TJBA - 0000091-94.2016.8.05.0170
1ª instância - Vara Crime, Juri, Execucoes Penais, Inf Ncia e Juventude - Morro do Chapeu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU INTIMAÇÃO 0000091-94.2016.8.05.0170 Inquérito Policial Jurisdição: Morro Do Chapéu Vitima: Araci De Oliveira Gomes Testemunha: Bahia Secretaria Da Seguranca Publica Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Investigado: Jaelson Silva Dos Santos Investigado: Juliano Santos De Souza Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU Processo: INQUÉRITO POLICIAL n. 0000091-94.2016.8.05.0170 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU TESTEMUNHA: BAHIA SECRETARIA DA SEGURANCA PUBLICA e outros Advogado(s): INVESTIGADO: JAELSON SILVA DOS SANTOS e outros Advogado(s): SENTENÇA Cuida-se de ação penal ofertada em desfavor do(a) acusado(a) acima nominado(a), devidamente qualificado(a), contra o qual se imputa a prática de infração penal de lesão corporal, art. 155 do Código Penal, descrita na peça acusatória, sendo o delito eventualmente sido praticado no dia 06/11/2014.
Não teve oferecimento de denúncia.
Ainda não houve a prolação de sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
No caso em evidência, verifica-se que houve o advento da prescrição da pretensão punitiva, sendo caso de extinção da punibilidade do Acusado.
Isso porque, desde da data dos fatos até a presente data, já se passou o prazo de mais de 08 anos, sem que houvesse qualquer situação que interrompesse a prescrição.
Vejamos os prazos de prescrição aplicáveis ao delito de furto.
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; Termo inicial da prescrição antes de transitar em julgado a sentença final Art. 111 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, começa a correr: I - do dia em que o crime se consumou; Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; Ante o exposto, EXTINGO A PUNIBILIDADE do Acusado, na forma do art. 107, IV, CP.
Sem custas.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Não havendo recurso, certifique-se.
Em seguida, arquive-se o feito em definitivo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
MORRO DO CHAPÉU/BA, 5 de outubro de 2023.
Jeine Vieira Guimarães Juíza de Direito Substituta -
08/07/2022 11:29
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 14:35
Conclusos para julgamento
-
03/01/2022 11:15
Conclusos para despacho
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01/01/2022 15:56
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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11/11/2021 12:18
Expedição de ato ordinatório.
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11/11/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
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11/11/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2021 07:12
Devolvidos os autos
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15/02/2021 09:16
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
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15/09/2020 09:54
ENTREGA EM CARGAVISTA
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11/08/2020 13:02
RECEBIMENTO
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11/12/2018 08:49
REMESSA
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10/12/2018 11:22
DOCUMENTO
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07/11/2018 11:35
CONCLUSÃO
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07/11/2018 11:34
RECEBIMENTO
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15/03/2016 13:42
DOCUMENTO
-
14/03/2016 10:50
CONCLUSÃO
-
14/03/2016 10:30
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2016
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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