TJBA - 8021386-95.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Luiz Fernando Lima
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2024 15:00
Juntada de Certidão
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22/06/2024 00:05
Decorrido prazo de MARLON DEZIDERIO DE SOUZA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:05
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA LIMA em 21/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:05
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITUBERÁ-BA em 21/06/2024 23:59.
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13/06/2024 14:47
Baixa Definitiva
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13/06/2024 14:47
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 01:18
Publicado Ementa em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 16:19
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE ACORDÃO
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05/06/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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04/06/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 10:38
Denegado o Habeas Corpus a MARLON DEZIDERIO DE SOUZA - CPF: *00.***.*26-01 (PACIENTE)
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04/06/2024 09:42
Denegado o Habeas Corpus a MARLON DEZIDERIO DE SOUZA - CPF: *00.***.*26-01 (PACIENTE)
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03/06/2024 19:05
Deliberado em sessão - julgado
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15/05/2024 17:33
Incluído em pauta para 23/05/2024 12:00:00 Plenário Virtual.
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29/04/2024 14:40
Solicitado dia de julgamento
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21/04/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 15:01
Conclusos #Não preenchido#
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16/04/2024 14:32
Juntada de Petição de HC_8021386_95.2024.8.05.0000_Trafico. Prazo. I
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16/04/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 01:19
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA LIMA em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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12/04/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 11:05
Juntada de Certidão
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10/04/2024 01:17
Decorrido prazo de MARLON DEZIDERIO DE SOUZA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:17
Decorrido prazo de DANIEL PEREIRA LIMA em 09/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:49
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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03/04/2024 16:02
Juntada de Certidão
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03/04/2024 01:51
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 19:45
Não Concedida a Medida Liminar
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01/04/2024 11:09
Conclusos #Não preenchido#
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01/04/2024 11:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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01/04/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8021386-95.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Marlon Deziderio De Souza Advogado: Daniel Pereira Lima (OAB:BA551-A) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Ituberá-ba Impetrante: Daniel Pereira Lima Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8021386-95.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário PACIENTE: MARLON DEZIDERIO DE SOUZA e outros Advogado(s): DANIEL PEREIRA LIMA (OAB:BA551-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ITUBERÁ-BA Advogado(s): DECISÃO
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARLON DEZIDÉRIO DE SOUZA, qualificado nos autos, tendo como autoridade coatora o(a) MM.
Juiz de Direito da Vara Criminal da comarca de Ituberá.
Como fundamento do writ, alega que: “(...) 1.0 - Mediante recebimento da denúncia ofertada em desfavor do paciente, foi instaurada AÇÃO PENAL [Processo n. 8000053-70.2024.8.05.0135] perante a Vara Criminal da Comarca de Ituberá/BA, para apurar suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da 11.343/06. 1.1 - A propósito, vejamos exatamente como ocorreram os fatos, a teor do que consta na denúncia, aqui retratada in verbis: (...) 1.2 – Em tempo, fica desde já consignado, que a audiência de instrução e julgamento já foi realizada, estando a ação penal pendente de julgamento final, sendo que, ao final do referido ato, a defesa do paciente pugnou pela revogação da prisão preventiva, tendo em vista não haver mais necessidade de manutenção das medidas cautelares impostas pela autoridade coatora, haja vista que ele confessou as imputações que responde, contribuiu para o deslinde da instrução, é primário, possuí bons antecedentes, além da possibilidade de que a seja agraciado com a atenuante do tráfico privilegiado, dentre outros predicados. 1.3 – Entretanto, de forma totalmente contrária ao que vem sendo adotado não só pelo STJ e STF, a autoridade coatora simplesmente negou o pedido da defesa do paciente, como também condicionou/postergou a fase de entrega das alegações finais, tanto da acusação, como da defesa, mediante a conclusão/entrega do laudo de constatação definitivo das substâncias apreendidas, senão, vejamos: (...) 1.3 – Entretanto, de forma totalmente contrária ao que vem sendo adotado não só pelo STJ e STF, a autoridade coatora simplesmente negou o pedido da defesa do paciente, como também condicionou/postergou a fase de entrega das alegações finais, tanto da acusação, como da defesa, mediante a conclusão/entrega do laudo de constatação definitivo das substâncias apreendidas, senão, vejamos: (...) 3.2 – Conforme circunstanciado perante a autoridade coatora, na data de 27/12/2023, o paciente foi preso, sob a acusação de ter incidido no tipo previsto nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/2006, tendo o inquérito policial sido concluído e remetido para o Poder Judiciário no dia 12/01/2024, a fim de que o ministério público do Estado da Bahia tomasse conhecimento do seu teor, e, por conseguinte, oferecer ou não a respectiva denúncia em face do paciente. 3.3 – Diante da inércia do ministério público em dar andamento ao feito, na data de 25/01/2023, o impetrante formulou pedido de relaxamento/revogação da prisão preventiva do paciente, em razão da não observação dos prazos previstos na lei supramencionada, para o oferecimento da denúncia e impulsionamento da instrução criminal. 3.4 – Oportunizada a manifestação do ministério público, este lançou parecer contrário, o qual foi acompanhado pela autoridade coatora. 3.5 – Nada obstante as irregularidades supramencionadas, a defesa do paciente optou em aguardar a realização da audiência de instrução e julgamento, para que só após o término da oitiva das testemunhas e do paciente, requerer novo relaxamento da prisão preventiva, sendo que, por motivos totalmente diametrais ao atual posicionamento do STJ e do STF, a autoridade coatora manteve a prisão cautelar do paciente, conforme noticiado no tópico I desta petição. 3.6 – Partindo desse pressuposto, com a máxima vênia, os argumentos lançados pela autoridade coatora não podem e nem devem ser mantidos por esse Colendo Tribunal. (...)” Em suma, aduz que o Paciente está a sofrer constrangimento ilegal, por já ter excedido o prazo para conclusão da instrução processual.
Ao final pede a concessão de liminar, pugnando pela concessão da ordem de habeas corpus, com imediata expedição de alvará de soltura em favor do Paciente.
Juntou documentos.
Relatados.
Decido.
O Plantão Judiciário em segundo grau de jurisdição destina-se, apenas e tão somente, à análise de matérias urgentes, que não possa ocorrer durante o expediente forense regular, sem resultar em dano irreparável ou de difícil reparação para o interessado.
Deve, pois, o magistrado plantonista avaliar os pedidos apresentados e admitir, no Plantão, apenas aqueles que, em princípio, demandam a concessão de medida judicial, urgente e necessária, para evitar lesão grave e irreparável, sob pena de violação do princípio do juiz natural.
A Resolução nº 15, de 14 de agosto de 2019, disciplina o Plantão Judiciário de 2º Grau no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia, e relaciona, expressamente, os temas que tem apreciação vedada pelos magistrados plantonistas.
Vejamos: “Art. 3º.
Durante o plantão judiciário não serão apreciados: I- pedidos de levantamento de importância em dinheiro ou valores, nem liberação de bens apreendidos; II- solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica; III- pedido de interesse de réu preso fundamentado, isolada ou cumulativamente, em excesso de prazo da prisão, salvo situações excepcionais devidamente comprovadas; IV - reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior de segundo grau ou, ainda, referente a processo já distribuído, tampouco a sua reconsideração ou reexame, sujeitando-se o requerente às sanções aplicáveis à litigância de má-fé; §1º Caberá ao juiz plantonista avaliar e decidir de forma fundamentada a admissibilidade do pedido, mediante verificação da urgência da medida pleiteada, a merecer atendimento imediato e extraordinário. §2º Caso entenda que a prestação jurisdicional requerida não seja passível de apreciação no plantão judiciário, o juiz plantonista despachará determinando a remessa da petição e documentos à distribuição ou juízo competente, no primeiro dia útil que se seguir ao plantão, logo no início do expediente.” Em se tratando de pedido fundado em excesso de prazo de prisão, deve a parte impetrante demonstrar o caráter excepcional e urgente da medida, inclusive com a indicação dos possíveis prejuízos irreparáveis a serem suportados caso a ordem venha a ser impetrada no expediente regular, a fim de se justificar sua impetração durante o plantão judiciário.
Na inicial, a parte Impetrante apenas tece considerações acerca do excesso de prazo, sem indicar a existência de situação excepcional e de comprovada urgência capaz de deslocar a competência para este órgão plantonista conhecer do pedido liminar. À toda evidência, pois, que o pedido liminar formulado neste feito pode, e deve, aguardar o restabelecimento do expediente normal desta Corte, para ser apreciado pelo relator sorteado, sem risco de perecimento ou de lesão grave e irreparável ao direito afirmado, o que inviabiliza a caracterização da situação de urgência, e afasta a jurisdição do magistrado plantonista.
Outrossim, extrai-se da certidão constante do ID 59561121, que já foi impetrado outro Habeas Corpus em relação ao mesmo processo de origem, tombado sob o nº 8066738-13.2023.8.05.0000, de relatoria do Excelentíssimo Desembargador Luiz Fernando Lima, atualmente substituído pelo Juiz Substituto de 2º Grau, ÁLVARO MARQUES DE FREITAS FILHO, não havendo razão para afastar a análise do pedido liminar pelo relator prevento.
Destarte, por expressa vedação normativa, forte no art. 3º, inciso III, da Resolução nº 15/2019, não conheço do pedido de liminar, e determino a remessa à distribuição.
Atendendo aos princípios de celeridade e economia processual ATRIBUO a esta DECISÃO FORÇA DE MANDADO JUDICIAL/OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador, 28 de março de 2024.
JUIZ ANTÔNIO CARLOS DA SILVEIRA SÍMARO SUBSTITUTO DE 2.º GRAU - PLANTONISTA -
28/03/2024 19:55
Declarada incompetência
-
28/03/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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