TJBA - 8000828-75.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Julgador da 6ª Turma Recursal
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14/05/2025 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários
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12/05/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 10:16
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2025.
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23/04/2025 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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16/04/2025 15:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Julgador da 6ª Turma Recursal
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16/04/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 14:00
Comunicação eletrônica
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16/04/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 14:00
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Grupo de Representativos do TJBA de número 7
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06/11/2024 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 01:38
Publicado Decisão Suspensão Grupo Representativo em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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01/11/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
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01/11/2024 10:19
Cominicação eletrônica
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01/11/2024 10:19
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJBA de número 7
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31/10/2024 16:46
Conclusos para decisão
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28/10/2024 15:30
Juntada de Petição de contra-razões
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26/10/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/10/2024 23:59.
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16/10/2024 04:27
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários
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07/10/2024 15:09
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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07/10/2024 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000828-75.2019.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Patricia Kelly Chagas Araujo Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522-A) Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541-A) Recorrido: Municipio De Salvador Representante: Procuradoria Geral Do Município Do Salvador Intimação: EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO QUE ENFRENTOU AS QUESTÕES SUSCITADAS.
NÃO SE VERIFICAM AS FALHAS APONTADAS PELA PARTE EMBARGANTE, POIS A MATÉRIA SUSCITADA SE CONFUNDE COM O MÉRITO JÁ DECIDIDO POR ESTA TURMA, INEXISTINDO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL À JUSTIFICAR O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.
RECURSO ELEITO NÃO SE PRESTA PARA FIM DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
VIA RECURSAL INADEQUADA A ESTE DESIDERATO.
AUSENTES HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 48, DA LEI 9.099/95.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Rejeitado Por Unanimidade Salvador, 30 de Setembro de 2024.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROCESSO N° 8000828-75.2019.8.05.0001 EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR EMBARGADA: PATRICIA KELLY CHAGAS ARAUJO RELATORA: JUÍZA LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA RELATÓRIO Vistos, etc.
Relatório dispensado consoante permissivo do artigo 38, da Lei 9.099/95, de aplicação subsidiária aos Juizados da Fazenda Pública.
VOTO Conheço dos embargos de declaração, em face de sua tempestividade, porém, rejeito-os porque não existe vício a sanar pela via eleita.
A decisão atacada não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48, da Lei 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei 13.105/15, art. 1.022.
O posicionamento adotado quando da apreciação do recurso inominado, encontra-se expresso na decisão embargada, pretendendo a parte embargante promover a rediscussão da matéria deduzida nesta ação, não sendo esta, contudo, a via recursal adequada a este desiderato.
As questões relevantes ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade capaz de conferir efeito modificativo ao julgado.
Neste sentido, vejamos as seguintes decisões (grifos nossos): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ¿ EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ¿ PROCESSO CIVIL ¿ COGNIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS ¿ QUESTIONÁRIO DO EMBARGANTE ¿ 1- A cognição nos embargos declaratórios é restrita às eivas da ambigüidade, da contradição, da omissão e da obscuridade, segundo a definição da ritualística processual. 2- Assim, "Não cabe ao tribunal, que não é órgão de consulta, responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão, mas deseja, isto sim, esclarecimentos sobre sua situação futura e profliga o que considera injustiças decorrentes do decisum (...)" (EDclREsp 739/RJ, Relator Ministro Athos Carneiro, in DJ 12/11//90). 3- Embargos de declaração rejeitados. (STJ ¿ EDcl-AgRg-ED-AG 1.249.816 ¿ (2011/0041515-2) ¿ C.Esp. ¿ Relª Minª Maria Thereza de Assis Moura ¿ DJe 16.12.2011 ¿ p. 507) PROCESSUAL CIVIL ¿ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ¿ CABIMENTO ¿ FINALIDADE ¿ CONTRADIÇÃO COM FATOS ¿ IMPOSSIBILIDADE ¿ INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO ¿ PREQUESTIONAMENTO ¿ QUESTIONÁRIO ¿ 1- Não se encontrou qualquer dos vícios a que alude o artigo 535 do código de processo civil.
Os pontos questionados foram devidamente esclarecidos e a prestação jurisdicional foi entregue de forma completa. 2- A contradição a que se refere o art. 535 do CPC é aquela existente entre as premissas lançadas no aresto e sua conclusão, não a existente entre a fundamentação do voto que compõe o acórdão e as questões fáticas e jurídicas que permeiam a lide. 3- O judiciário não está obrigado a responder questionários jurídicos formulados pelas partes litigantes. 4- embargos de declaração rejeitados. (TJDFT ¿ PC 20.***.***/2448-69 ¿ (580958) ¿ Rel.
Des.
Flavio Rostirola ¿ DJe 24.04.2012 ¿ p. 178) O inconformismo da parte embargante não procede, em razão da inexistência de qualquer das hipóteses do art. 48, da Lei nº 9.099/95, no julgado.
Em verdade, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, através de instrumento processual inadequado, considerando que embargos de declaração não é o recurso apropriado para reforma pretendida.
Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 48, da Lei 9.0999/95 c/c art. 1.022, da Lei 13.105/15.
Sem custas e honorários. É como voto.
Salvador, data lançada no sistema.
Bela.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza de Relatora -
05/10/2024 03:17
Publicado Intimação em 07/10/2024.
-
05/10/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 18:15
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 09:15
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/09/2024 17:47
Juntada de Petição de certidão
-
30/09/2024 17:30
Deliberado em sessão - julgado
-
11/09/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 14:59
Incluído em pauta para 30/09/2024 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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24/07/2024 08:38
Conclusos para julgamento
-
19/07/2024 15:04
Juntada de Petição de contra-razões
-
13/07/2024 06:46
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
13/07/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
11/07/2024 01:07
Decorrido prazo de PATRICIA KELLY CHAGAS ARAUJO em 10/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 08/07/2024 23:59.
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05/07/2024 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 12:01
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 10:38
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 04:36
Publicado Intimação em 07/06/2024.
-
07/06/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
06/06/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 06:24
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 06:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:15
Conhecido o recurso de PATRICIA KELLY CHAGAS ARAUJO - CPF: *61.***.*13-53 (RECORRENTE) e provido em parte
-
28/05/2024 11:08
Juntada de Petição de certidão
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28/05/2024 10:15
Deliberado em sessão - julgado
-
13/05/2024 15:30
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 09:30
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 14:09
Incluído em pauta para 27/05/2024 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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02/05/2024 11:28
Solicitado dia de julgamento
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16/04/2024 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/04/2024 23:59.
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03/04/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 03:35
Publicado Intimação em 02/04/2024.
-
02/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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01/04/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 14:08
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8000828-75.2019.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Patricia Kelly Chagas Araujo Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522-A) Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541-A) Recorrido: Municipio De Salvador Representante: Procuradoria Geral Do Município Do Salvador Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000828-75.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: PATRICIA KELLY CHAGAS ARAUJO Advogado(s): YURI OLIVEIRA ARLEO (OAB:BA43522-A), JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA (OAB:BA20541-A) RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): DESPACHO Vistos, etc.
Cuida-se de processo pendente de Recurso Extraordinário, cujos autos foram sobrestados com fulcro no art. 1.030, III do CPC, até o julgamento do Tema 1132 do STF em Repercussão Geral.
Desta feita, em decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na data de 19 de outubro de 2023, no Recurso Extraordinário nº 1.279.765, da relatoria do Eminente Ministro Alexandre de Moraes, foi fixada a seguinte tese: I – É constitucional a aplicação do piso salarial nacional dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, instituído pela Lei 12.994/2014, aos servidores estatutários dos entes subnacionais, em consonância com o art. 198, § 5º, da Constituição Federal, com a redação dada pelas Emendas Constitucionais 63/2010 e 120/2022, cabendo à união arcar com os ônus da diferença entre piso nacional e a legislação do ente municipal; II – Até o advento da Lei municipal 9.646/2022, a expressão ‘piso salarial’ para os Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias corresponde à remuneração mínima, considerada, nos termos do art. 3º, inciso XIX, da Lei 8.629/2014, somente a soma do vencimento do cargo e da gratificação por avanço de competências.
Portanto, havendo possível contrariedade entre a tese firmada e o quanto decidido no julgamento do recurso inominado, o Exmo.
Juiz Relator da Turma de Admissibilidade procedeu com a devolução dos autos para esta relatoria, a fim de que seja aplicado juízo de retratação do julgamento do recuso inominado, nos termos do art. 1.040, II do CPC, o que será devidamente analisado por esta Sexta Turma Recursal.
Isto posto, em prestígio ao princípio da não surpresa, com fulcro no art. 10 do CPC, intimem-se as partes, em dez dias, para manifestação.
Após, com ou sem resposta, voltem conclusos para relatório de voto.
Cumpra-se.
Salvador, data registrada no sistema.
BELA.
LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA JUÍZA RELATORA -
27/03/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 15:36
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Julgador da 6ª Turma Recursal
-
26/01/2024 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 09:41
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 10:17
Supesão por Decisão do Presidente do STF - IRDR
-
04/09/2023 10:08
Conclusos para despacho
-
27/03/2020 13:25
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
-
17/02/2020 13:00
Conclusos para decisão
-
12/02/2020 16:58
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
12/02/2020 00:01
Publicado Intimação em 11/02/2020.
-
12/02/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2020 06:44
Expedição de intimação.
-
05/02/2020 16:00
Juntada de Certidão
-
05/02/2020 15:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários
-
04/02/2020 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/02/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 00:15
Decorrido prazo de PATRICIA KELLY CHAGAS ARAUJO em 27/01/2020 23:59:59.
-
19/12/2019 08:02
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
05/12/2019 00:06
Publicado Intimação em 05/12/2019.
-
05/12/2019 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 10:54
Expedição de intimação.
-
25/11/2019 16:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/11/2019 12:13
Deliberado em sessão - julgado
-
12/11/2019 17:03
Incluído em pauta para 25/11/2019 10:01:00 SALA 03.
-
29/10/2019 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 28/10/2019 23:59:59.
-
19/10/2019 00:06
Decorrido prazo de PATRICIA KELLY CHAGAS ARAUJO em 18/10/2019 23:59:59.
-
08/10/2019 10:54
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2019 00:09
Publicado Intimação em 27/09/2019.
-
27/09/2019 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 11:42
Expedição de intimação.
-
24/09/2019 17:30
Conhecido o recurso de PATRICIA KELLY CHAGAS ARAUJO - CPF: *61.***.*13-53 (RECORRENTE) e provido
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23/09/2019 11:09
Deliberado em sessão - julgado
-
11/09/2019 14:49
Incluído em pauta para 23/09/2019 10:01:00 SALA 03.
-
23/05/2019 10:39
Recebidos os autos
-
23/05/2019 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2019
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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