TJBA - 8050545-54.2022.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab Desa Regina Helena Santos e Silva
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 05:10
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 10:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/07/2025 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 12:08
Conclusos #Não preenchido#
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01/07/2025 12:07
Juntada de Certidão
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13/06/2025 10:32
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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16/05/2025 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/05/2025 23:59.
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01/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ALBERTO CARVALHO DA ANUNCIACAO em 30/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:47
Decorrido prazo de AMARILDO BONIFACIO DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE JESUS FILHO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:47
Decorrido prazo de ANTONIO CAETANO DE SOUZA NETO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:47
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO CAJE DE CARVALHO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:47
Decorrido prazo de DELSON MOREIRA GRILO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:46
Decorrido prazo de DILTON ALVES DE SOUZA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:46
Decorrido prazo de DIONISIO CORREIA DOS SANTOS FILHO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:46
Decorrido prazo de DURBEM GOMES DAMASCENA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:46
Decorrido prazo de EDELMARIO CARVALHO DOS SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:46
Decorrido prazo de EDELMILTON CARVALHO SANTOS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:46
Decorrido prazo de EDNEI SANTANA VIEGAS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:46
Decorrido prazo de HAMILTON LIMA BRITO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:46
Decorrido prazo de JACHSON SANTOS OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:46
Decorrido prazo de JOSE AMILTON DA ROCHA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:46
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:46
Decorrido prazo de JOSE BALBINO DA CRUZ em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:46
Decorrido prazo de JOSE COSME DE SA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:46
Decorrido prazo de JOSUE CERQUEIRA MAGALHAES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:46
Decorrido prazo de MANOEL MIRANDA NETO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:46
Decorrido prazo de OSMAR DA SILVA ALVES em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:46
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES BRAGA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:46
Decorrido prazo de PERICLES ESPIRITO SANTO PEREIRA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:46
Decorrido prazo de RIVALDO JOSE RAMOS DE JESUS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:46
Decorrido prazo de JOSELITO VIEIRA DA SILVA em 14/04/2025 23:59.
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04/04/2025 04:21
Publicado Ato Ordinatório em 04/04/2025.
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04/04/2025 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 11:22
Comunicação eletrônica
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02/04/2025 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 09:09
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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23/03/2025 01:25
Publicado Despacho em 24/03/2025.
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23/03/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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11/03/2025 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 11:28
Conclusos #Não preenchido#
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27/01/2025 11:27
Juntada de Certidão
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12/11/2024 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/11/2024 23:59.
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30/10/2024 08:47
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2024 01:03
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:55
Publicado Despacho em 25/09/2024.
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24/09/2024 11:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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18/09/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 11:51
Conclusos #Não preenchido#
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16/05/2024 02:04
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 01:30
Publicado Despacho em 13/05/2024.
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11/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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10/05/2024 17:36
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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05/05/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Santos e Silva DECISÃO 8050545-54.2022.8.05.0000 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Alberto Carvalho Da Anunciacao Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Embargado: Amarildo Bonifacio Dos Santos Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Embargado: Antonio Pereira De Jesus Filho Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Embargado: Antonio Caetano De Souza Neto Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Embargado: Carlos Roberto Caje De Carvalho Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Embargado: Delson Moreira Grilo Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Embargado: Dilton Alves De Souza Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Embargado: Dionisio Correia Dos Santos Filho Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Embargado: Durbem Gomes Damascena Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Embargado: Edelmario Carvalho Dos Santos Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Embargado: Edelmilton Carvalho Santos Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Embargado: Ednei Santana Viegas Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Embargado: Hamilton Lima Brito Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Embargado: Jachson Santos Oliveira Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Embargado: Jose Amilton Da Rocha Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Embargado: Jose Antonio Da Silva Ferreira Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Embargado: Jose Balbino Da Cruz Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Embargado: Jose Cosme De Sa Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Embargado: Josue Cerqueira Magalhaes Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Embargado: Manoel Miranda Neto Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Embargado: Osmar Da Silva Alves Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Embargado: Paulo Rodrigues Braga Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Embargado: Pericles Espirito Santo Pereira Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Embargado: Rivaldo Jose Ramos De Jesus Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Embargado: Joselito Vieira Da Silva Advogado: Robertto Lemos E Correia (OAB:BA7672-A) Embargante: Secretario De Administração Do Estado Da Bahia Embargante: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8050545-54.2022.8.05.0000.1.EDCiv Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público EMBARGANTE: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): EMBARGADO: ALBERTO CARVALHO DA ANUNCIACAO e outros (24) Advogado(s): ROBERTTO LEMOS E CORREIA (OAB:BA7672-A), KARINE DUARTE E SILVA (OAB:BA58573-A) DECISÃO Vistos, etc.
ESTADO DA BAHIA opôs Embargos de Declaração contra a decisão monocrática, ID.52695739, proferida nos autos principais do Mandado de Segurança que concedeu a segurança vindicada.
Alega o recorrente que o veredicto objetado apresenta omissão “ao não verificar, antes, que a parte Autora não acostou a documentação necessária, qual seja, aquela que demonstrasse, de forma inequívoca, o recebimento da CET e por lapso de tempo suficiente e, por isso, não houve condições, igualmente, de se verificar quais os percentuais eventualmente percebidos ao longo dos anos a fim de poder realizar a média a ser incorporada nos proventos, a teor do art. 110-D da Lei nº 7.990/2001.” Aduz ainda que “A coisa julgada no mandado de segurança coletivo possui limitação subjetiva posto não atingir aqueles sujeitos que não desistirem dos mandados de segurança individuais eventualmente impetrados, conforme preconiza o art. 22, §1º, da Lei nº 12.016/2009 .” Nessa linha entendendo que “tramita na Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça da Bahia o Mandado de segurança coletivo nº 8036675-10.2020.0000, ajuizado pela Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia, cujo objeto é idêntico ao da presente ação, o que atrai a aplicação dos dispositivos legais mencionados acima.
Desse modo, a parte Autora deve ser intimada para requerer a desistência do processo sob pena de não lhe ser aplicável eventual acórdão favorável proferido no madamus em referência (art. 22, § 1º, Lei nº 12.016/2009). ” Por fim, requer “ que este Julgador se manifeste acerca da aplicação do art. 110-D da Lei nº 7.990/2001, que estabelece as regras de incorporação das gratificações aos proventos da militar, analisando se foi atendido o requisito temporal de 5 anos consecutivos ou 10 interpolados, bem como a média dos percentuais efetivamente percebidos pela parte Autora nos 12 meses anteriores à data de aquisição do direito à aposentadoria ou nos 12 meses anteriores ao requerimento de aposentadoria.” Devidamente intimada a parte embargada ofereceu contrarrazões no Id. 58129958. É o que importa relatar.
Decido.
Como cediço, o recurso de embargos de declaração se presta ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou a esclarecer obscuridades, a teor do quanto disposto no art. 1.022, I e II, do CPC.
Os presentes aclaratórios, de seu turno, conquanto veiculem a existência de vício no decisum farpeado, possuem caráter nitidamente protelatório, pois assentam-se na falsa premissa de que subsiste vício a ser sanado por esta Relatora.
Dessa forma, a decisão embargada expôs de forma clara e fundamentada as razões fáticas e jurídicas que a respaldaram, acreditando esta relatora ser dispensável a repetição dos argumentos, aqui neste recurso.
Aparenta-se, em verdade, o embargante, inconformado com a decisão monocrática proferida, que expôs o dispositivo legal que o autoriza a fazê-lo, bem como as razões fáticas que fundamentaram tal convencimento.
Isto porque, do cotejo dos autos principais, restou verificado que o provimento judicial objetado deixou bastante claro, os argumentos que o culminaram.
Outrossim, diante do regramento processual específico (art. 1.022, do CPC), os embargos de declaração não constituem meio idôneo a elucidar sequência de indagações das partes acerca de pontos de fato; e nem se prestam para ver reexaminada a matéria de mérito, ou tampouco para obrigar o Juiz a renovar a fundamentação do decisório.
Como já repisado, não pretende o embargante o suprimento de qualquer omissão ou contradição na decisão vergastada, mas sim que se manifeste a Relatora sobre o que considera, em sua especial interpretação, uma má análise do seu postulado.
Não há dúvidas, destarte, quanto ao acerto do decisum vergastado.
Confluente em tais razões, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porquanto inexistente o vício apontado pelo embargante, sendo instrumento impróprio para reanálise ou reforma do decisum objetado, pelo que mantenho o provimento judicial combatido, por estes e pelos seus próprios fundamentos, reservando a aplicação da multa, de que trata o art. 1.026, §2º, do Códex novo, para a hipótese de reiteração.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 18 de março de 2024.
Desa.
Regina Helena Santos e Silva Relatora XB -
03/04/2024 09:06
Conclusos #Não preenchido#
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29/02/2024 01:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:12
Decorrido prazo de ALBERTO CARVALHO DA ANUNCIACAO em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:12
Decorrido prazo de AMARILDO BONIFACIO DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE JESUS FILHO em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:12
Decorrido prazo de ANTONIO CAETANO DE SOUZA NETO em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:12
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO CAJE DE CARVALHO em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:12
Decorrido prazo de DELSON MOREIRA GRILO em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:12
Decorrido prazo de DILTON ALVES DE SOUZA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:12
Decorrido prazo de DIONISIO CORREIA DOS SANTOS FILHO em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:12
Decorrido prazo de DURBEM GOMES DAMASCENA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:12
Decorrido prazo de EDELMARIO CARVALHO DOS SANTOS em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:12
Decorrido prazo de EDELMILTON CARVALHO SANTOS em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:12
Decorrido prazo de EDNEI SANTANA VIEGAS em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:12
Decorrido prazo de HAMILTON LIMA BRITO em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:12
Decorrido prazo de JACHSON SANTOS OLIVEIRA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE AMILTON DA ROCHA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE BALBINO DA CRUZ em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSE COSME DE SA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSUE CERQUEIRA MAGALHAES em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:12
Decorrido prazo de MANOEL MIRANDA NETO em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:12
Decorrido prazo de OSMAR DA SILVA ALVES em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:12
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES BRAGA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:12
Decorrido prazo de PERICLES ESPIRITO SANTO PEREIRA em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:12
Decorrido prazo de RIVALDO JOSE RAMOS DE JESUS em 25/01/2024 23:59.
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26/01/2024 00:12
Decorrido prazo de JOSELITO VIEIRA DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
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07/12/2023 10:15
Juntada de Petição de Documento_1
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07/12/2023 10:12
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 00:22
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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05/12/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 01:09
Publicado Decisão em 30/11/2023.
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01/12/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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29/11/2023 15:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/11/2023 18:49
Concedida a Segurança a ALBERTO CARVALHO DA ANUNCIACAO - CPF: *60.***.*67-87 (IMPETRANTE)
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23/10/2023 09:40
Conclusos #Não preenchido#
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01/09/2023 01:12
Decorrido prazo de AMARILDO BONIFACIO DOS SANTOS em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE JESUS FILHO em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:38
Decorrido prazo de ANTONIO CAETANO DE SOUZA NETO em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:38
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO CAJE DE CARVALHO em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:38
Decorrido prazo de DELSON MOREIRA GRILO em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:38
Decorrido prazo de DILTON ALVES DE SOUZA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:38
Decorrido prazo de DIONISIO CORREIA DOS SANTOS FILHO em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:38
Decorrido prazo de DURBEM GOMES DAMASCENA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:38
Decorrido prazo de EDELMARIO CARVALHO DOS SANTOS em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:38
Decorrido prazo de EDELMILTON CARVALHO SANTOS em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:38
Decorrido prazo de EDNEI SANTANA VIEGAS em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:38
Decorrido prazo de HAMILTON LIMA BRITO em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:38
Decorrido prazo de JACHSON SANTOS OLIVEIRA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:38
Decorrido prazo de JOSE AMILTON DA ROCHA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:38
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:38
Decorrido prazo de JOSE BALBINO DA CRUZ em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:38
Decorrido prazo de JOSE COSME DE SA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:38
Decorrido prazo de JOSUE CERQUEIRA MAGALHAES em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:38
Decorrido prazo de MANOEL MIRANDA NETO em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:38
Decorrido prazo de OSMAR DA SILVA ALVES em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:38
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES BRAGA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:38
Decorrido prazo de PERICLES ESPIRITO SANTO PEREIRA em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:38
Decorrido prazo de RIVALDO JOSE RAMOS DE JESUS em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 00:38
Decorrido prazo de JOSELITO VIEIRA DA SILVA em 31/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 01:29
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
09/08/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
07/08/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 16:56
Conclusos #Não preenchido#
-
17/07/2023 11:38
Juntada de Petição de HRV 32, jul.23 - MS 8050545-54.2022 GCET CONC PARC
-
17/07/2023 11:28
Expedição de Certidão.
-
14/07/2023 09:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
14/07/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 00:45
Decorrido prazo de SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 24/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 17:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 17:31
Juntada de Petição de mandado
-
05/04/2023 00:58
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO DA SILVA FERREIRA em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:58
Decorrido prazo de EDNEI SANTANA VIEGAS em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:58
Decorrido prazo de JOSE AMILTON DA ROCHA em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:58
Decorrido prazo de DILTON ALVES DE SOUZA em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:58
Decorrido prazo de DELSON MOREIRA GRILO em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO PEREIRA DE JESUS FILHO em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:57
Decorrido prazo de PERICLES ESPIRITO SANTO PEREIRA em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:57
Decorrido prazo de PAULO RODRIGUES BRAGA em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:57
Decorrido prazo de JOSE COSME DE SA em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:35
Decorrido prazo de JOSE BALBINO DA CRUZ em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:35
Decorrido prazo de DURBEM GOMES DAMASCENA em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:34
Decorrido prazo de JOSE BALBINO DA CRUZ em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:34
Decorrido prazo de DURBEM GOMES DAMASCENA em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:17
Decorrido prazo de JOSUE CERQUEIRA MAGALHAES em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:17
Decorrido prazo de HAMILTON LIMA BRITO em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:17
Decorrido prazo de EDELMARIO CARVALHO DOS SANTOS em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:17
Decorrido prazo de JOSELITO VIEIRA DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:17
Decorrido prazo de OSMAR DA SILVA ALVES em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:17
Decorrido prazo de DIONISIO CORREIA DOS SANTOS FILHO em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:17
Decorrido prazo de EDELMILTON CARVALHO SANTOS em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:16
Decorrido prazo de MANOEL MIRANDA NETO em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:15
Decorrido prazo de JACHSON SANTOS OLIVEIRA em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:14
Decorrido prazo de RIVALDO JOSE RAMOS DE JESUS em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:08
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO CAJE DE CARVALHO em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:08
Decorrido prazo de ANTONIO CAETANO DE SOUZA NETO em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:08
Decorrido prazo de AMARILDO BONIFACIO DOS SANTOS em 04/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:08
Decorrido prazo de ALBERTO CARVALHO DA ANUNCIACAO em 04/04/2023 23:59.
-
25/03/2023 01:10
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
22/03/2023 00:14
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 12:50
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2023 15:06
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
15/03/2023 11:09
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
09/03/2023 18:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/03/2023 21:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/12/2022 09:56
Conclusos #Não preenchido#
-
12/12/2022 09:56
Expedição de Certidão.
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12/12/2022 09:04
Expedição de Certidão.
-
12/12/2022 08:42
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
-
07/12/2022 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2022
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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