TJBA - 8017224-57.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Inez Maria Brito Santos Miranda
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 11:02
Baixa Definitiva
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24/05/2024 11:02
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 00:03
Decorrido prazo de MANUELA OLIVEIRA MEIRA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCELO OLIVEIRA LEAL em 22/05/2024 23:59.
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07/05/2024 14:56
Juntada de Petição de CIÊNCIA
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07/05/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 01:27
Publicado Ementa em 07/05/2024.
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07/05/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 08:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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06/05/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:55
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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03/05/2024 12:49
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome-parte}
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03/05/2024 12:22
Deliberado em sessão - julgado
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03/05/2024 12:14
Incluído em pauta para 02/05/2024 13:30:00 Sala 03.
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02/05/2024 14:29
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2024 14:23
Deliberado em sessão - julgado
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26/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 11:03
Retirado de pauta
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17/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 17:09
Incluído em pauta para 22/04/2024 12:00:00 Sala - 03.
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11/04/2024 10:53
Solicitado dia de julgamento
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10/04/2024 10:43
Conclusos #Não preenchido#
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10/04/2024 07:46
Juntada de Petição de PAR. 00_24_JQ. HABEAS CORPUS. Trafico. Trancamento de Inquerito. Nao Conhecimento. Competencia. 8017
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10/04/2024 07:34
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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08/04/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 06:36
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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29/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Inez Maria Brito Santos Miranda - 2ª Câmara Crime 2ª Turma DECISÃO 8017224-57.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Paciente: Marcelo Oliveira Leal Advogado: Manuela Oliveira Meira (OAB:BA77287) Advogado: Rafael Matos Santos (OAB:BA65253-A) Impetrante: Manuela Oliveira Meira Impetrado: Juiz De Direito Da 3ª Vara Criminal Da Comarca De Vitoria Da Conquista Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B.
S.
MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA HABEAS CORPUS Nº 8017224-57.2024.8.05.0000 COMARCA DE ORIGEM: VITÓRIA DA CONQUISTA PROCESSO DE 1º GRAU: 8002587-55.2024.8.05.0274 PACIENTE: MARCELO OLIVEIRA LEAL IMPETRANTES/ADVOGADOS: MANUELA OLIVEIRA MEIRA E RAFAEL SANTOS MATOS IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA RELATORA: INEZ MARIA B.
S.
MIRANDA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados Manuela Oliveira Meira e Rafael Santos Matos, em favor do paciente Marcelo Oliveira Leal, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da comarca de Vitória da Conquista.
Em inicial, os Impetrantes narram que, em 26/02/2024, na cidade de Vitória da Conquista, o Paciente fora "supostamente surpreendido portando substâncias entorpecentes de uso proibido em desacordo com normas legais", sendo conduzido pelas autoridades policiais pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Sustentam a ilegalidade dos elementos informativos que subsidiaram o flagrante, uma vez que as autoridades policiais teriam invadido o domicílio do acusado, subsidiados apenas por denúncia anônima, sem qualquer ato investigativo prévio.
Reforçam ainda que não houve justa causa para proceder à busca pessoal do Paciente, uma vez que estariam ausentes os requisitos estabelecidos no art. 240, §2 e art. 244 do CPP.
Aduzem que o Paciente foi submetido a atos de tortura e agressões físicas, juntando aos autos imagens de sua residência que supostamente demonstrariam que o Paciente teria sido “forçado a deitar-se, ora com uma toalha, ora com um travesseiro sobre sua cabeça, enquanto era alvo de despejos de água em sua face (…)”, afirmando ainda a ausência do exame de corpo de delito antes da chegada do acusado à delegacia.
Acrescentam que houve quebra da cadeia de custódia e consequente violação ao art. 158-A do CPP, uma vez que, apesar dos agentes terem informado a localização de embalagens comumente utilizadas para empacotar substâncias ilícitas e apetrechos destinados ao tráfico de drogas, deixaram de relatar “como foram tais materiais identificados no local; onde estavam dispostos; quem procedeu ao devido isolamento, manuseio e transporte à sede policial visando preservar as condições naturais da substância (…)”.
Requerem o deferimento liminar da presente ordem de habeas corpus, para determinar “o trancamento do processo nº 8002587-55.2024.8.05.0274 da comarca de Vitória da Conquista – BA, por manifesta ilicitude das provas que lastreiam a denúncia.” O presente writ foi distribuído por sorteio, conforme certidão de id. 58886886.
No id. 58941044, proferi decisão de prejudicialidade do pedido formulado pelo Impetrante, ao verificar que o Paciente obteve concessão da liberdade provisória, conforme consulta aos autos nº 8002587-55.2024.8.05.0274 (PJe 1º grau).
Foi oposto o Agravo Interno nº 8017224-57.2024.8.05.0000, no qual foi argumentado que a decisão monocrática não considerou devidamente o escopo do Habeas Corpus, uma vez que o propósito do pleito seria a declaração de nulidade dos elementos informativos coletados que subsidiaram o suposto flagrante.
Em decisão constante no id. 59267201, nos autos do citado Agravo Interno, reconsiderei a decisão que julgou prejudicado o presente writ.
Em conformidade com o juízo de retratação exercido nos autos do Agravo Interno nº 8017224-57.2024.8.05.0000, o writ retornou concluso para análise do pleito, conforme certidão constante no id. 59403420. É o relatório.
In casu, perante os autos nº 8002587-55.2024.8.05.0274 (PJe 1º grau), verifico que o Paciente teve sua prisão em flagrante homologada e concedida a liberdade provisória durante a audiência de custódia.
No decisio, o Juízo a quo destacou que, observando-se que o acusado trouxe aos autos informações diferentes dos relatos das autoridades policiais, “os elementos trazidos pela defesa corroboram a versão trazida pelo investigado em sede policial, tornando demasiadas controvertidas as versões trazidas aos autos, sendo melhor, nessa fase, conceder liberdade provisória ao investigado prevenindo possível discrepância entre o que veio aos autos e o que realmente aconteceu.” O Ministério Público, antes do decisio proferido pela autoridade coatora em audiência de custódia, pugnou pela custódia preventiva do flagranteado, uma vez que as supostas provas da ilegalidade do flagrante juntadas pelo acusado teriam sido produzidas de forma unilateral, verificando-se a existência de sentença condenatória transitada em julgado e da execução penal tombada sob nº 2000269-12.2021.8.05.0274, “onde o requerente foi condenado por delito cometido anteriormente, existindo informação que permite afirmar ser ele reincidente.” Em relação à alegada quebra da cadeia de custódia e ilegalidade do flagrante em razão da violação de domicílio, existindo, consequentemente, suposta ilicitude por derivação das provas obtidas nesse contexto, entendo necessário demandar o exame aprofundado do caso, incompatível com a via sumaríssima do pedido liminar, devendo ser apreciado no mérito da impetração, após manifestação da Procuradoria de Justiça.
Ante o exposto, não verifico, no caso em apreço, a presença dos elementos autorizadores para o deferimento da medida liminar, nem se faz existente constrangimento ilegal a ser sanado em caráter de urgência.
Não há nos autos lastro que traga a certeza da existência de ilegalidade manifesta, capaz de causar dano irreparável ao Paciente, caso a medida não lhe seja concedida de plano.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Dispenso a requisição de informações à Autoridade apontada como coatora.
Encaminhem-se os autos à d.
Procuradoria de Justiça, para os devidos fins.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador, data e assinatura registradas no sistema.
INEZ MARIA B.
S.
MIRANDA RELATORA (IB) HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 8017224-57.2024.8.05.0000 -
27/03/2024 18:21
Não Concedida a Medida Liminar
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26/03/2024 10:57
Conclusos #Não preenchido#
-
26/03/2024 10:57
Juntada de Certidão
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21/03/2024 10:47
Juntada de Petição de Documento_1
-
21/03/2024 10:46
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 01:44
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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21/03/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 10:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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19/03/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 19:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/03/2024 08:50
Conclusos #Não preenchido#
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18/03/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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17/03/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 19:37
Inclusão do Juízo 100% Digital
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15/03/2024 19:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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