TJBA - 0500136-58.2018.8.05.0271
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Fazendapublica e Acidentes de Trabalho - Valenca
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 05:53
Decorrido prazo de ARTUR WATSON SILVEIRA em 19/02/2024 23:59.
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21/01/2025 05:53
Decorrido prazo de SAVIO PIRES DE CARVALHO em 19/02/2024 23:59.
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21/01/2025 05:53
Decorrido prazo de HERBERT PEREIRA DE SOUSA em 19/02/2024 23:59.
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21/01/2025 05:53
Decorrido prazo de PEDRO PEZZATTI FILHO em 19/02/2024 23:59.
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12/12/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 11:51
Baixa Definitiva
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21/06/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 11:51
Expedição de intimação.
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21/06/2024 11:51
Arquivado Definitivamente
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19/06/2024 18:23
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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19/06/2024 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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19/06/2024 18:23
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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19/06/2024 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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25/05/2024 00:50
Decorrido prazo de ARTUR WATSON SILVEIRA em 21/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:50
Decorrido prazo de SAVIO PIRES DE CARVALHO em 21/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:50
Decorrido prazo de HERBERT PEREIRA DE SOUSA em 21/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:50
Decorrido prazo de PEDRO PEZZATTI FILHO em 21/05/2024 23:59.
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24/05/2024 22:15
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 06/05/2024 23:59.
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24/05/2024 22:15
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 06/05/2024 23:59.
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24/05/2024 22:15
Decorrido prazo de SAVIO PIRES DE CARVALHO em 06/05/2024 23:59.
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24/05/2024 22:15
Decorrido prazo de HERBERT PEREIRA DE SOUSA em 06/05/2024 23:59.
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22/05/2024 17:10
Juntada de Certidão
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21/05/2024 10:14
Decorrido prazo de PEDRO PEZZATTI FILHO em 06/05/2024 23:59.
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21/05/2024 10:14
Decorrido prazo de ARTUR WATSON SILVEIRA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 10:05
Juntada de Certidão
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05/05/2024 16:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/05/2024 23:59.
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02/05/2024 10:08
Desentranhado o documento
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28/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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28/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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28/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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28/04/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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28/04/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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28/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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28/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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28/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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26/04/2024 21:25
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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26/04/2024 21:25
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 21:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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26/04/2024 21:25
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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26/04/2024 21:24
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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26/04/2024 21:24
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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26/04/2024 21:24
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 21:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 08:50
Expedição de intimação.
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18/04/2024 17:11
Expedição de intimação.
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18/04/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:15
Conclusos para despacho
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12/04/2024 17:35
Juntada de Certidão
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12/04/2024 15:12
Expedição de intimação.
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12/04/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 14:02
Conclusos para despacho
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12/04/2024 13:54
Juntada de informação
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11/04/2024 12:14
Expedição de intimação.
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11/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 16:59
Expedição de intimação.
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09/04/2024 16:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/04/2024 03:36
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 03:36
Decorrido prazo de SAVIO PIRES DE CARVALHO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 03:36
Decorrido prazo de PEDRO PEZZATTI FILHO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 03:36
Decorrido prazo de ARTUR WATSON SILVEIRA em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 03:36
Decorrido prazo de HERBERT PEREIRA DE SOUSA em 05/04/2024 23:59.
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05/04/2024 13:37
Conclusos para despacho
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01/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:20
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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20/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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20/03/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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20/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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20/03/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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20/03/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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20/03/2024 00:19
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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20/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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20/03/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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20/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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20/03/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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20/03/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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18/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:50
Expedição de intimação.
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11/03/2024 15:47
Expedição de intimação.
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11/03/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 15:45
Juntada de informação
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22/02/2024 18:20
Decorrido prazo de ARTUR WATSON SILVEIRA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 18:20
Decorrido prazo de SAVIO PIRES DE CARVALHO em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 18:20
Decorrido prazo de HERBERT PEREIRA DE SOUSA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 18:20
Decorrido prazo de PEDRO PEZZATTI FILHO em 21/02/2024 23:59.
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16/02/2024 19:26
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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16/02/2024 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
16/02/2024 19:26
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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16/02/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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14/02/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 21:17
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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12/02/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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12/02/2024 21:16
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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12/02/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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12/02/2024 21:15
Publicado Intimação em 25/01/2024.
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12/02/2024 21:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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25/01/2024 11:56
Expedição de Alvará.
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25/01/2024 03:57
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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25/01/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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23/01/2024 16:24
Expedição de intimação.
-
23/01/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2024 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/01/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 11:03
Expedição de intimação.
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19/01/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/01/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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10/01/2024 10:23
Juntada de acesso aos autos
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09/01/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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08/01/2024 12:46
Expedição de intimação.
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08/01/2024 12:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/01/2024 12:46
Outras Decisões
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29/11/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 11:46
Juntada de Certidão
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23/11/2023 04:31
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 26/10/2023 23:59.
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23/11/2023 03:26
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SÉ ROSSI em 26/10/2023 23:59.
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22/11/2023 13:54
Conclusos para despacho
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23/10/2023 08:45
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 05:43
Publicado Intimação em 09/10/2023.
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22/10/2023 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2023
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20/10/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:27
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTIMAÇÃO 0500136-58.2018.8.05.0271 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Valença Interessado: Romilce Souza De Assis Silva Advogado: Pedro Pezzatti Filho (OAB:BA38799) Advogado: Herbert Pereira De Sousa (OAB:BA64228) Advogado: Savio Pires De Carvalho (OAB:BA63136) Advogado: Artur Watson Silveira (OAB:BA38657) Interessado: Banco Bradesco Sa Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500136-58.2018.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COM.
FAZ.
PUB.
E ACID.
TRAB.
DE VALENÇA INTERESSADO: ROMILCE SOUZA DE ASSIS SILVA Advogado(s): PEDRO PEZZATTI FILHO (OAB:BA38799), HERBERT PEREIRA DE SOUSA (OAB:BA64228), SAVIO PIRES DE CARVALHO (OAB:BA63136), ARTUR WATSON SILVEIRA (OAB:BA38657) INTERESSADO: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): LARISSA SENTO SÉ ROSSI (OAB:BA16330) SENTENÇA FEITO JULGADO NA 2 SEMANA DE SENTENÇAS PERÍODO: 11 A 15 DE SETEMBRO DE 2023 PORTARIA INTERNA GABINETE - 02 DE 2023 Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA com trânsito em julgado proferida na Ação Civil Pública proposta pelo IDEC, ajuizada por ROMILCE SOUZA DE ASSIS SILVA em face do BANCO BRADESCO S.A, julgada pela 27ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP.
Em petição inicial (ID. 316436025), a parte autora destaca que a ACP transitou em julgado em 24/08/2009, compelindo o réu a incluir na base de cálculo o índice de 42,72%, ao invés do aplicado à época, sobre as contas de todos os poupadores vinculados ao Plano Verão referente a janeiro de 1989.
Ressalta que houve Medida Cautelar de Protesto Interruptivo da Prescrição ajuizada pelo IDEC, em 21/08/2014, autos nº 1079579-83.2014.8.26.0100.
Que possuía na época do Plano Verão, conta poupança com aniversário na primeira quinzena do mês de janeiro de 1989, estando, portanto, legitimada a executar o direito através da presente ação de cumprimento de sentença, com o fito de reaver o prejuízo econômico que sofreu à época.
Junta extratos e planilha de cálculo, requerendo o pagamento do valor de R$ 266.021,00 (duzentos e sessenta e seis mil, vinte e um reais).
Impugnação a Execução no ID. 316437422, em suma: aduz necessidade de suspensão do feito em virtude de afetação a Recurso Especial Repetitivo, pelo STJ.
Aduz ilegitimidade ativa, em virtude da limitação subjetiva da sentença coletiva, com necessidade de comprovação da filiação ao IDEC.
Aduz ainda incompetência territorial, por violação ao art. 16 da Lei 7.347/1985.
Afirma necessidade de liquidação por artigos.
No mérito, pugna pela negativa de incidência de juros remuneratórios, que os juros de mora devem incidir a partir da citação desta liquidação e que a atualização monetária deve ser feita de acordo com os índices aplicados às cadernetas de poupança, sem os expurgos inflacionários dos anos posteriores.
Pedido de levantamento do valor incontroverso no ID. 316438112; Audiência no ID. 316438138; Despacho intimando a parte ré acerca da liberação do valor incontroverso no ID. 316438145; Manifestou-se a parte ré requerendo o sobrestamento do feito no ID. 316438147; Manifestou-se a parte autora pelo não sobrestamento do feito no ID. 316438611; Decisão Interlocutória no ID. 316438638 indeferindo o sobrestamento da ação e determinando a liberação do valor incontroverso.
Embargos de Declaração opostos pela parte ré no ID. 316438649; Contrarrazões aos Embargos de Declaração no ID. 316438712; O Banco réu no ID. 316.438940 suscita prescrição (tema 515); Sentença que acolhe parcialmente os Embargos opostos no ID. 316438953; A parte ré informa a interposição de Agravo de Instrumento contra a decisão retro no ID. 316439318; Contrarrazões ao recurso de Agravo de Instrumento no ID. 316439333; Nova manifestação da parte autora requerendo a liberação do valor incontroverso no ID. 316439357; Agravo de Instrumento com provimento negado no ID. 316439661; Nova manifestação da parte ré requerendo o sobrestamento da presente ação no ID. 316439695 em razão do RExt nº 632.212; Decisão Interlocutória no ID. 316439704 em que este juízo não acolheu o pedido de sobrestamento e determinou a expedição de alvará eletrônico para liberação do valor incontroverso.
Correção de erro material contido na decisão retro no ID. 316439884; A parte autora informou conta bancária para depósito do alvará já autorizado no ID. 316439890; Requerida a Habilitação de Curador da parte autora no ID. 316440161.
Deferida a Habilitação retro no ID. 316440171; Noticiado o falecimento do patrono da parte autora, novo advogado fora constituído conforme ID. 316440174; Deferida a habilitação do patrono no ID. 403720073.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO. É relevante ressaltar que houve a desvinculação dos Temas nº 947 e nº 948, respectivamente correspondentes aos Recursos Especiais n.º 1.361.799/SP e nº 1.438.263/SP, por deliberação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em uma sessão datada de 27/09/2017.
Nesse contexto, foi recomendada a adoção das Teses já estabelecidas, especificamente as nº 723 e 724, conforme expresso pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que preside a Comissão Gestora de Precedentes, conforme registrado nas "Anotações Nugep", disponíveis no site do STJ.
DA PRESCRIÇÃO Seguindo a jurisprudência consolidada pelo STJ no Tema repetitivo nº 515, fica definido o prazo de 5 anos para efetuar o pedido de execução individual de uma sentença emitida em uma ação coletiva. É válido salientar que a Ação Civil Pública em questão atingiu seu trânsito em julgado em 24/08/2009.
No entanto, é importante ressaltar que o prazo prescricional foi interrompido com a apresentação da Medida Cautelar de Protesto Interruptivo da Prescrição, proposta pelo IDEC contra o réu, em 21/08/2014, e subsequente citação em 11/09/2014, identificada nos autos sob o número 1079579-83.2014.8.26.0100.
Consequentemente, a contagem do prazo foi reiniciada, seguindo as disposições do artigo 202, inciso II, do Código Civil, abrangendo o período até 21/8/2019.
Senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IDEC.
BANCO BRADESCO.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
AÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. (TJBA.
Classe: Apelação,Número do Processo: 0563709-75.2016.8.05.0001, Relator(a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 05/09/2017) CADERNETA DE POUPANÇA EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO Reconhecimento da prescrição Aplicação da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal e do informativo nº 0484 do Superior Tribunal de Justiça Ação proposta após o prazo quinquenal Existência de cautelar de protesto interruptivo do lapso prescricional Legitimidade ativa do parquet para o ajuizamento da mencionada medida cautelar Inteligência da alínea 'c', do inciso VII, do artigo 6º da Lei Complementar nº 75/1993 c.c. os artigos 82 e 83 do Código de Defesa do Consumidor Inocorrência da prescrição Recurso provido. .
INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS EXECUÇÃO INDIVIDUAL Julgamento com fulcro no parágrafo 4º, do artigo 1.013 do Novo Estatuto Adjetivo Civil Eficácia erga omnes da r. sentença proferida na ação coletiva O credor pode promover o cumprimento do julgado no foro da comarca do seu domicílio Desnecessidade da comprovação da associação do poupador ao IDEC Legitimidade ativa configurada Descabimento da suspensão da execução individual Prescindibilidade da prévia liquidação do julgado e da realização da perícia A apuração do quantum debeatur depende de meros cálculos aritméticos Os juros da mora são devidos a partir da citação do Banco nos autos da ação civil pública Incidência do artigo 405 do Código Civil Brasileiro Incidência dos referidos juros no percentual de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil Brasileiro e, a partir de tal data, aplica-se no percentual 1% ao mês Aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para a correção monetária do débito A utilização da referida Tabela acarreta, automaticamente, a incidência do percentual de 42,72% para janeiro e de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989 Aplicação da Súmula nº 517 do Superior Tribunal de Justiça Impossibilidade de inclusão da verba honorária advocatícia arbitrada na demanda coletiva Os juros remuneratórios são devidos somente no mês de fevereiro de 1989 Recurso provido, para os fins de desconstituir a r. sentença e julgar parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento da sentença (TJSP; Apelação 1020043-66.2017.8.26.0576; Relator (a): Carlos Alberto Lopes ; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2017; Data de Registro: 23/11/2017) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REAJUSTE DE 28,86%.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO PROFERIDA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
SUSPENSÃO DO PROCESSO REQUERIDA PELA EXECUTADA.
NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. 1.
A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que é de cinco anos, contados a partir do trânsito em julgado da sentença condenatória, o prazo prescricional para a propositura da ação executiva contra a Fazenda Pública, em conformidade com o entendimento sufragado na Súmula 150/STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 2.
No caso dos autos, conforme consta do aresto recorrido, a execução é oriunda de Ação Coletiva que concedeu o reajuste de 28, 86% (Proc. 93.0013811-1) cujo trânsito em julgado ocorreu em 21/06/2001, contudo houve a suspensão do feito, requerida pela Universidade e deferida por 60 (sessenta) dias, postergando o prazo prescricional de cinco anos para 21/08/2006.
A Medida Cautelar de Protesto foi ajuizada pelo Sindicato em 18/08/2006, portanto, dentro do prazo prescricional.
Desse modo, a embargante teria dois anos e meio, a partir daquela data, para ajuizar a respectiva execução, e o fez em 18/02/2009, ou seja, antes de findo o prazo de prescrição. 3.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar seguimento ao recurso especial da Universidade Federal do Paraná - UFPR. (EDcl no AgRg no REsp 1283539/PR, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 04/03/2015) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
REAJUSTE DE 28,86%.
EXECUÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
PROTESTO INTERRUPTIVO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1. "Ajuizado pelo Sindicato da categoria o protesto interruptivo dentro do prazo prescricional para o ajuizamento das execuções pelos substituídos, verifica-se a interrupção da prescrição, que recomeça a correr pela metade do prazo.
Propostas as ações judiciais antes do fim do novo interregno, é de ser afastada a alegação de prescrição" (AgRg no REsp 106.5311/RS, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, Quinta Turma, DJ 3/11/08). 2.
A renúncia decorrente da edição da MP 1.704/98 refere-se ao prazo para ajuizamento da ação de conhecimento, na qual se postula o direito subjetivo ao reajuste de 28,86%.
Não guarda relação de pertinência com o prazo para propositura da execução, para o qual deve ser observada a Súmula 150/STF.
Por conseguinte, não há falar, na hipótese, em ocorrência de dupla interrupção de prazo prescricional. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1097291/RS, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 19/04/2010) Dessa forma, REJEITO a alegação de prescrição suscitada.
DA ILEGITIMIDADE ATIVA Além disso, não há que se questionar a legitimidade da parte autora, uma vez que a Ação Civil Pública foi instaurada pelo IDEC - Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor.
Não se exige que o consumidor demonstre sua afiliação ao referido órgão para buscar a liquidação individual da sentença coletiva, de acordo com as disposições dos artigos 97 do Código de Defesa do Consumidor.
Além do mais, considerando que estamos tratando de direitos individuais homogêneos, conforme especificado no parágrafo único do artigo 81 da Lei 8.078/90, a sentença proferida em uma ação coletiva possui efeito de coisa julgada erga omnes, ou seja, beneficia todas as vítimas da prática abusiva.
Isso é delineado nos artigos 97 e 103, inciso III, da mesma lei.
Portanto, REJEITO a preliminar suscitada.
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Da mesma maneira, não há qualquer indício de incompetência territorial, uma vez que o processo está sendo conduzido no foro de domicílio da parte autora (consumidor).
Além disso, os efeitos e a validade da sentença não estão restritos a fronteiras geográficas, mas estão vinculados aos limites objetivos e subjetivos das determinações judiciais.
Nesse contexto, é permitida a aplicação conjunta dos artigos 101, inciso I, e 98, parágrafo 2º, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, é válido destacar a jurisprudência uniforme e constante do Superior Tribunal de Justiça, ratificada inclusive por meio de Recurso Repetitivo, o REsp 1391198/RS, julgado em 13/08/2014, no âmbito dos Temas nº 723 e 724: TEMA 723 - A sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva nº 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal.
TEMA 724 - Os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada -, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.016798-9 pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF.
Com base nas teses estabelecidas pelo ilustre Superior Tribunal de Justiça, conforme apresentado alhures, fica evidente que as objeções apresentadas pelo impugnante não possuem justificativa para serem aceitas por este juízo.
A sentença em questão já adquiriu trânsito em julgado, tornando necessário o processo de cumprimento ou liquidação da sentença genérica.
Isso deve ser realizado neste mesmo juízo, em conformidade com o artigo 97 do Código de Defesa do Consumidor, como previsto.
De mais a mais, é relevante mencionar que a decisão tomada no Recurso Extraordinário 612043/SC, que analisou um caso envolvendo uma ação coletiva ordinária com legitimação ad processum fundamentada na representação, não é aplicável ao tema em debate.
O caso atual diz respeito a uma ação civil pública, em que a legitimação ocorre de forma extraordinária por substituição processual.
Essa conclusão está claramente delineada na justificação do acórdão emitido pelo Supremo Tribunal Federal, conforme enfatizou o Ministro Relator Marco Aurélio: "Na tese, na própria tese, refiro-me, categoricamente, à ação coletiva de cobrança de rito ordinário...".
Afasto a preliminar suscitada.
Ultrapassadas as preliminares passo ao julgamento do mérito.
DO MÉRITO A parte autora busca a execução de uma sentença que foi proferida em uma Ação Civil Coletiva iniciada pelo IDEC contra o então Baneb, que atualmente foi sucedido pelo réu BRADESCO.
Essa ação foi julgada na 27ª Vara Cível de São Paulo, na qual o réu foi condenado de forma genérica a "“pagar a cada um dos titulares de caderneta de poupança o percentual reclamado, atualizando-se tudo monetariamente e liquidando-se exatamente conforme está no pedido.
Condeno, mais, a pagar juros de mora desde a citação (à taxa legal), a taxa judiciária corrigida desde quando desembolsada e os honorários advocatícios dos patronos dos Autores, fixado em 10% do valor da condenação ".
Posteriormente, em decorrência do Recurso Especial nº 175.746, o mencionado índice foi modificado para 42,72%.
O termo inicial dos juros moratórios já foi estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um Recurso Especial Repetitivo, no âmbito do Tema nº 685.
De acordo com essa decisão, os juros começam a contar a partir da data da citação na ação civil pública, à taxa de 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil, e, posteriormente, à taxa de 1% ao mês: TEMA 685 - Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza a mora, salvo a configuração da mora em momento anterior.
Quanto à argumentação apresentada pela parte impugnante a respeito da ausência de juros remuneratórios, é correto afirmar que esses encargos não são aplicáveis ao presente caso.
Isso ocorre em virtude da falta de disposição explícita no título executivo originado na Ação Civil Pública que está atualmente em processo de execução.
Essa interpretação encontra respaldo na decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um Recurso Especial Repetitivo, abordando o Tema nº 887: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART.543-C DO CPC.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO VERÃO (JANEIRO DE 1989).
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
INCLUSÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
OMISSÃO DO TÍTULO.1.
Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento.2.
Recurso especial provido. (REsp 1372688/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/05/2015, DJe 25/08/2015) Essa é a situação que está em análise no processo, como pode ser constatado no dispositivo do título executivo judicial que está sendo alvo de execução.
Devido à necessidade de aplicar correção monetária, esta deve ser calculada desde o momento em que o crédito devido deixou de ser pago, até a data efetiva do pagamento.
Esse período deve englobar também os expurgos inflacionários subsequentes.
Para efetuar essa correção, adoto a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo como critério.
Essa tabela foi desenvolvida para garantir segurança jurídica através da uniformização dos fatores de atualização, já considerando os expurgos inflacionários e a correção monetária com base em índices oficiais.
Destaco que essa tabela inclui a aplicação de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989, conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1588664/SP).
Nessa direção, segue o entendimento: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART.543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
PLANO VERÃO.
EXECUÇÃO.
INCLUSÃO DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS SUBSEQUENTES.
CABIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA.1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: "Na execução de sentença que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989), incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente".2.
Recurso especial não provido. (STJ.
REsp 1314478/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/05/2015, DJe 09/06/2015) PROCESSUAL CIVIL.
INCIDÊNCIA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
AUSÊNCIA.
OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC.
COISA JULGADA.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7 DO STJ.
QUESTÃO PACIFICADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
O Superior Tribunal de Justiça reviu seu entendimento para concluir que a correção monetária das movimentações financeiras no ano-base de 1989 deverá se pautar pela legislação revogada pelo Plano Verão, sendo aplicáveis, portanto, os índices de 42,72% em janeiro de 1989 com reflexo de 10,14% em fevereiro de 1989, percentuais consagrados na jurisprudência desta Casa. 3.
O acolhimento da pretensão recursal, relativamente à suposta ofensa de coisa julgada, demanda o reexame do contexto fático-probatório, mormente de autos de outra demanda, como consignado pela Corte a quo.
Incide, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1588664/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 05/09/2016) CADERNETA DE POUPANÇA EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DE MÉRITO Reconhecimento da prescrição Aplicação da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal e do informativo nº 0484 do Superior Tribunal de Justiça Ação proposta após o prazo quinquenal Existência de cautelar de protesto interruptivo do lapso prescricional Legitimidade ativa do parquet para o ajuizamento da mencionada medida cautelar Inteligência da alínea 'c', do inciso VII, do artigo 6º da Lei Complementar nº 75/1993 c.c. os artigos 82 e 83 do Código de Defesa do Consumidor Inocorrência da prescrição Recurso provido. .
INTERESSES TRANSINDIVIDUAIS EXECUÇÃO INDIVIDUAL Julgamento com fulcro no parágrafo 4º, do artigo 1.013 do Novo Estatuto Adjetivo Civil Eficácia erga omnes da r. sentença proferida na ação coletiva O credor pode promover o cumprimento do julgado no foro da comarca do seu domicílio Desnecessidade da comprovação da associação do poupador ao IDEC Legitimidade ativa configurada Descabimento da suspensão da execução individual Prescindibilidade da prévia liquidação do julgado A apuração do quantum debeatur depende de meros cálculos aritméticos Os juros da mora são devidos a partir da citação do Banco nos autos da ação civil pública Incidência do artigo 405 do Código Civil Brasileiro Aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para a correção monetária do débito utilização da referida Tabela acarreta, automaticamente, a incidência do percentual de 42,72% para janeiro e de 10,14% para o mês de fevereiro de 1989 Possibilidade do arbitramento dos honorários do advogado Aplicação da Súmula nº 517 do Superior Tribunal de Justiça Os juros remuneratórios não são devidos Inexistência de previsão no título exequendo Recurso provido, para os fins de desconstituir a r. sentença e julgar parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento da sentença . (TJSP; Apelação 1000365-73.2017.8.26.0347; Relator (a): Carlos Alberto Lopes ; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/11/2017; Data de Registro: 14/11/2017) Saliento que não é da responsabilidade do procurador do exequente o regramento dos honorários sucumbenciais que foram estabelecidos na Ação Civil Pública.
Essa referida Ação Civil Pública foi promovida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), entidade que não foi representada processualmente pelo procurador do executante neste momento.
Consequentemente, não é cabível a inclusão na planilha de cálculo da execução individual dos honorários sucumbenciais que foram fixados na sentença em processo de cumprimento.
Caso contrário, tal inclusão poderia resultar em um enriquecimento sem causa.
Observo que não é essencial a apresentação de novos fatos, avaliação arbitrária ou análise complexa sobre a quantia a ser determinada no contexto de liquidação de sentença.
Para a apuração necessária, basta realizar cálculos simples, baseados no saldo existente durante o período do Plano econômico em consideração.
Além disso, é válido considerar a disponibilidade de calculadoras online que são capazes de efetuar os cálculos pertinentes.
Ademais, é viável também recorrer a um perito contábil, caso seja necessário reavaliar os cálculos que estão em controvérsia nos autos, de acordo com o que estipula o artigo 524, parágrafo 2º do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, segue a orientação jurídica: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PRIMEVO AFASTADA.
LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA.
JUROS DE ORA.
MOMENTO DE INCIDÊNCIA.
CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
CADERNETA DE POUPANÇA.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
APURAÇÃO DO MONTANTE.
CÁLCULOS ARITMÉTICOS. (...) 4. É desnecessária a liquidação por artigos, quando o valor que a parte exequente entende devido puder ser apurado mediante simples cálculo aritmético.
Recurso Conhecido e improvido.” (TJBA, AGI nº 0023910-22.2015.8.05.0000, Relatora: Regina Helena Ramos Reis, 2ª Câmara Cível, publicado em: 20/04/2016) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
POUPANÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
SENTENÇA COLETIVA.
CUMPRIMENTO.
PLEITO INDIVIDUAL.
IMPUGNAÇÃO.
POUPADOR.
LEGITIMIDADE ATIVA.
COISA JULGADA.
LIQUIDAÇÃO.
CÁLCULO ARITMÉTICO.
CABIMENTO.
JUROS DE MORA.
TERMO A QUO.
CITAÇÃO.
FASE DE CONHECIMENTO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
INAPLICABILIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO.
PROVIMENTO PARCIAL.
I - O poupador tem legitimidade para o pedir o cumprimento individual da sentença coletiva que impôs o pagamento das diferenças dos expurgos inflacionários da caderneta de poupança, independentemente de fazer parte do quadro de associados do IDEC.
II - Inexistindo a necessidade de comprovação de qualquer fato novo, de arbitramento ou de cognição complexa sobre o quantum executado, admissível é a sua apuração mediante simples cálculos aritméticos.
III - Os juros moratórios devem incidir a partir do dia em que se deu a citação, na ação coletiva de conhecimento.
IV A correção monetária incide sobre qualquer dívida judicial, sobretudo quando expressamente prevista no título executivo transitado em julgado.
V Descabe a inclusão de juros remuneratórios, nos cálculos de liquidação, se inexiste condenação expressa nesse título.VI Os honorários advocatícios são devidos, na fase de cumprimento de sentença, somente na hipótese de acolhimento da impugnação ofertada pelo devedor.
RECURSO PROVIDO EM PARTE (TJBA.
Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 0001757-58.2016.8.05.0000, Relator(a): Adriana Sales Braga, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 22/03/2017) A parte autora juntou extrato de depósito indicando data de aniversário dentro do período de 1 a 15 de janeiro de 1989 (10).
Tendo em vista que a remuneração dos depósitos em poupança é determinada com base no menor saldo de cada período de rendimento de 30 dias a partir do aniversário da conta, é possível constatar que o montante de Cz$ 11.938,33 deve ser utilizado para fins de cálculo.
Esse valor corresponde ao saldo da conta poupança nº 46-005.346.4.019 no período que serve como base para a correção indevida que ocorreu em fevereiro de 1989.
Assim sendo, a diferença de expurgos a ser quitada para atingir o índice correto de 42,72%, considerando o índice aplicado naquela época de 22,36%, conforme evidenciado no extrato anexado nos autos, totaliza Cz$2.430,64.
Isso equivale a 20,46% do saldo referente ao mês de janeiro.
No que se refere à planilha apresentada pela parte autora, é relevante observar que nela foram incluídos juros remuneratórios, os quais não são pertinentes no atual processo de execução, como já abordado anteriormente na fundamentação.
Ante ao exposto, com fulcro no art. 525, V do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para definir a diferença a atualizar, em Cz$2.430,64, a partir de fevereiro de 1989, e afastar o excesso de execução em relação a inclusão indevida dos juros remuneratórios, sem incidência dos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença coletiva e adoção de critério de correção monetária diverso da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Mantenho os juros de mora desde o momento da citação na ação civil pública, fixando-os em 0,5% ao mês até a entrada em vigor do Código Civil, e a partir desse momento, em 1% ao mês.
Consequentemente, determino que o requerente apresente, no prazo de 15 dias, uma nova planilha de cálculo conforme as diretrizes acima mencionadas.
Esta nova planilha deverá incluir uma multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, dado o fato de não ter ocorrido pagamento voluntário.
No caso de a parte autora (exequente) deixar de apresentar a planilha de acordo com os prazos e procedimentos estipulados, faculta-se ao próprio executado a apresentação do montante devido.
Ademais, advirto ambas as partes de que poderá prevalecer o cálculo que for apresentado por quem se aproveitar da faculdade.
Diante do acolhimento parcial da impugnação, custas por ambas as partes, na proporção de 20% (vinte por cento) para o Autor e 80% (oitenta por cento) para o Réu.
Arbitro honorários advocatícios em favor do patrono do impugnante em 10% da soma das parcelas em que decaiu a Autora (proveito econômico obtido pelo réu), a ser pago pela parte autora ao procurador do réu (Tema/Repetitivo nº 410 do STJ) e mantenho os já arbitrados no início do cumprimento de sentença em favor do patrono do exequente (Tema/Repetitivo nº 408 do STJ).
Considerando a gratuidade de acesso à justiça deferida à parte Autora (ID. 316437429), esses valores apenas poderão lhes ser cobrados se houver modificação no estado econômico do vencido, no prazo de até 5 anos contados da sentença final, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VALENÇA/BA, 13 de setembro de 2023.
Leonardo Rulian Custódio Juiz de Direito -
06/10/2023 08:29
Expedição de intimação.
-
06/10/2023 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 18:50
Expedição de intimação.
-
05/10/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2023 12:20
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 12:19
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 11:12
Expedição de intimação.
-
18/09/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/09/2023 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 16:34
Expedição de despacho.
-
13/09/2023 16:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2023 13:38
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 15:42
Expedição de despacho.
-
08/08/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 14:12
Expedição de despacho.
-
21/06/2023 23:29
Decorrido prazo de ROMILCE SOUZA DE ASSIS SILVA em 20/06/2023 23:59.
-
11/06/2023 02:20
Decorrido prazo de ROMILCE SOUZA DE ASSIS SILVA em 30/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 11:23
Expedição de despacho.
-
16/05/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 12:06
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 15:54
Expedição de despacho.
-
19/04/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 08:46
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 11:53
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
18/08/2022 00:00
Petição
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10/08/2022 00:00
Publicação
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09/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/08/2022 00:00
Concluso para Despacho
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05/08/2022 00:00
Petição
-
01/08/2022 00:00
Mero expediente
-
09/03/2022 00:00
Concluso para Despacho
-
23/02/2022 00:00
Publicação
-
19/02/2022 00:00
Petição
-
17/02/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/02/2022 00:00
Documento
-
11/02/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
11/02/2022 00:00
Documento
-
11/02/2022 00:00
Expedição de documento
-
28/01/2022 00:00
Petição
-
26/01/2022 00:00
Publicação
-
24/01/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
24/01/2022 00:00
Mero expediente
-
29/10/2021 00:00
Expedição de documento
-
06/10/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
06/10/2021 00:00
Publicação
-
06/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
22/09/2021 00:00
Mero expediente
-
21/09/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
21/09/2021 00:00
Expedição de documento
-
19/09/2021 00:00
Petição
-
14/09/2021 00:00
Publicação
-
14/09/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
01/09/2021 00:00
Reforma de decisão anterior
-
26/05/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
24/05/2021 00:00
Petição
-
13/05/2021 00:00
Publicação
-
13/05/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/05/2021 00:00
Mero expediente
-
26/01/2021 00:00
Petição
-
18/12/2020 00:00
Concluso para Despacho
-
11/12/2020 00:00
Petição
-
08/12/2020 00:00
Petição
-
04/12/2020 00:00
Publicação
-
04/12/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
25/11/2020 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
08/08/2020 00:00
Publicação
-
06/08/2020 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
06/08/2020 00:00
Mero expediente
-
16/12/2019 00:00
Petição
-
02/12/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
02/12/2019 00:00
Petição
-
13/11/2019 00:00
Petição
-
24/10/2019 00:00
Publicação
-
21/10/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
14/10/2019 00:00
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
-
07/10/2019 00:00
Petição
-
07/10/2019 00:00
Petição
-
07/10/2019 00:00
Petição
-
04/10/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
26/09/2019 00:00
Petição
-
17/09/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
17/09/2019 00:00
Petição
-
13/09/2019 00:00
Publicação
-
12/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
11/09/2019 00:00
Reforma de decisão anterior
-
13/05/2019 00:00
Petição
-
22/04/2019 00:00
Concluso para Despacho
-
22/04/2019 00:00
Petição
-
26/03/2019 00:00
Petição
-
15/03/2019 00:00
Publicação
-
12/03/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/02/2019 00:00
Petição
-
07/02/2019 00:00
Mero expediente
-
09/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
11/08/2018 00:00
Petição
-
03/08/2018 00:00
Documento
-
30/07/2018 00:00
Documento
-
12/07/2018 00:00
Petição
-
08/06/2018 00:00
Petição
-
08/06/2018 00:00
Petição
-
07/06/2018 00:00
Petição
-
06/06/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
05/06/2018 00:00
Expedição de Certidão
-
05/06/2018 00:00
Mandado
-
31/05/2018 00:00
Publicação
-
29/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
29/05/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
29/05/2018 00:00
Documento
-
24/05/2018 00:00
Publicação
-
22/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
21/05/2018 00:00
Petição
-
21/05/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
21/05/2018 00:00
Expedição de Carta
-
21/05/2018 00:00
Expedição de Mandado
-
21/05/2018 00:00
Petição
-
21/05/2018 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
21/05/2018 00:00
Audiência Designada
-
17/05/2018 00:00
Publicação
-
17/05/2018 00:00
Publicação
-
16/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/05/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
15/05/2018 00:00
Mero expediente
-
20/04/2018 00:00
Petição
-
29/03/2018 00:00
Petição
-
21/02/2018 00:00
Petição
-
21/02/2018 00:00
Petição
-
21/02/2018 00:00
Petição
-
21/02/2018 00:00
Petição
-
25/01/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
22/01/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2018
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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