TJBA - 0703656-71.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 09:36
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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06/09/2024 09:36
Baixa Definitiva
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06/09/2024 09:36
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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29/05/2024 00:04
Decorrido prazo de NILTON FONTES BARRETO em 28/05/2024 23:59.
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15/05/2024 11:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - AREsp nº 2637827 / BA (2024/0173361-6) autuado em 13/05/2024
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11/05/2024 04:53
Publicado Decisão em 13/05/2024.
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11/05/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 13:03
Juntada de Petição de CIENTE REMESSA STJ
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10/05/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 10:11
Juntada de Certidão
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09/05/2024 14:16
Outras Decisões
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16/04/2024 00:05
Decorrido prazo de NILTON FONTES BARRETO em 15/04/2024 23:59.
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15/04/2024 13:08
Conclusos #Não preenchido#
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15/04/2024 13:08
Juntada de Certidão
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27/03/2024 05:05
Publicado Decisão em 27/03/2024.
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27/03/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0703656-71.2021.8.05.0001 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Apelante: Nilton Fontes Barreto Advogado: Alexandre Moraes Meirelles De Souza (OAB:BA21293-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0703656-71.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência APELANTE: NILTON FONTES BARRETO Advogado(s): ALEXANDRE MORAES MEIRELLES DE SOUZA (OAB:BA21293-A) APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de recurso especial interposto por NILTON FONTES BARRETO (ID 57269313), com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão (ID 56545425) que, proferido pela Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, votou no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, mantendo a decisão de primeiro grau em seus integrais termos.
Sustenta o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 97, § 1º do Código Penal.
Contrarrazões do Ministério Público (ID 57578270). É o relatório.
O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade.
Com efeito, o acórdão recorrido encontra-se ementado da seguinte forma (ID 56545425): EMENTA: APELAÇÃO.
FEMINICÍDIO.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO PELA EMBOSCADA.
ART. 121, §2º, IV E VI, AMBOS DO CPB.
RECORRENTE ACOMETIDO POR ALZHEIMER E TRANSTORNO DEPRESSIVO ORGÂNICO QUE CEIFOU A VIDA DA SUA ESPOSA DURANTE SURTO.
INIMPUTABILIDADE RECONHECIDA.
RECURSO QUE SE INSURGE CONTRA O TEMPO DE APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA.
TRATAMENTO AMBULATORIAL COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 03 ANOS.
O TEMPO MÁXIMO LEGAL APLICADO DEMONSTRA-SE RAZOÁVEL DIANTE DA GRAVIDADE DO DELITO ASSIM COMO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE SAÚDE DO APELANTE.
SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDO.
Assim, em atenção ao disposto no acórdão combatido, insta reconhecer que não houve violação ao art. 97, § 1º do Código Penal.
Com efeito, exsurge das razões recursais, o pleito do recorrente de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, de modo a que seja aplicado medida de segurança para 01 (um) ano, em razão da idade avançada do recorrente, bem como da ausência de periculosidade, demandaria, necessariamente, incursão indevida e o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência que se revela inviável, nos termos da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça, vazada nos seguintes termos: SÚMULA 7: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Nesse sentido: EXECUÇÃO PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. 4 NÃO CABIMENTO.
SENTENCIADO SUBMETIDO À MEDIDA DE SEGURANÇA DE INTERNAÇÃO.
SÚMULA N. 527 DO STJ.
PERÍODO MÍNIMO DE EXECUÇÃO DA MEDIDA: 3 ANOS.
PRAZO NÃO CUMPRIDO.
MANUTENÇÃO DA MEDIDA.
CRIMES GRAVES.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col.
Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - O art. 97, § 1º, do Código Penal estabelece que a medida de segurança de internação ou de tratamento ambulatorial deve se dar por tempo indeterminado, até que se verifique a efetiva cessação da periculosidade do indivíduo, sendo o prazo mínimo de 1 (um) a 3 (três) anos.
III - Trata-se de previsão legal que deve ser interpretada em conformidade com a redação da Súmula n. 527/STJ: "O tempo de duração da medida de segurança não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado".
IV - No caso concreto, ao contrário do alegado pela d.
Defesa, não se verifica constrangimento ilegal, porquanto a manutenção da medida de segurança é medida que se impõe, sobretudo, em razão da imposição de prazo mínimo de 3 (três) anos de internação em sentença absolutória imprópria, diante da alta periculosidade do paciente e por ter praticado delitos de elevado potencial ofensivo (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e art. 217-A, caput, por três vezes, do Código Penal).
V - In casu, o período mínimo de execução da medida de segurança sequer foi alcançado (pouco mais de 1 ano de cumprimento), o que afasta a possibilidade de desinternação, mesmo após a constatação do laudo.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 706.148/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 16/3/2022.) Ademais, por consequência lógica, também não é admissível o recurso especial pela alínea c, considerando que a análise da matéria em espeque, como já evidenciado, imprescinde do revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que inviável pelo óbice da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
LESÃO CORPORAL GRAVE.
PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO OU ABSOLVIÇÃO.
AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ÀS CONCLUSÕES EXPOSTAS NO LAUDO PERICIAL.
VALORAÇÃO DOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS.
REANÁLISE.
INVIABILIDADE.
ENUNCIADO DE SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O Tribunal local afastou a conclusão exposta no laudo pericial e definiu, ao valorar os demais elementos probatórios constantes nos autos, que ficou caracterizada a prática do crime previsto no art. 129, §1.º, inciso I, do Código Penal. 2.
Nesse sentido, "[c]onsoante o disposto no art. 182 do Código de Processo Penal, o laudo pericial não vincula o magistrado, que poderá aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, desde que o faça em decisão validamente motivada, o que restou observado no caso em apreç o" (AgRg no HC n. 239.624/MG, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 10/5/2018). 3.
Para este Superior Tribunal de Justiça acolher como certa a tese defendida nas razões recursais, teria de rever todo o acervo fático e probatório contido nos autos, providência, contudo, que esbarraria no óbice da Súmula n. 7 desta Corte. 4.
Nos termos da "jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.335.203/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe 18/10/2023). 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.109.634/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Penal, inadmito o presente recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), em 21 de março de 2024.
Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente oess// -
25/03/2024 17:22
Juntada de Petição de 36.2024_Dra. Solange_CR AREsp_0703656_71.2021.8.05
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25/03/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 15:15
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
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21/03/2024 14:17
Recurso Especial não admitido
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22/02/2024 14:09
Conclusos #Não preenchido#
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21/02/2024 17:34
Juntada de Petição de 124.2024_Dra Cláudia Paranhos_CR EM RESP_0703656_7
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21/02/2024 17:30
Expedição de Certidão.
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21/02/2024 06:18
Decorrido prazo de NILTON FONTES BARRETO em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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15/02/2024 12:35
Juntada de Petição de recurso especial
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30/01/2024 01:16
Publicado Ementa em 29/01/2024.
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30/01/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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29/01/2024 16:26
Juntada de Petição de Documento_1
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29/01/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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29/01/2024 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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29/01/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2024 05:51
Conhecido o recurso de NILTON FONTES BARRETO - CPF: *00.***.*61-04 (APELANTE) e não-provido
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25/01/2024 15:35
Conhecido o recurso de NILTON FONTES BARRETO - CPF: *00.***.*61-04 (APELANTE) e não-provido
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25/01/2024 13:27
Juntada de Petição de certidão
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25/01/2024 11:57
Deliberado em sessão - julgado
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16/01/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 17:10
Incluído em pauta para 22/01/2024 12:00:00 SALA 04.
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12/12/2023 13:07
Solicitado dia de julgamento
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12/12/2023 06:48
Remetidos os Autos (revisão) para Desembargador - Julio Cezar Lemos Travessa
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20/07/2023 09:54
Conclusos #Não preenchido#
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19/07/2023 18:32
Juntada de Petição de AP 0703656-71.2021.8.05
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19/07/2023 18:25
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 02:02
Publicado Despacho em 18/07/2023.
-
19/07/2023 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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17/07/2023 10:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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17/07/2023 10:47
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/07/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 14:31
Conclusos #Não preenchido#
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11/07/2023 13:47
Recebidos os autos
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11/07/2023 13:47
Juntada de despacho
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11/07/2023 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2023 04:34
Publicado Despacho em 19/05/2023.
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25/05/2023 11:02
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
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25/05/2023 07:31
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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25/05/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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19/05/2023 15:06
Juntada de Petição de parecer do Ministério Público
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19/05/2023 15:02
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2023 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 09:53
Conclusos #Não preenchido#
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18/05/2023 09:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/05/2023 09:28
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 07:12
Expedição de Certidão.
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18/05/2023 07:12
Classe retificada de AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
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17/05/2023 14:59
Recebidos os autos
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17/05/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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