TJBA - 8016190-47.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 11:20
Baixa Definitiva
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10/06/2024 11:20
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 06:27
Juntada de Certidão
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06/06/2024 21:54
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 04:05
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 06:16
Juntada de Certidão
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07/05/2024 00:53
Decorrido prazo de LUCICLEA FERREIRA ALVES VASCONCELOS em 06/05/2024 23:59.
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27/04/2024 00:23
Decorrido prazo de LUCICLEA FERREIRA ALVES VASCONCELOS em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:23
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DE SOUZA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:23
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FILHO em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:23
Decorrido prazo de ETEVALDO BATISTA DE SOUZA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:23
Decorrido prazo de AMADOR BATISTA DE SOUZA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:23
Decorrido prazo de ANTENOR BATISTA DE SOUZA em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:23
Decorrido prazo de Januária de Souza Sales em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 01:28
Publicado Decisão em 05/04/2024.
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05/04/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 15:39
Desentranhado o documento
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04/04/2024 15:39
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2024 09:27
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto DECISÃO 8016190-47.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Luciclea Ferreira Alves Vasconcelos Advogado: Carlos Augusto Passos Maciel (OAB:DF42982-A) Agravado: Jose Batista De Souza Agravado: Joao Batista Filho Agravado: Etevaldo Batista De Souza Agravado: Amador Batista De Souza Agravado: Antenor Batista De Souza Agravado: Januária De Souza Sales Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL PROCESSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8016190-47.2024.8.05.0000 ÓRGÃO JULGADOR: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL RELATOR: DES.
LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO AGRAVANTE: LUCICLEA FERREIRA ALVES VASCONCELOS ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO PASSOS MACIEL (OAB DF42982-A) AGRAVADO: JOSÉ BATISTA DE SOUZA E OUTROS (5) DECISÃO LUCICLEA FERREIRA ALVES VASCONCELOS interpôs Agravo de Instrumento, contra a decisão prolatada pela MM.
Juíza de Direito da 3ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Barreiras, que, nos autos da Ação de Usucapião n.º 8007122-41.2023.8.05.0022, ajuizada em face da JOÃO BATISTA DE SOUZA E OUTROS (5), indeferiu a gratuidade de Justiça, nos seguintes termos (id. 425247194): Intimada a comprovar os requisitos autorizadores da concessão da assistência judiciária gratuita, o autor manifestou-se, pelos documentos juntados não tenho por preenchidos os requisitos legais para o deferimento das benesses da assistência judiciária gratuita, INDEFIRO-A.
Fica desde já, DEFERIDO O PARCELAMENTO DAS CUSTAS processuais em 06 (seis) parcelas, nos termos do art. 98, §6º do CPC.
Intime-se a Autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher a parcela 01/06 referente as custas iniciais, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 102, parágrafo único, do CPC.
Intime-se.
Defendeu, de início, que, em virtude do contexto financeiro atual, se encontra hipossuficiente, além de ressaltar a presunção de veracidade da declaração, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Argumentou que a análise da benesse deve ser respaldada na situação econômica do requerente no momento da propositura da demanda, observando-se sua capacidade de adimplir com os emolumentos sem o prejuízo do próprio sustento.
Asseverou ser dispensável a comprovação do estado de miserabilidade, para o deferimento do benefício, bem como que a aparente condição econômica não afasta o direito por depender da renda.
Frisou que o valor das custas e das demais despesas processuais é superior a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), de modo que, mesmo com o parcelamento, não poderá arcar com a obrigação, pois, além da hipossuficiência, seu genitor passou por tratamento de câncer.
Concluiu, pugnando pela reforma da decisão para a concessão integral da gratuidade.
Subsidiariamente, pleiteou o parcelamento em 12 (doze) vezes das custas processuais, em caso de denegação da benesse.
Atendendo ao despacho (id. 58820560), acostou documentos de ids: 59543922, 59543930 a 59543939. É o relatório.
Decido A irresignação é tempestiva e atende aos requisitos de admissibilidade necessários ao seu recebimento, consoante o disposto no art. 1.015 do CPC/2015.
Consabido, o art. 98 da mesma legislação dispõe sobre a concessão da assistência judiciária aos necessitados, incluindo a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira.
O Julgador, ao constatar, por intermédio dos documentos carreados aos fólios, bem como diante da situação ostentada pela pessoa, que esta tem condição de suportar o custo cobrado, determinará o seu pagamento, considerando que o Estado deve prestar assistência gratuita, apenas, àqueles que realmente necessitam, segundo o art. 5º, LXXIV, da Constituição da República.
Ademais, é entendimento sedimentado do STJ que a presunção de pobreza possui caráter juris tantum, merecedor, assim, de avaliação do acervo probante, que deve vir embasado em dado revelador da incapacidade financeira do postulante.
Do exame respectivo, dessume-se que os argumentos trazidos a lume não então em conformidade com as diretrizes dispostas nos artigos 98 e 99, do CPC, para a concessão integral da gratuidade de Justiça.
De acordo com a documentação acostada, verifica-se que a Recorrente possui vasto patrimônio, incluído, dois imóveis e veículo, além de elevado montante depositado em conta-corrente, totalizando, aproximadamente, R$ 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil reais), consoante se extrai das Declarações de Imposto de Renda (id. 59543933 e 59543936) e de extrato bancário (id. 59543937).
Na espécie, o valor da lide de origem foi alçado em R$ 783.500,00 (setecentos e oitenta e três mil e quinhentos reais), o que significa, segundo a Tabela de Custas, que a Agravante deve arcar, de início, com a quantia de R$ R$ 14.950,96 (quatorze mil, novecentos e cinquenta reais e noventa e seis centavos).
Assim, considerando que a Lei Adjetiva Civil em seu art. 98, §6º, autoriza a concessão do parcelamento das custas, quando tal conduta garantir o acesso à Justiça e não trouxer danos ao Poder Judiciário, imperiosa a manutenção da decisão (id.425247194) prolatada pela Magistrada, visto que o caso sub examine se adequa.
Art. 98 - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 6º - Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Vale lembrar que, para a concessão do benefício, faz-se necessária, mediante documentação cabível, a comprovação dos pressupostos legais da insuficiência de recursos, o que não aconteceu no presente recurso.
Noutro giro, considerando que não ocorreu a angularização da relação jurídica processual no primeiro grau de jurisdição, apresenta-se pertinente a aplicação do disposto no Enunciado n.º 81, do Fórum Permanente de Processualistas Civil, que chancela a possibilidade de provimento monocrático do recurso quando a decisão objurgada indeferir liminarmente a gratuidade judiciária, diante da inexistência de qualquer prejuízo ao contraditório, pois o Acionado poderá impugnar a concessão do benefício do diferimento tão logo integre o polo passivo da demanda: Enunciado nº 81 - Por não haver prejuízo ao contraditório, é dispensável a oitiva do recorrido antes do provimento monocrático do recurso, quando a decisão recorrida: (a) indeferir a inicial; (b) indeferir liminarmente a justiça gratuita; ou (c) alterar liminarmente o valor da causa.
Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO INSTRUMENTO RECURSAL, mantendo a decisão objurgada em todos os seus termos.
Comunique-se ao Juízo originário o teor do decisum.
IMPRIMO A ESTA DECISÃO FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO/CERTIDÃO.
P.I.C.
Salvador, 02 de abril de 2024.
Des.
Lidivaldo Reaiche Relator -
02/04/2024 18:23
Conhecido o recurso de LUCICLEA FERREIRA ALVES VASCONCELOS - CPF: *88.***.*88-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/03/2024 10:59
Conclusos #Não preenchido#
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29/03/2024 10:59
Juntada de Certidão
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28/03/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE BATISTA DE SOUZA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:01
Decorrido prazo de JOAO BATISTA FILHO em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:01
Decorrido prazo de ETEVALDO BATISTA DE SOUZA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:01
Decorrido prazo de AMADOR BATISTA DE SOUZA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTENOR BATISTA DE SOUZA em 27/03/2024 23:59.
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28/03/2024 00:01
Decorrido prazo de Januária de Souza Sales em 27/03/2024 23:59.
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27/03/2024 22:17
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 21:31
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 02:13
Publicado Despacho em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 17:16
Juntada de Certidão
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18/03/2024 06:11
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 09:12
Conclusos #Não preenchido#
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13/03/2024 09:12
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 06:12
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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