TJBA - 0503614-91.2018.8.05.0039
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 09:07
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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17/07/2024 09:07
Baixa Definitiva
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17/07/2024 09:07
Transitado em Julgado em 17/07/2024
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17/07/2024 09:01
Juntada de Certidão
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17/07/2024 00:41
Decorrido prazo de AELTON DOREA SILVESTRE em 16/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:18
Decorrido prazo de AELTON DOREA SILVESTRE em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:18
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 08/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:09
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 05/07/2024 23:59.
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12/06/2024 04:36
Publicado Decisão em 12/06/2024.
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12/06/2024 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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11/06/2024 16:12
Juntada de Certidão
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11/06/2024 10:18
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 09:37
Negado seguimento a Recurso
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04/06/2024 10:25
Conclusos #Não preenchido#
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04/06/2024 10:25
Juntada de Certidão
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30/04/2024 01:25
Decorrido prazo de AELTON DOREA SILVESTRE em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:14
Decorrido prazo de AELTON DOREA SILVESTRE em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:14
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 24/04/2024 23:59.
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21/04/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 19/04/2024 23:59.
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18/04/2024 01:29
Decorrido prazo de AELTON DOREA SILVESTRE em 17/04/2024 23:59.
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16/04/2024 19:20
Juntada de Certidão
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16/04/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 10/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:06
Decorrido prazo de BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. em 09/04/2024 23:59.
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03/04/2024 07:58
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 11:17
Juntada de Certidão
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29/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge DECISÃO 0503614-91.2018.8.05.0039 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Banco Toyota Do Brasil S.a.
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior (OAB:SP107414-A) Apelante: Aelton Dorea Silvestre Advogado: Julio Cesar Cavalcante Oliveira (OAB:BA35003-A) Advogado: Alexandre Ribeiro Caetano (OAB:BA19338-A) Advogado: Radhami Chaves De Aguiar Oliveira (OAB:BA54835-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503614-91.2018.8.05.0039 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: AELTON DOREA SILVESTRE Advogado(s): JULIO CESAR CAVALCANTE OLIVEIRA (OAB:BA35003-A), ALEXANDRE RIBEIRO CAETANO (OAB:BA19338-A), RADHAMI CHAVES DE AGUIAR OLIVEIRA (OAB:BA54835-A) APELADO: BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A.
Advogado(s): AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB:BA31661-A) PJ03 DECISÃO Vistos, etc.
Compreendo ser possível o deferimento do parcelamento das custas referentes ao preparo recursal, conforme, inclusive, vem sendo reconhecido pela jurisprudência pátria: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PARCELAMENTO DO PREPARO.
Não se vislumbra hipossuficiência econômica do agravante, razão pela qual não lhe pode ser deferida a gratuidade de justiça.
No entanto, para evitar que se impeça ou dificulte a entrega da prestação jurisdicional, cabe o deferimento do parcelamento do pagamento em 5 (cinco) meses sucessivos, na forma do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil.
Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00492370320208190000, Relator: Des(a).
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA, Data de Julgamento: 27/08/2020, OITAVA CÂMARA CÍVEL) Ocorre que, “para ser deferido o pedido de parcelamento do preparo recursal, deve haver a comprovação de fato do qual possa ser inferida a impossibilidade momentânea do recolhimento integral daquilo que é devido” (TJ-SP - AGT: 10071959220218260451 SP 1007195-92.2021.8.26.0451, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 24/11/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/11/2022).
No caso dos autos, o recorrente formulou o pedido sem instruí-lo com qualquer documentação comprobatória que justifique a medida pleiteada, requerendo o seu parcelamento em 10 (dez) vezes.
Todavia, o valor atribuído à causa é de mais de cem mil reais, de modo que reputo pela possibilidade do parcelamento, porém não no número de parcelas pleiteado pela parte recorrente, em razão da ausência de prova que justifique o parcelamento em 10 (dez) vezes.
Assim sendo, defiro parcialmente o pedido de ID. 58900254 e concedo o parcelamento do preparo recursal, a incidir sobre o valor da causa por se tratar de sentença ilíquida, em três parcelas mensais, a ser paga, cada, até o último dia útil de cada mês, devendo a primeira a ser paga em cinco dias a contar da publicação desta decisão e as demais a iniciar no mês subsequente.
Aguarde-se na Secretaria o pagamento integral.
Fica a parte recorrente advertida de que “a não comprovação do recolhimento das parcelas, nos termos definidos, importará revogação do benefício e a consequente deserção do recurso de apelação interposto pela recorrente.
Os efeitos da gratuidade da justiça operam-se a partir de seu pedido, pois não são retroativos, ou seja, não atingem atos processuais anteriores” (TJ-RO - AC: 70005943520218220012, Relator: Des.
Rowilson Teixeira, Data de Julgamento: 23/10/2023).
Fica a parte recorrente também de pronto advertida, em atenção ao princípio da não surpresa, que eventual agravo interno a ser julgado manifestamente improcedente ou inadmissível poderá acarretar a imposição de multa, na forma do art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil.
Por fim, caso não seja paga qualquer parcela no prazo indicado, deverá a Secretaria promover a devida certificação e encaminhar os autos conclusos.
P.
I.
C.
Salvador/BA, 19 de março de 2024.
Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator -
28/03/2024 10:32
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 10:24
Deferido em parte o pedido de AELTON DOREA SILVESTRE - CPF: *30.***.*57-91 (APELANTE)
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18/03/2024 13:05
Conclusos #Não preenchido#
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18/03/2024 13:05
Juntada de Certidão
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18/03/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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16/03/2024 03:30
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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16/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 14:40
Juntada de Certidão
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15/03/2024 10:11
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 09:22
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AELTON DOREA SILVESTRE - CPF: *30.***.*57-91 (APELANTE).
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13/03/2024 13:29
Conclusos #Não preenchido#
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13/03/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 08:05
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 07:47
Recebidos os autos
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13/03/2024 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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