TJBA - 8016090-34.2020.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer DECISÃO 8016090-34.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Isaac Mathias De Souza Fonseca Advogado: Wendel Conceicao De Souza (OAB:BA34407-A) Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Comandante Geral Da Polícia Militar Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Ibfc - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitacao Advogado: Ricardo Ribas Da Costa Berloffa (OAB:SP185064-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8016090-34.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: ISAAC MATHIAS DE SOUZA FONSECA Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA (OAB:BA34407-A) IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (4) Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA (OAB:SP185064-A) Mk7 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança preventivo, impetrado por ISAAC MATHIAS DE SOUZA FONSECA, contra ato coator atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA E SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
O Impetrante narra que se inscreveu no certame para ingresso na carreira de soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, conforme Edital SAEB n° 002/2019, de 15 de outubro de 2019, cumprindo todas as exigências legais.
Ao ID 56104355 fora prolatada decisão de mérito, concedendo-se parcialmente a segurança.
Em seguida, ao ID 57572924 a parte impetrante veio aos autos requerer a desistência do writ.
Eis o relato do essencial.
Decido.
No caso, a desistência do mandado de segurança independe da concordância da parte adversa, pois visa unicamente à invalidação de ato de autoridade, não se aplicando, pois, a regência do art. 485, §4º, do NCPC.
Nesse sentido, importa reproduzir ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, que bem explica a questão posta: (…) o impetrante pode desistir da impetração, ou porque se convenceu da legitimidade do ato impugnado, ou por qualquer conveniência pessoal, que não precisa ser indicada nem depende de aquiescência do impetrado.
Portanto, não havendo símile com as outras causas, não se aplica o disposto no § 4º do art. 267 do CPC para a extinção do processo por desistência”. (In Mandado de Segurança, Hely Lopes Meirelles, 28ª ed.
Atual.
Por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, São Paulo: Malheiros Editores, 2005.) Não sem razão, o Supremo Tribunal Federal vem adotando esse entendimento, conforme se extrai do seguinte aresto, inclusive julgado em sede de repercussão geral: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” ( MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” ( MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido.(STF - RE: 669367 RJ, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 02/05/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/10/2014).
Assim, não há qualquer impedimento para o deferimento do pleito de desistência da ação mandamental, ora formulado.
Não fosse isso, no julgamento do RE 669367, afetado à sistemática de repercussão geral, o Supremo definiu que: é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973.
Importa observar, contudo, que o art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009, estabelece que “denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil”, como é o caso dos autos, em que se trata de extinção do feito sem resolução de mérito em virtude da desistência do autor (CPC, art. 267, VIII – atual 485, VIII).
No presente caso, diante do pedido de desistência formulado pela parte Impetrante, impõe-se a homologação e a denegação da ordem, com fundamento no artigo 6º, § 5º da Lei 12.016/09 e no artigo 485, VIII do CPC.
Conclusão.
Por tais fundamentos, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA E DENEGO A SEGURANÇA, com base no artigo 6º, § 5º da Lei 12.016/09 e artigo 485, VIII do CPC, revogando-se todas as decisões em contrário.
Sem honorários, consoante os verbetes 105 e 512 das Súmulas do STJ e STF, respectivamente e artigo 25 da Lei 12.016/09.
Em derradeiro, considerando a eventual expedição de mandados, determino sejam estes recolhidos, bem como sejam canceladas as citações/intimações eletrônicas.
Publique-se.
Intime-se.
Arquive-se.
Salvador/BA, 21 de março de 2024.
Des.
Maurício Kertzman Szporer Relator -
25/02/2024 17:05
Baixa Definitiva
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25/02/2024 17:05
Arquivado Definitivamente
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29/01/2024 01:41
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 01:41
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 01:59
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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24/01/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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22/01/2024 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/01/2024 08:43
Decisão terminativa monocrática sem resolução de mérito
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10/01/2024 12:02
Conclusos #Não preenchido#
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12/09/2023 01:30
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 00:04
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 00:04
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 01:55
Publicado Despacho em 30/08/2023.
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31/08/2023 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 13:07
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 11:51
Conclusos #Não preenchido#
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16/08/2023 11:51
Juntada de Certidão
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12/05/2021 01:30
Publicado Decisão em 11/05/2021.
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12/05/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2021
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07/05/2021 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/05/2021 15:15
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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03/05/2021 23:52
Conclusos #Não preenchido#
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10/03/2021 12:19
Decorrido prazo de ISAAC MATHIAS DE SOUZA FONSECA em 15/02/2021 23:59.
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10/03/2021 10:29
Decorrido prazo de ISAAC MATHIAS DE SOUZA FONSECA em 23/02/2021 23:59.
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25/01/2021 00:08
Publicado Despacho em 22/01/2021.
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21/01/2021 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2021 10:54
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/01/2021 14:37
Conclusos #Não preenchido#
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07/01/2021 14:37
Juntada de Certidão
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01/12/2020 00:19
Decorrido prazo de ISAAC MATHIAS DE SOUZA FONSECA em 30/11/2020 23:59:59.
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26/11/2020 00:05
Decorrido prazo de ISAAC MATHIAS DE SOUZA FONSECA em 25/11/2020 23:59:59.
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18/11/2020 00:03
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 17/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 00:14
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA em 09/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 00:14
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 09/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/11/2020 23:59:59.
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10/11/2020 00:10
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 09/11/2020 23:59:59.
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09/11/2020 19:40
Juntada de Petição de contra-razões
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04/11/2020 00:11
Publicado Despacho em 03/11/2020.
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28/10/2020 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/10/2020 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2020 10:32
Conclusos #Não preenchido#
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26/10/2020 10:31
Juntada de Certidão
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15/10/2020 01:18
Publicado Despacho em 14/10/2020.
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13/10/2020 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/10/2020 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2020 07:36
Conclusos #Não preenchido#
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08/10/2020 07:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2020
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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