TJBA - 0152177-53.2008.8.05.0001
1ª instância - 8Vara Civel - Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 19:34
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 10:16
Baixa Definitiva
-
06/02/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 14:08
Juntada de Alvará
-
03/12/2024 17:50
Homologada a Transação
-
25/10/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 17:25
Juntada de Certidão
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22/10/2024 17:24
Juntada de informação
-
15/10/2024 01:18
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA MONTEIRO LOPES em 14/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
03/10/2024 12:13
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 0152177-53.2008.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Eclesio Pinheiro De Matos Advogado: Fabio Tinel Pinheiro De Matos (OAB:BA30159) Executado: Terezinha Maria Monteiro Lopes Advogado: Maria Cristina Soares David (OAB:BA10881) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Juízo da 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR - 2º Cartório Integrado Cível da Comarca de Salvador/BA Fórum Ruy Barbosa, Praça D.
Pedro II, s/n, 2º andar, Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador/BA , E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 0152177-53.2008.8.05.0001 CLASSE - ASSUNTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Cheque] POLO ATIVO ECLESIO PINHEIRO DE MATOS POLO PASSIVO EXECUTADO: TEREZINHA MARIA MONTEIRO LOPES Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimado o Exequente para efetuar o pagamento das custas referentes à pesquisa eletrônica a ser realizada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Salvador/BA, 27 de setembro de 2024.
Documento assinado digitalmente, nos termos da Lei nº 11.419/06 ELOISA D ANGELIS PAZ SOARES 2º Cartório Integrado Cível de Salvador/BA -
27/09/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 03:58
Publicado Decisão em 23/09/2024.
-
25/09/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR DECISÃO 0152177-53.2008.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Eclesio Pinheiro De Matos Advogado: Fabio Tinel Pinheiro De Matos (OAB:BA30159) Executado: Terezinha Maria Monteiro Lopes Advogado: Maria Cristina Soares David (OAB:BA10881) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DECISÃO Processo nº: 0152177-53.2008.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: ECLESIO PINHEIRO DE MATOS Requerido(a) EXECUTADO: TEREZINHA MARIA MONTEIRO LOPES Vistos, etc...
Compulsando os autos, verifico que a executada, devidamente citada (ID. 37146033), apresentou embargos à execução, apensos a estes autos.
Todavia, os embargos foram julgados improcedentes.
Dessa forma, DEFIRO a indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira em nome do executado TEREZINHA MARIA MONTEIRO LOPES, nos termos do art. 854 do CPC, até o limite que garanta a execução, por via eletrônica, devendo o comprovante respectivo ser juntado aos autos.
Havendo efetivação do bloqueio de numerário, conforme espelho a ser juntado aos autos, deve ser intimado o executado, através do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC).
Rejeitada ou não apresentada manifestação do executado, o bloqueio de numerário realizado pelo sistema SISBAJUD será convertido em penhora, não havendo necessidade de lavratura de termo específico.
NÃO HAVENDO efetivação do bloqueio de numerário, conforme espelho a ser juntado aos autos, expeça-se mandado de penhora e avaliação.
P.I.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 13 de setembro de 2024 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito GSM -
16/09/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2024 15:37
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 15:36
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 01:20
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA MONTEIRO LOPES em 27/03/2024 23:59.
-
01/04/2024 02:02
Decorrido prazo de ECLESIO PINHEIRO DE MATOS em 27/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 05:06
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
07/03/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
22/02/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2023 04:35
Decorrido prazo de ECLESIO PINHEIRO DE MATOS em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 19:18
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA MONTEIRO LOPES em 06/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 11:49
Juntada de petição
-
24/10/2023 05:02
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
24/10/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR INTIMAÇÃO 0152177-53.2008.8.05.0001 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Eclesio Pinheiro De Matos Advogado: Fabio Tinel Pinheiro De Matos (OAB:BA30159) Executado: Terezinha Maria Monteiro Lopes Advogado: Maria Cristina Soares David (OAB:BA10881) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 8ª Vara Cível Rua do Tingui, s/n, - Fórum Prof.
Orlando Gomes - 2º andar - CEP: 40.040-900 Campo da Pólvora - Salvador/BA DESPACHO Processo nº: 0152177-53.2008.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: ECLESIO PINHEIRO DE MATOS Requerido(a) EXECUTADO: TEREZINHA MARIA MONTEIRO LOPES Vistos, etc.
Intime-se o Exequente para que junte aos autos cálculo demonstrativo discriminado e atualizado do crédito.
Após, voltem-me conclusos.
Salvador/BA, 07 de fevereiro de 2023 ITANA EÇA MENEZES DE LUNA REZENDE Juíza de Direito VCS -
05/10/2023 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/10/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 20:33
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA SOARES DAVID em 20/06/2023 23:59.
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16/08/2023 20:33
Decorrido prazo de FABIO TINEL PINHEIRO DE MATOS em 20/06/2023 23:59.
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16/08/2023 19:33
Decorrido prazo de MARIA CRISTINA SOARES DAVID em 20/06/2023 23:59.
-
16/08/2023 19:33
Decorrido prazo de FABIO TINEL PINHEIRO DE MATOS em 20/06/2023 23:59.
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15/08/2023 20:30
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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15/08/2023 20:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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02/08/2023 10:07
Conclusos para despacho
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28/06/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/02/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2021 18:16
Conclusos para decisão
-
22/04/2020 01:12
Decorrido prazo de TEREZINHA MARIA MONTEIRO LOPES em 13/03/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 12:50
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2020 20:08
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2020.
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12/02/2020 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2019 13:17
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2019 04:14
Devolvidos os autos
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24/05/2018 00:00
Petição
-
10/05/2018 00:00
Recebimento
-
27/09/2017 00:00
Petição
-
13/08/2014 00:00
Petição
-
16/05/2011 12:09
Conclusão
-
26/04/2011 19:37
Conclusão
-
03/08/2010 17:34
Conclusão
-
09/07/2010 10:34
Conclusão
-
27/11/2009 10:39
Recebimento
-
24/11/2009 17:04
Entrega em carga/vista
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07/05/2009 16:38
Conclusão
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30/04/2009 17:40
Conclusão
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23/04/2009 10:35
Petição
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17/04/2009 11:57
Recebimento
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13/04/2009 10:41
Entrega em carga/vista
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01/04/2009 13:20
Petição
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26/03/2009 10:12
Documento
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05/03/2009 11:08
Expedição de documento
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20/10/2008 10:04
Documento
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14/10/2008 14:29
Recebimento
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13/10/2008 08:31
Conclusão
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02/10/2008 16:30
Conclusão
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30/09/2008 15:57
Recebimento
-
30/09/2008 11:45
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2011
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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