TJBA - 8022878-93.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Marcia Borges Faria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 15:30
Baixa Definitiva
-
21/08/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
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16/05/2024 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:56
Decorrido prazo de ANA BENEDITA SILVEIRA DE OLIVEIRA em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 05:21
Publicado Decisão em 02/04/2024.
-
02/04/2024 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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02/04/2024 01:34
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto DECISÃO 8022878-93.2022.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Estado Da Bahia Embargado: Ana Benedita Silveira De Oliveira Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8022878-93.2022.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): EMBARGADA: ANA BENEDITA SILVEIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DA BAHIA em face de decisão proferida nos autos do cumprimento Individual de Obrigação de Fazer de Ordem Mandamental Coletiva, que rejeitou a Impugnação apresentada pelo Estado da Bahia, nos seguintes termos: Por tais razões, com base em reiteradas decisões sobre o assunto e precedentes do tribunais superiores, julgo no sentido de rejeitar as preliminares suscitadas e deixo de ACOLHER a impugnação apresentada pelo Estado da Bahia, determinando a imediata equiparação do subsídio da exequente ao valor referente à implantação do Piso Nacional do Magistério, atinente à carga horária de 40 (quarenta) horas, até a próxima folha de pagamento, sob pena de não o fazendo serem adotadas medidas atípicas com objetivo de compelir o cumprimento da obrigação de fazer aqui imposta.
Condena-se, ainda, o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, 3º e 4º do CPC c/c Súmula nº 345 do STJ, que estabelece que “são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas”.
Em suas razões, o Embargante afirmou que a decisão foi contraditória ao consignar que a matéria relativa à VPNI Lei nº 12.578/2012 não poderia ser suscitada nos presentes autos, posto que sequer foi citada no acórdão que serviu de base para o cumprimento de sentença.
Explicou que a demanda coletiva constitui título judicial genérico, cuja aferição do direito deve ser feita caso a caso em liquidação individual de cada beneficiário e, portanto, por ser a VPNI matéria relativa à direito pessoal e individual da Exequente, não poderia ter sido abordada na Ação Coletiva.
Apontou que o Acórdão foi omisso quanto à necessidade de liquidação do Título Coletivo e aplicação do Tema nº 1.169 do STJ.
Citou que o título advindo do julgamento do mandado de segurança coletivo nº 8016794-81.2019.8.05.0000 resultou no ajuizamento de inúmeros processos em que se pretende a execução das obrigações de fazer e de pagar, no entanto, sustentou que diante de cada pedido de execução das obrigações é preciso analisar os contornos e particularidades do direito individual de cada professor.
Afirmou que é preciso verificar, em cada situação, se a parte exequente preenche todos os requisitos para ser contemplada pelo título e, posteriormente, é preciso quantificar o direito, ou seja, apurar qual o valor a ser implementado na remuneração de cada exequente.
Defendeu que é necessário que se proceda à liquidação do título prévia à execução, posto que a segurança foi concedida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo de forma genérica.
Suscitou a observância do Tema nº 1.169 do STJ e requereu a suspensão do presente processo até que seja fixado o entendimento quanto à necessidade ou não de liquidação de título coletivo como requisito indispensável à execução.
Disse que o Acórdão foi contraditório quanto à ilegitimidade ativa, posto que a parte Exequente não comprovou que preenche as condições necessárias para ser abrangida pelo título coletivo movido pela AFPEB - Associação dos Funcionários Públicos da Bahia.
Aduziu que o Acórdão ainda foi omisso quanto ao cômputo dos valores recebidos a título de VPNI – Vantagem Pessoal Nominal Incorporada.
Por fim, requereu seja suspensa a presente execução, até que sobrevenha fixação de entendimento quanto à necessidade de prévia liquidação, após o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.169 do STJ.
Subsidiariamente, pugnou que seja reconhecida a ilegitimidade ativa e, por fim, requereu que sejam supridas as omissões apontadas e, atribuindo-lhes efeitos infringentes.
A parte embargada apresentou contrarrazões ao ID. 40016262. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração.
Conforme se sabe, o recurso de Embargos de Declaração tem a finalidade precípua de suprir omissão, eliminar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material que contaminam a decisão jurisdicional, consoante art. 1.022 do CPC, estando adstrito o Julgador a tais hipóteses para acolhê-los.
Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmarem que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão ou para superar a contradição ou obscuridade reconhecida na decisão embargada.
Analisando os fundamentos dos presentes Embargos de Declaração, observa-se que a decisão embargada não apresenta quaisquer dos vícios previstos no supramencionado dispositivo legal. À luz do entendimento de que se trata de recurso de fundamentação vinculada, verifica-se, na especificidade dos autos, que não padece a decisão de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, visto que apontou de forma minuciosa e linear todos os motivos determinantes à formação do convencimento.
A omissão prevista no inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido, e não sobre os argumentos das partes.
Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não lhe obriga a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas o suficiente para possibilitar a estas identificar o seu convencimento e a razão de decidir desta ou daquela forma.
O Estado da Bahia alegou que a decisão foi omissa por não ter analisado a aplicação do Tema nº 1.169 do STF, visto ser necessária a liquidação prévia.
Ocorre que a citada alegação configura inovação recursal, posto que em momento algum da Contestação apresentada nos autos da Execução Individual nº 8042617-52.2022.8.05.0000, o Ente Estatal arguiu a referida tese.
Oportuno destacar que mesmo se tratando de Tema fixado pelo STF, é necessário que a matéria tenha sido arguida anteriormente, sob pena de configurar inovação recursal, o que não é permitido em sede de embargos de declaração.
O princípio da congruência ou adstrição no processo civil evidencia o dever que os Julgadores têm em decidir a demanda no estrito limite em que foi proposta, bem como não condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do quanto perquirido na inicial.
A inovação recursal é incabível em sede de Embargos Declaratórios, recurso este que não se presta ao fim de revisar o julgado, sendo admissível apenas nas hipóteses em que a decisão embargada padecer dos vícios expressos no art. 1.022 do CPC.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2.
A tese ora invocada pelo embargante quanto à omissão da incidência da Súmula 85/STJ, bem como em relação à prescrição bienal, não foi em nenhum momento arguida pelo ESTADO DE MINAS GERAIS nas instâncias ordinárias, e nem sequer apresentada em suas contrarrazões ao recurso especial, juntadas às folhas 578-595 (e-STJ).
Trata-se, portanto, de inovação recursal, procedimento vedado em sede de embargos de declaração. 3.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1768343 MG 2018/0245605-5, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2022) Ademais, em análise de ofício, acerca do tema, na sessão de julgamento realizada no dia 10 de agosto de 2023, ao apreciar o recurso de Agravo Interno nº 8042320-45.2022.8.05.0000.1, restou firmado o posicionamento por essa Egrégia Corte, por maioria, pela determinação do sobrestamento das demandas que contemplam o pedido de cumprimento da obrigação de pagar, em decorrência da ordem de suspensão atrelada ao Tema nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, cabendo o prosseguimento apenas da pretensão de cumprimento da obrigação de fazer.
E, no caso dos autos, na esteira do posicionamento supramencionado dessa Egrégia Corte, considerando que a parte autora pretende tão somente a efetivação da obrigação de fazer decorrente do título judicial coletivo, não merece acolhimento a pretensão de determinação do sobrestamento do pedido de cumprimento individual em apreço.
No que tange à alegação de ilegitimidade ativa, a decisão recorrida, de forma expressa e clara tratou da matéria, senão vejamos: Do exame dos autos, verifica-se que a parte Exequente é professora aposentada, vinculada à Secretaria da Educação do Estado da Bahia desde a data de 05/10/2013 (ID 29806826).
No título executivo oriundo do Mandado de Segurança Coletivo restou concedida a segurança “para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo.” Oportuno acrescentar que, a controvérsia acerca do alcance subjetivo da coisa julgada foi enfrentada expressamente no curso do processo de conhecimento, não havendo delimitação temporal para o momento de filiação.
Vejamos: “O tema encontra-se pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, sendo irrelevante que a filiação tenha ocorrido após a impetração do writ.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1.
Os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante que, no caso, a filiação à Associação impetrante tenha ocorrido após a impetração do writ.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1377063 RJ 2018/0261193-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/05/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019) Importa observar que a intenção do legislador, ao criar o mandado de segurança coletivo, foi assegurar a proteção de um direito comum a um grupo de pessoas, através do exercício conjunto da ação a ele correspondente, liberando os interessados dos entraves referentes à proteção individual destes direitos.
Ademais, é certo que toda a categoria de professores do Estado da Bahia experimenta os efeitos negativos da ilegalidade apontada no presente mandamus, independentemente da condição de associado.
Sendo assim, a decisão do mandado de segurança coletivo abrange todos os associados, sem distinção temporal, beneficiando, inclusive, os futuros filiados.” Com efeito, o título executivo reconheceu que a segurança deve ser estendida a todos os integrantes da categoria, “profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental”, independentemente se filiado ou não à entidade impetrante.
Por seu turno, a exequente comprovou a sua condição de aposentada, vinculada à Secretaria de Educação do Estado da Bahia, e filiada a Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, tendo juntado o requerimento de inscrição perante a AFPEB (ID’S 27237284 e 27237285).
Competia ao ente público alegar ou comprovar a falsidade do documento ou mesmo demonstrar que não existem descontos da mensalidade associativa nos contracheques posteriores à filiação, ônus do qual não se desincumbiu.
Por fim registre-se que o estatuto da entidade não veda a permanência ou ingresso de servidores públicos aposentados e pensionistas, não fazendo distinção entre aqueles que se encontram em atividade ou na inatividade.
Sobre o tema destaque-se, por oportuno, o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
LEGITIMIDADE.
FILIAÇÃO NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA.
EXIGÊNCIA.
DESCABIMENTO.
OMISSÃO.
VÍCIO CONFIGURADO. 1.
Tem-se, na origem, agravo de instrumento interposto pelos ora recorrentes contra decisão do juiz que, na execução individual, julgou extinta a execução para alguns dos autores e, no restante, rejeitou a impugnação do adversário.
O Tribunal a quo julgou prejudicado o recurso porque, tendo examinado outro agravo de instrumento contra a mesma decisão - cujo acórdão é objeto de recurso especial em processo conexo -, já se posicionou pela extinção da execução, ante a ilegitimidade ativa de parte dos exequentes e a falta de liquidação do título para outro. 2.
Conforme o entendimento desta Corte Superior, "os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante que, no caso, a filiação à Associação impetrante tenha ocorrido após a impetração do writ" (STJ, AgInt no AREsp 1.377.063/RJ, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/5/2019). 3.
A menos que o título exequendo limite sua abrangência subjetiva aos associados na data da impetração do mandado de segurança coletivo, descabe a realização da medida em sede de execução. 4.
Aplicação analógica da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.119: "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil". 5.Relativamente à exigência de liquidação do título judicial, é omisso o julgado.
Apesar de a parte, nos embargos de declaração, haver questionado a determinação de liquidação do título judicial, já que apurável o crédito mediante simples cálculos aritméticos, o colegiado regional manteve-se silente. 6.Inviabilizada a aplicação do direito à espécie ante a necessidade da análise de matéria fático-probatória, impõe-se a devolução dos autos à origem para supressão da omissão.
Precedentes. 7.
Afirmada a legitimidade ativa dos exequentes Nair Barros Bastos, Ângela Dolores Costa Pereira, Anísio Gomes Sobrinho e Arbane Borges dos Passos e reconhecida a omissão apontada por Ângela Maria Caetano, ficam prejudicadas as demais teses recursais. 8.
Recurso especial provido com determinação de retorno à instância inferior (REsp 1908356/RJ, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 14/06/2021).” Desse modo, também deve ser rechaçada a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo executado.
No que diz respeito a matéria relativa à VPNI suscitada nos presentes Embargos de Declaração, a mesma também foi adequadamente enfrentada pela decisão embargada, in verbis: No mérito, alega o Estado da Bahia que o valor total da remuneração deve ser levado em consideração para efeitos de aplicação do Piso Nacional do Magistério, sendo necessário o abatimento (incorporação) da VPNI – Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada.
Neste ponto, para melhor exame da questão posta, imprescindível se faz a transcrição da parte dispositiva do acórdão executado: “Por tudo quanto exposto, na esteira do parecer ministerial, voto no sentido de rejeitar as preliminares e CONCEDER A SEGURANÇA, para assegurar o direito dos profissionais do magistério público estadual, ativos e inativos/pensionistas que façam jus à paridade vencimental, nos termos da EC nº 41/2003, à percepção da verba Vencimento/Subsídio no valor do Piso Nacional do Magistério, proporcional à jornada de trabalho, definido a cada ano pelo Ministério da Educação, em atendimento ao quanto prescrito na Lei Federal Nº 11.738/2008, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, com os devidos reflexos em todas as parcelas que têm o vencimento/subsídio como base de cálculo”.
A decisão embargada destacou que conforme estabelecido no título judicial objeto da execução, o piso nacional deve ser vinculado ao vencimento/subsídio básico pago ao professor, sem o acréscimo das demais vantagens do cargo, in verbis: Assim, analisando o trecho do julgado supratranscrito, resta incontroverso que o dispositivo é claro ao determinar que o subsídio deverá ser aquele definido como Piso Nacional do Magistério, não fazendo qualquer menção a incorporação de vantagens pessoais.
Nessa toada, para que não pairem dúvidas, vale citar também parte da fundamentação do julgado, na qual a Relatora, de forma brilhante, afasta o argumento do Estado, em igual sentido: “Compulsando os autos, constata-se que o Estado da Bahia tem deliberadamente descumprido as determinações impostas na Lei Federal nº 11.738/2008, que instituiu o Piso Nacional do Magistério.
Os contracheques apresentados nos ids. 4309878 e 4309880 demonstram que os professores estaduais recebem vencimentos/subsídios inferiores ao piso salarial definido pelo Ministério da Educação, fato este, inclusive, que sequer foi negado pelo Estado da Bahia quando da sua intervenção no feito.
Em verdade, o próprio Estado da Bahia confessa que não tem dado efetividade à Lei Federal nº 11.738/2008, dizendo que “Como os recursos repassados pela União são manifestamente insuficientes, à vista das estimativas feitas anualmente pelo Estado da Bahia, e que a complementação, por sua vez, também é insuficiente, não tem sido possível a adoção do valor do piso como vencimento básico inicial da carreira de magistério estadual para todos os que possuam licenciatura plena” (id. 5138729).
No entanto, a toda evidência, limitações financeiras não podem servir de fundamento para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor, como é caso do recebimento de vantagens asseguradas por lei. (...) A falta de recursos orçamentários voltados ao pagamento do piso nacional do magistério revela manifesta desobediência do Poder Executivo à Lei Federal nº 11.738/2008, não podendo ser utilizada, portanto, como pretexto para inviabilizar a efetivação do direito cuja tutela é perseguida no presente mandado de segurança.
Importa mencionar, neste contexto, que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 4167, sob a relatoria do Min.
Joaquim Barbosa, reconheceu a constitucionalidade da norma geral federal (n. 11.738/2008) que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global, observe-se: (...)” Conclui-se, por conseguinte, que, o cumprimento da obrigação de fazer oriunda do MS 8016794-81.2019.8.05.0000, transitado em julgado, deve resultar na implementação do piso nacional do magistério sobre o vencimento básico da exequente, que atualmente diz respeito ao subsídio, com reflexos nas demais parcelas.
Quanto a contradição a que se refere o art. 1.022, II, do CPC é aquela ínsita ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre si, que dificultam ou impedem a sua compreensão.
Na hipótese, inexiste qualquer incoerência entre as premissas fixadas na decisão que justifique o acolhimento dos presentes Embargos Declaratórios.
Diante do quadro apresentado, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes embargos de declaração denotam evidente intenção do Embargante em rediscutir as matérias que já foram examinadas e promover novo julgamento, o que não se admite por esta via, bem como protelar o feito.
Ante o exposto, DEIXO DE ACOLHER os presentes Embargos de Declaração mantendo incólume a decisão vergastada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, juntando cópia dessa decisão nos autos principais e dando andamento ao feito.
Salvador, datado eletronicamente.
Desa.
Lícia Pinto Fragoso Modesto Relatora -
21/03/2024 13:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/03/2024 14:12
Conclusos #Não preenchido#
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19/06/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/06/2023 23:59.
-
04/06/2023 01:43
Decorrido prazo de ANA BENEDITA SILVEIRA DE OLIVEIRA em 19/05/2023 23:59.
-
03/06/2023 10:08
Publicado Decisão em 26/04/2023.
-
02/05/2023 00:15
Expedição de Certidão.
-
01/05/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2023 15:08
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
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18/04/2023 15:08
Conclusos #Não preenchido#
-
18/04/2023 15:07
Processo Reativado
-
18/04/2023 15:07
Baixa Definitiva
-
18/04/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
-
24/03/2023 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/03/2023 23:59.
-
02/02/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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31/01/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 04:04
Publicado Despacho em 27/01/2023.
-
30/01/2023 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
26/01/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/01/2023 08:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/01/2023 09:46
Conclusos #Não preenchido#
-
20/01/2023 09:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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