TJBA - 8018312-33.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Des Manuel Carneiro Bahia de Araujo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 13:52
Juntada de Certidão
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25/04/2024 13:48
Baixa Definitiva
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25/04/2024 13:48
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 13:26
Expedição de Ofício.
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23/04/2024 08:05
Juntada de Certidão
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23/04/2024 00:26
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 22/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:03
Decorrido prazo de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 01:03
Decorrido prazo de LUIS EDUARDO CARDOSO ARAUJO em 19/04/2024 23:59.
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28/03/2024 03:39
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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28/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
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27/03/2024 03:15
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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27/03/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 10:52
Juntada de intimação
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26/03/2024 10:23
Juntada de Certidão
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25/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DECISÃO 8018312-33.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Santander Brasil Administradora De Consorcio Ltda.
Advogado: Pedro Roberto Romao (OAB:BA38732-A) Agravado: Luis Eduardo Cardoso Araujo Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8018312-33.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s): PEDRO ROBERTO ROMAO (OAB:BA38732-A) AGRAVADO: LUIS EDUARDO CARDOSO ARAUJO Advogado(s): DECISÃO Cuida-se de Agravo de Instrumento contra provimento que, nos autos da de Busca e Apreensão n.º 8165451-54.2022.8.05.0001, se reservou a apreciar o pedido liminar depois da citação do Acionado.
Em suas razões, o Recorrente afirma que propôs ação de busca e apreensão, com fundamento no artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, alterado pelo artigo 56, da Lei 10.931/2004, visando reaver a posse do bem alienado, em razão do descumprimento das obrigações contratuais pelo Agravado.
Disse que emendou a inicial, cumprindo determinação do juízo, que mesmo assim não deferiu a liminar.
Aponta que cumpriu todos os requisitos para a obtenção da liminar, vez que comprovou a inadimplência, a existência de garantia fiduciária e gravame sobre o bem, além da devida constituição em mora.
Considera invertido o rito processual, pois somente após a apreensão do bem é que o Agravante está autorizada a se defender.
Pugna pelo acolhimento do recurso e deferimento da liminar de busca e apreensão do bem objeto do litígio. É o Breve Relatório.
Passo a decidir.
Assim constou do provimento agravado: “Considerando que a lei 10.931/04 prevê que o bem apreendido será consolidado na posse do autor, no prazo de cinco dias após a apreensão, antes de vencer o prazo de contestação, entendo que seria medida drástica a concessão da liminar requerida, posto que a parte ré, não terá direito a ampla defesa, que é uma garantia constitucional, razão pela qual antes da apreciação do pedido de liminar determino a citação da parte suplicada para contestar o feito no prazo legal, via postal.” (grifamos) Do quanto se colhe da manifestação do Magistrado a quo, de se observar que o pronunciamento se limitou a determinar a citação do Réu, antes da apreciação da medida liminar. É certo que, por questionar o não deferimento de plano, o Agravante supõe conteúdo decisório negativo no aludido despacho, mas se trata de ilação própria, sem amparo na realidade dos autos.
Com efeito, o julgador de piso nada deliberou sobre a liminar vindicada.
A mitigação do rol estabelecido no artigo 1015 do CPC (Recursos Especiais 1.696.396/MT e 1.704.520/MT - Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI) é interpretação excepcional, conferida para evitar perecimento de direito antes de inaugurada a fase recursal própria.
Nos autos, entretanto, a parte poderá atender o reclamo processual ou sustentar a sua tese frente ao juízo a quo, com garantia que qualquer provimento efetivamente decisório poderá ser revisto em segunda instância.
Frise-se que não foi apresentada a mínima evidência de que o objeto da demanda se encontre em risco de perecimento no curso natural da lide.
Desse modo, a deliberação que impulsiona o processo e determina a citação do réu antes da apreciação de pedido liminar é ato que antecede o juízo decisório e, de tal sorte, irrecorrível, a teor do quanto disposto no artigo 1001 do CPC: “Art. 1.001.
Dos despachos não cabe recurso.” Observe-se que, se processado o agravo de instrumento para controle de um simples despacho, haveria desvirtuamento da norma processual, culminando com a eternização das lides, ante a possibilidade de submissão de cada pronunciamento judicial à segunda instância, ainda que desprovido de conteúdo decisório, como ocorre nestes autos.
Sobre idêntica matéria, já decidiu o STJ: “A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que não cabe agravo de instrumento contra pronunciamento judicial sem conteúdo decisório, visto que caracteriza despacho de mero expediente que não acarreta prejuízo às partes, como no caso dos autos. (STJ - REsp: 1975540 CE 2021/0375812-9, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: DJ 07/02/2022) Ademais, a matéria tem sido objeto de deliberação também por este Colegiado de forma majoritária, como se pode observar dos Agravos de Instrumento 8039436-09.2023.8.05.0000 (Desa Maria de Fátima Silva Carvalho – Publicado no DJE de 21/08/2023); 8030622-08.2023.8.05.0000 (Des.
Des.
Maurício Kertzman Szporer – DJE de 9/08/2023); 8033616-09.2023.8.05.0000 (Des.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO – Publicado no DJE de 17/07/2023); 8039768-10.2022.8.05.0000 (Des.
Paulo Alberto Nunes Chenaud – publicado 28/09/22); 8039240-73.2022.8.05.0000 (Dra Maria do Rosário Passos da Silva Calixto – Publicado em 28/09/22).
De outro norte, reza o artigo 932 do CPC: “Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;”. (grifo aditado).
Assim, por se tratar o ato recorrido de mero pronunciamento impulsionador antecedente ao juízo de valor ainda não exteriorizado, nos termos já fundamentados e na esteira do entendimento sedimentado neste Órgão Julgador, tenho como inadmissível o presente recurso.
Posta assim a questão, amparado nos artigos 932, III, 1.001 e 1015 do CPC e 162, inciso XV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, não conheço do Recurso, por sua manifesta inadmissibilidade.
Custas pelo Agravante.
Diante da consolidada posição do Colegiado a respeito do tema debatido nos autos, fica a parte expressamente advertida sobre a possibilidade de incidência da multa regrada no artigo 1021, §4, do CPC, na hipótese em que eventual Agravo Interno venha a ser declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa ao trânsito em julgado devidamente certificado.
Salvador/BA, 21 de março de 2024.
Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator -
22/03/2024 07:53
Não conhecido o recurso de SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. - CNPJ: 55.***.***/0001-06 (AGRAVANTE)
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21/03/2024 09:17
Conclusos #Não preenchido#
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21/03/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 17:55
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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