Relatoria do Eminente Ministro Edson Fachin, em 28.10.2021, ratificou o posicionamento do STJ sobre o tema, como por exemplo no julgamento do AgRg no REsp 1849696/SP, da Relatoria do Eminente Ministro Sebastião Junior, julgado em 16.6.2020, no sentido de que o crime de injúria racial é espécie do gênero racismo e, portando, imprescritível.” Nessa esteira, no que se refere à Questão 75, é flagrante o erro grosseiro, devendo, portanto, ter a sua nulidade declarada, atribuindo-se o ponto respectivo ao impetrante e, por via oblíqua, proceder a sua reclassificação. 3.
Conclusão Ante o exposto, com supedâneo nos artigos 926, 931, V, alínea “c” e 985, todos do CPC, e na esteira do entendimento firmado no IRDR n. 8034581-89.2020.8.05.0000, o julgamento é no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO e, no bojo da ação mandamental, REJEITAR AS PRELIMINARES DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E ILEGITIMIDADE DO GOVERNADOR e do DIRETOR DA IBFC e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA para declarar a nulidade da questão 75 do concurso em referência, atribuindo-se a pontuação respectiva ao impetrante com a sua consequente reclassificação e, acaso ultrapassada a cláusula de barreira, seja este convocado para demais etapas do certame, mormente exames pré-admissionais e curso de formação.
Por fim, advirta-se às partes que a interposição de agravo interno, posteriormente declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime; bem como a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatório; ensejará a aplicação das multas processuais previstas no §4º do art. 1.021 e no §2º do art. 1.026, ambos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 21 de março de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
21/03/2024 20:25
Concedida em parte a Segurança a ALISSON DA SILVA COSTA - CPF: *52.***.*02-76 (IMPETRANTE).
-
21/03/2024 11:18
Conclusos #Não preenchido#
-
21/03/2024 11:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/08/2021 10:44
Expedição de Certidão.
-
18/08/2021 08:38
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
18/08/2021 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
17/08/2021 16:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2021 10:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
16/08/2021 13:41
Conclusos #Não preenchido#
-
18/05/2021 18:30
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2021 11:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
06/05/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 00:22
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 28/04/2021 23:59.
-
15/04/2021 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/04/2021 12:21
Juntada de Petição de mandado
-
17/02/2021 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/02/2021 11:22
Expedição de Mandado.
-
16/02/2021 09:41
Expedição de Ofício.
-
11/02/2021 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2021 00:25
Publicado Despacho em 27/01/2021.
-
27/01/2021 00:07
Decorrido prazo de ALISSON DA SILVA COSTA em 28/12/2020 23:59:59.
-
27/01/2021 00:02
Decorrido prazo de ALISSON DA SILVA COSTA em 28/12/2020 23:59:59.
-
26/01/2021 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/01/2021 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 09:50
Conclusos #Não preenchido#
-
18/12/2020 00:06
Decorrido prazo de ALISSON DA SILVA COSTA em 17/12/2020 23:59:59.
-
10/12/2020 11:19
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 00:23
Publicado Despacho em 09/12/2020.
-
08/12/2020 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/12/2020 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2020 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2020 12:52
Conclusos #Não preenchido#
-
26/11/2020 00:22
Publicado Petição em 25/11/2020.
-
24/11/2020 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/11/2020 15:12
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2020 19:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/11/2020 13:15
Conclusos #Não preenchido#
-
16/11/2020 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
06/11/2020 13:23
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 17:00
Juntada de Petição de certidão
-
29/09/2020 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/09/2020 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 21/09/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 14:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2020 00:15
Decorrido prazo de Diretor do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação- IBFC em 27/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 00:15
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 27/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 00:15
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 27/08/2020 23:59:59.
-
29/08/2020 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
27/08/2020 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 00:23
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 26/08/2020 23:59:59.
-
25/08/2020 21:29
Juntada de Petição de mandado
-
25/08/2020 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2020 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/08/2020 23:59:59.
-
10/08/2020 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2020 21:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2020 00:46
Publicado Despacho em 05/08/2020.
-
05/08/2020 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2020 17:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 13:07
Conclusos #Não preenchido#
-
11/07/2020 01:24
Decorrido prazo de Diretor do Instituto Brasileiro de Formação e Capacitação- IBFC em 09/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 01:23
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 09/07/2020 23:59:59.
-
11/07/2020 01:23
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 09/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2020 15:22
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
-
26/06/2020 19:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2020 19:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2020 16:15
Expedição de Mandado.
-
26/06/2020 16:15
Expedição de Mandado.
-
26/06/2020 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 22:31
Expedição de Ofício.
-
25/06/2020 22:31
Expedição de Ofício.
-
25/06/2020 00:42
Publicado Decisão em 24/06/2020.
-
23/06/2020 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 15:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/06/2020 12:45
Conclusos #Não preenchido#
-
17/06/2020 12:45
Expedição de Certidão.
-
17/06/2020 12:30
Expedição de Certidão.
-
16/06/2020 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8060197-61.2023.8.05.0000
Nivaldo Pereira dos Santos
Banco J. Safra S.A
Advogado: Wagner Reni de Sena Medrado
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/11/2023 15:41
Processo nº 8024876-67.2020.8.05.0000
Marivaldo Jorge dos Santos Junior
Ibfc - Instituto Brasileiro de Formacao ...
Advogado: Ricardo Ribas da Costa Berloffa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/08/2020 16:34
Processo nº 8016090-34.2020.8.05.0000
Isaac Mathias de Souza Fonseca
Ibfc - Instituto Brasileiro de Formacao ...
Advogado: Ricardo Ribas da Costa Berloffa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/10/2020 07:36
Processo nº 8116962-49.2023.8.05.0001
Luiz Martins do Nascimento Filho
Sindicato Nacional dos Aposentados do Br...
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 01/09/2023 14:46
Processo nº 8053242-14.2023.8.05.0000
Sulamita Silva Leao
Governo do Estado da Bahia
Advogado: Morgana Pereira Borges Nunes
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/10/2023 17:13