TJBA - 0387862-98.2012.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Paulo Cesar Bandeira de Melo Jorge
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2024 11:40
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
09/05/2024 11:40
Baixa Definitiva
-
09/05/2024 11:40
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
09/05/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
29/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Paulo César Bandeira de Melo Jorge DECISÃO 0387862-98.2012.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Sergio Antonio Lima Figueiredo Advogado: Lucas Guida De Souza (OAB:BA25108-A) Advogado: Manuela Bastos De Matos Britto (OAB:BA17595-A) Embargado: Luis Sergio Machado Nascimento Advogado: Robson Santana Dos Santos (OAB:BA17172-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 0387862-98.2012.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: SERGIO ANTONIO LIMA FIGUEIREDO Advogado(s): LUCAS GUIDA DE SOUZA (OAB:BA25108-A), MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO (OAB:BA17595-A) EMBARGADO: LUIS SERGIO MACHADO NASCIMENTO Advogado(s): ROBSON SANTANA DOS SANTOS (OAB:BA17172-A) PJ06 DECISÃO SÉRGIO ANTÔNIO LIMA FIGUEIREDO, representado opõe EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ID 54998090, alegando, existência de “omissão” na decisão monocrática refletida em ID 54682038, proferida nos autos da APELAÇÃO Nº 0387862-98.2012.805.0001, interposta por LUIS SÉRGIO MACHADO NASCIMENTO, ora embargado, negando seguimento ao recurso, por deserção, determinando a remessa dos autos ao Juízo de origem, sem contudo, majorar a verba honorária sucumbencial em sede recursal, in verbis: “LUIS SÉRGIO MACHADO NASCIMENTO, representado, interpõe RECURSO DE APELAÇÃO, ID 22021675, sem efetivação de preparo, com pedido de assistência judiciária gratuita, visando reforma da sentença proferida nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, processo nº. 0387862-98.2012.8.05.0001” movida contra si por SÉRGIO ANTÔNIO LIMA FIGUEIREDO, ora apelado, em trâmite na 5ª Vara de Cível da comarca de Salvador, Estado da Bahia, julgando parcialmente procedente os pedidos formulados pelo autor, extinguindo o feito com julgamento do mérito (art. 487, I do CPC), condenando a parte demandada, ora apelante, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor atribuído à causa.
ID 22021665.
Convertido o feito em diligência, pelo relator anteriormente sorteado, consoante despacho refletido em ID 24746101, possibilitando a intimação do recorrente LUIS SÉRGIO MACHADO NASCIMENTO para, no prazo de 5 (cinco) dias, trazer aos autos elementos convincentes do preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício pleiteado, § 2.º, do art. 99 do CPC, ou proceder ao preparo do recurso, sob pena de deserção (Art.1007, caput, do Código de Processo Civil).
Após manifestação do recorrente, ID25334463, acompanhada de documentos, foi indeferido o pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, em sede recursal, oportunizando ao recorrente a efetivação do preparo do recurso no prazo legal de cinco dias, sob pena de denegação de seguimento (Art.1007, caput, do Código de Processo Civil), ID 40838040.
Em manifestação acostada em ID 41361688, o recorrente noticia o recolhimento do preparo, exibindo Daje em ID 41361694.
O apelado oferece manifestação refletida em ID 41982611, pontuando equívoco no recolhimento do preparo recursal efetuado pelo recorrente.
Sobre a matéria, reza o art. 1.007, do Código de Processo Civil: “Art. 1007 - No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. §2º.
A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Sendo assim, o feito foi convertido em diligência, consoante despacho proferido em ID 49082869, disponibilizado no DJe em 15 de agosto de 2023, ID 49188441, possibilitando a intimação do recorrente, através de seu advogado, para efetuar a complementação do preparo, sob pena de deserção, no prazo de cinco dias, tendo em vista o DAJE exibido, no valor de R$2.729,72 (...), ID 41361694, constando valor do ato R$90.305,47(...) e, o valor atribuído à causa de R$300.000,00 (trezentos mil reais), ID 22021518.
Inobstante intimado do despacho refletido em ID 49082869, oportunizando proceder a complementação do recolhimento do preparo do recurso, sob pena de deserção (Art.1007, caput, do Código de Processo Civil), através do Diário de Justiça Eletrônico de 15 de agosto de 2023, consoante certidão acostada em ID 49188441, o recorrente permaneceu silente, deixando de proceder ao recolhimento da complementação do preparo recursal, conforme certidão refletida em ID 50358171.
Em manifestação de ID 50973332, a parte apelada noticia ausência de complementação do preparo pelo recorrente e, por conseguinte, pugna pelo não conhecimento do recurso, por deserção.
Destaque-se que o preparo, requisito extrínseco de admissibilidade recursal, consiste no pagamento prévio das custas relativas ao regular processamento do recurso, devendo ser feito no prazo e forma prescritos em lei, sob pena de inviabilizar seu conhecimento.
O descumprimento de tal previsão legal resulta na preclusão consumativa, impondo-se aplicação da pena de deserção, inviabilizando conhecimento do recurso.
O Código de Processo Civil prevê em seu art. 1007, caput, que, ao protocolar o recurso o recorrente deve comprovar, quando exigido pela legislação, o devido preparo.
A demonstração de resistência injustificada ao preparo recursal, evidenciando deserção, inviabiliza conhecimento do recurso, ainda que supostamente tempestivo, se não diligenciado o preparo do valor respectivo.
Reza o art. 1007 do CPC: “No ato de interposição do recurso o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno sob pena de deserção”. (…). É deserto o recurso interposto sem comprovação do respectivo preparo, requisito necessário para o juízo de admissibilidade, nos moldes dos dispositivos retromencionados, contrariado pela parte recorrente.
O artigo 932, III, do mesmo diploma legal, autoriza o relator a “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
A comprovação da inexistência de complementação do recolhimento do preparo recursal devido impõe o reconhecimento da deserção, inviabilizando conhecimento do recurso.
Por tais razões, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpram-se formalidades legais.
Dê-se baixa dos autos no setor competente e, por conseguinte, remetam-se os autos ao Juízo de origem, após trânsito em julgado da decisão ora proferida.
Imprimo ao ato força de mandado/ofício.” Alega, em síntese, que a decisão embargada incorreu em omissão ao deixar de enfrentar a questão atinente à majoração dos honorários sucumbenciais devidamente suscitada em contrarrazões de apelação (id. 22021678), conforme previsão do Código de processo Civil vigente (art. 85, §11).
Pontua que a jurisprudência (inclusive do STJ) é uníssona a respeito da matéria, entendendo ser devida a majoração ainda que o recurso não tenha sido conhecido, hipótese evidenciada nos autos.
Requer acolhimento dos embargos de declaração sanando o alegado vício “a fim de integrar o julgado com as perspectivas aqui demonstradas, sanando-se a omissão apontada e readequando-se as consequências jurídicas desta decisão, para majorar-se os honorários arbitrados em primeiro grau.” A parte embargada ofereceu resposta ao recurso, pugnando por sua rejeição.
ID 56845738.
O recurso em tela fora distribuído, por prevenção, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a função de relator. É o relatório.
DECIDO.
Assiste razão ao embargante.
Os Embargos Declaratórios são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar possível erro material existente no julgado.
Em análise detida do decisum embargado, ID 54682038, constata-se que assiste razão à parte embargante, no tocante à ocorrência de omissão impondo o acolhimento dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
O exame dos autos evidencia que a sentença proferida nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, processo nº. 0387862-98.2012.8.05.0001” movida por SÉRGIO ANTÔNIO LIMA FIGUEIREDO, ora embargante, em face de LUIS SÉRGIO MACHADO NASCIMENTO, ora embargado, ID ID 22021665 (autos de apelação), condena a parte ré/apelante, ora embargado, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, in verbis: “(...)” JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor para, em suprimento de vontade do réu, determinar a averbação da cessão da integralidade das quotas de LUIS SÉRGIO MACHADO NASCIMENTO em favor de SÉRGIO ANTÔNIO LIMA FIGUEIREDO, retirando LUIS SÉRGIO MACHADO NASCIMENTO do quadro societário da sociedade SENG ENGENHARIA LTDA, CNPJ 13.***.***/0001-90.
Condeno o réu ao pagamento ao autor de R$ 21.100,00 (vinte e um mil e cem reais), corrigido pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da omissão em assinar a alteração contratual (31/07/2012).
Expeça-se ofício à Junta Comercial da Bahia, à Receita Federal e às Fazendas Federal, Estadual e Municipal.
Condeno o réu ao pagamento do valor das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.” Na peça de contrarrazões oferecidas ao recurso de apelação, consta pedido de majoração dos honorários sucumbenciais em sede recursal, ID 22021678, in verbis: “(…)” Seja condenado o Recorrente ao pagamento de honorários sucumbenciais face às peculiaridades divisadas nos presentes autos, agora majorados em virtude da atuação em 2º grau.” No entanto, na decisão monocrática, ora embargada, ID 54682038, não foi apreciado o pedido concernente à almejada majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
No caso em tela, constata-se a efetiva ocorrência de omissão no aresto embargado que, portanto, merece ser corrigido.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que é devida a majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC/2015 quando estiverem presentes 3 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso dos autos, houve o preenchimento dos requisitos indicados, sendo, portanto, cabível a majoração da verba de honorários, na forma do art. 85, § 11, do CPC vigente.
Ademais,"quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio , por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. (AgInt nos EREsp 1.539.725⁄DF, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe, 19/10/2017).” Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DEVER DE OFÍCIO.
ART. 85, § 11, DO CPC/2015.
PRECEDENTES DO STJ. 1. "É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/15, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o NCPC; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
Inexistência de reformatio in pejus no caso em tela, mas mero cumprimento de disposição legal". ( AgInt no AREsp 1.511.407/MG, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 8/11/2019). 2.
No caso dos autos, houve o preenchimento dos requisitos indicados, cabendo, portanto, a majoração da verba de honorários, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. 3.
Ademais, "quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer ou desprover o respectivo agravo interno, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19/10/2017). 4.
Embargos de Declaração parcialmente providos para majorar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o montante já fixado nas instâncias ordinárias, com base no art. 85, §§ 3º e 11, do CPC/2015. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1749594 RJ 2018/0151471-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/12/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2020).” Por tais razões, ACOLHO os embargos de declaração, com efeito modificativo, sanando o vício apontado, para majorar os honorários sucumbenciais em sede recursal para patamar de 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa, com base no art. 85, §§ 3º e 11, do CPC, mantendo-se os demais termos da decisão embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa dos autos no setor competente.
Cumpram-se formalidades legais.
Salvador, 20 de março de 2024.
DES.
PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR -
05/03/2024 11:28
Juntada de Certidão
-
03/02/2024 00:58
Decorrido prazo de LUIS SERGIO MACHADO NASCIMENTO em 02/02/2024 23:59.
-
03/02/2024 00:58
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO LIMA FIGUEIREDO em 02/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:32
Decorrido prazo de LUIS SERGIO MACHADO NASCIMENTO em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 00:32
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO LIMA FIGUEIREDO em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 01:42
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
01/12/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
30/11/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/11/2023 09:23
Decisão terminativa monocrática sem resolução de mérito
-
20/09/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 12:31
Conclusos #Não preenchido#
-
07/09/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 00:24
Decorrido prazo de LUIS SERGIO MACHADO NASCIMENTO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:24
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO LIMA FIGUEIREDO em 31/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:00
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 00:00
Decorrido prazo de LUIS SERGIO MACHADO NASCIMENTO em 23/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:00
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO LIMA FIGUEIREDO em 23/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 01:27
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
16/08/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
14/08/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/08/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 00:39
Decorrido prazo de LUIS SERGIO MACHADO NASCIMENTO em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:39
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO LIMA FIGUEIREDO em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 00:25
Decorrido prazo de SERGIO ANTONIO LIMA FIGUEIREDO em 21/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 16:27
Conclusos #Não preenchido#
-
07/03/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:11
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 01:05
Publicado Decisão em 27/02/2023.
-
28/02/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
27/02/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2023 14:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a LUIS SERGIO MACHADO NASCIMENTO - CPF: *58.***.*84-49 (APELANTE).
-
31/03/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2022 00:16
Decorrido prazo de LUIS SERGIO MACHADO NASCIMENTO em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 13:04
Conclusos #Não preenchido#
-
04/03/2022 13:04
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 23:39
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 10:21
Publicado Despacho em 18/02/2022.
-
18/02/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 11:32
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
17/02/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/02/2022 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2021 00:39
Expedição de Certidão.
-
06/12/2021 10:13
Conclusos #Não preenchido#
-
06/12/2021 10:06
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
06/12/2021 09:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
-
06/12/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 08:50
Publicado Decisão em 06/12/2021.
-
06/12/2021 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
03/12/2021 17:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/12/2021 11:00
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
-
30/11/2021 10:56
Conclusos #Não preenchido#
-
30/11/2021 10:56
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 14:28
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 16:51
Recebidos os autos
-
26/11/2021 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2021
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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