TJBA - 8001739-64.2019.8.05.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Gardenia Pereira Duarte
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 10:41
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
13/05/2024 10:41
Baixa Definitiva
-
13/05/2024 10:41
Transitado em Julgado em 13/05/2024
-
13/05/2024 10:41
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 00:54
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 06/05/2024 23:59.
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02/05/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:17
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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27/04/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO BONSUCESSO S.A. em 26/04/2024 23:59.
-
27/04/2024 00:23
Decorrido prazo de MARIA CELINA DE JESUS em 26/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:30
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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05/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antonio Adonias Aguiar Bastos EMENTA 8001739-64.2019.8.05.0041 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Maria Celina De Jesus Advogado: Michelle Godinho Dos Santos (OAB:BA26486-A) Advogado: Michel Godinho Dos Santos (OAB:BA30241-A) Apelante: Banco Bonsucesso S.a.
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001739-64.2019.8.05.0041 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM registrado(a) civilmente como JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM APELADO: MARIA CELINA DE JESUS Advogado(s):MICHELLE GODINHO DOS SANTOS, MICHEL GODINHO DOS SANTOS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
PARTE RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
ART. 373, I E II DO CPC/2015.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS NA FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA PELO APELANTE DE QUE O AUTOR CONTRATOU O EMPRÉSTIMO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
DANO MORAL MANTIDO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PROIBIÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS.
PRETENDIDA DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
EARESP 600.663/RS, 622.897/RS, 676.608/RS, 664.880/RS E 1.413.542/RS.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DEVOLUÇÃO SIMPLES ATÉ A PUBLICAÇÃO DOS REFERIDOS ACÓRDÃOS (30/03/2021) E EM DOBRO, APÓS A PUBLICAÇÃO.
MULTA DIÁRIA PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
VALOR DA MULTA DIÁRIA REDUZIDO.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8001739-64.2019.8.05.0041, tendo como Apelante BANCO BONSUCESSO S.A., e Apelada MARIA CELINA DE JESUS.
Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, pelas razões expostas no voto do Relator.
Salvador, de de 2024.
PRESIDENTE Des.
Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator -
02/04/2024 13:10
Conhecido o recurso de BANCO BONSUCESSO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-34 (APELANTE) e provido em parte
-
02/04/2024 11:43
Conhecido o recurso de BANCO BONSUCESSO S.A. - CNPJ: 71.***.***/0001-34 (APELANTE) e provido em parte
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25/03/2024 18:33
Juntada de Petição de certidão
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25/03/2024 17:48
Deliberado em sessão - julgado
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26/02/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 16:01
Incluído em pauta para 18/03/2024 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
-
22/02/2024 18:31
Solicitado dia de julgamento
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24/08/2023 13:36
Conclusos #Não preenchido#
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24/08/2023 13:36
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 11:23
Recebidos os autos
-
24/08/2023 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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