TJBA - 8001048-93.2019.8.05.0253
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/01/2025 15:03
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 00:58
Decorrido prazo de MATEUS RODRIGUES MATOS em 28/11/2024 23:59.
-
08/12/2024 10:23
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
08/12/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
21/11/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2024 08:44
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 18:55
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 07/08/2024 23:59.
-
20/10/2024 18:55
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 07/08/2024 23:59.
-
10/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 14:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/10/2024 14:30
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/10/2024 12:03
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 18:59
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 13/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 22:08
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
19/07/2024 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
19/07/2024 22:07
Publicado Intimação em 16/07/2024.
-
19/07/2024 22:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
-
12/07/2024 11:36
Expedição de intimação.
-
12/07/2024 11:34
Expedição de intimação.
-
12/07/2024 11:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/06/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 13:30
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 08:45
Recebidos os autos
-
30/04/2024 08:45
Juntada de decisão
-
30/04/2024 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001048-93.2019.8.05.0253 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-A) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908-A) Recorrido: Raquel Jesus Da Silva Advogado: Mateus Rodrigues Matos (OAB:BA17571-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001048-93.2019.8.05.0253 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE registrado(a) civilmente como LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-A), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:BA60908-A) RECORRIDO: RAQUEL JESUS DA SILVA Advogado(s): MATEUS RODRIGUES MATOS (OAB:BA17571-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
EXCESSIVA DEMORA NO ATENDIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO DO AUTOR.
ART. 373, II, CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
SERVIÇO ESSENCIAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA (ART. 14 DO CDC).
REDUZIR OS DANOS MORAIS DE R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA O VALOR DE R$ 3.000,00 (QUATRO MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL 8000567-25.2018.8.05.0073; 0000580-93.2015.8.05.0194.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
A parte autora alega que propôs a demada com o objetivo de assegurar o acesso à energia elétrica em sua residência.
A parte autora alega que mora a aproximadamente 400 metros da rede de energia elétrica e que solicitou a ligação em 2014.
No entanto, na sua versão, até a data do ajuizamento da ação a requerida não efetivou o serviço pleiteado.
O Juízo a quo, em sentença (ID 54165191) julgou procedente os pedidos para: “a) DETERMINAR à requerida que finalize a extensão da rede elétrica até a residência da parte autora, no prazo de 60 (sessenta dias), sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); e b) CONDENAR a parte requerida a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC, a partir desta sentença (súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.” Inconformada, a acionada interpôs recurso inominado (ID 54165200).
Contrarrazões foram apresentadas (ID 54165210). É o breve relatório.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000567-25.2018.8.05.0073; 0000580-93.2015.8.05.0194.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Afasto a preliminar de perda do objeto, considerando que embora a recorrente possa ter realizado a ligação, fez após o ingresso da demanda, de modo que há interesse da parte autora no prosseguimento do feito, sobretudo quanto a responsabilidade civil da acionada.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelos recorrentes merece parcial acolhimento.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC.
O art. 22 do citado diploma assim assevera: Art. 22: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
No caso em tela, aduz a parte autora que houve má prestação dos serviços pela acionada em razão da demora excessiva no atendimento, causando-lhe prejuízos de ordem moral.
A fim de corroborar suas alegações, conforme os ditames do ônus da prova previstos no art. 373 do CPC, a parte autora juntou documentos que comprovam as solicitações dos serviços (ID 54164843).
A parte autora acostou aos autos as provas que lhe eram possíveis produzir.
Por outro lado, a ré não se desincumbiu do seu ônus, limitando-se a, genericamente, negar a ocorrência do fato.
Ressalte-se que a ré teve oportunidade, na via administrativa, de apurar os fatos deduzidos pela parte autora, de forma que, se assim não procedeu, o fez por sua própria conta e risco.
Assim, para que seja afastado o dever de indenizar, deve a ré produzir prova hábil a afastar o nexo de causalidade entre os danos demonstrados e a falha na prestação do serviço, ônus do qual não se desincumbiu no caso dos autos, na medida em que se limitou a dizer que não houve registro dos pedidos de ligação na data informada pela parte requerente, sem fazer qualquer prova nesse sentido.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INTERRUPÇÃO INDEVIDA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO MERECE ALTERAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 343 DESTA CORTE.
O código consumerista consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços.
Laudo pericial concluindo que houve "irregularidade no serviço prestado pela Concessionária Ré ao Autor, havendo evidências da existência de graves deficiências na prestação do serviço contratado, contrariando diretamente o disposto no artigo 140 da Resolução 414/2010 da ANEEL." A interrupção indevida no fornecimento de energia elétrica caracteriza dano moral, ensejando a respectiva reparação.
Arbitrada a indenização em patamar razoável, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida.
Portanto, resta configurada a responsabilidade civil da empresa acionada pela má prestação do serviço, que deu ensejo à violação a direitos da personalidade da parte autora, privada de utilizar serviço de natureza essencial.
Dessa forma, por se tratar de empresa prestadora de serviço público e demonstrados os elementos fáticos ensejadores da responsabilidade civil, a saber, a conduta, omissiva ou comissiva, os danos, bem como o nexo causal, resta patente o dever de indenizar.
Quanto indenização por dano moral, deve ter o escopo pedagógico para desestimular a conduta ilícita e compensar os ofendidos pelo sofrimento e pela lesão ocasionada sem deixar de observar o equilíbrio entre os danos e o ressarcimento.
A fixação do seu quantum exige a análise sensível e cautelosa de variados fatores objetivos e subjetivos, de diferentes elementos genéricos e circunstanciais, o que nos proíbe de alcançar qualquer metodologia precisa ou vinculativa.
Certo é que, a indenização em dinheiro não visa à restituição absoluta do status quo da vítima anterior ao dano e nem à recomposição total da dor e da angústia por ele vivenciados.
O seu escopo é o alívio, a amenização, a diminuição dos sentimentos negativos suportados pelo lesado, sob uma perspectiva de “correspondência” ou “proporcionalidade”, e não de “equivalência”, buscando ainda sancionar o lesante a fim de que ele não reitere a conduta ofensiva.
Desse modo, minoro o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Com essas considerações, e por tudo mais constante dos autos, DECIDO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso da parte requerida reduzindo o dano moral para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ, mantendo os demais termos da sentença.
Custas como já recolhidas e sem honorários advocatícios em razão do resultado.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
29/12/2023 11:50
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
29/12/2023 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
23/11/2023 13:50
Publicado Intimação em 22/11/2023.
-
23/11/2023 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
21/11/2023 11:29
Expedição de intimação.
-
21/11/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 11:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/11/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:25
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2023 01:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 14:48
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/10/2023 08:49
Expedição de intimação.
-
03/10/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2023 17:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/09/2023 17:16
Expedição de intimação.
-
30/09/2023 17:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2021 10:14
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 10:09
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA realizada para 08/11/2021 16:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANHAÇU.
-
08/11/2021 16:14
Juntada de Termo de audiência
-
05/11/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 06:20
Decorrido prazo de RAQUEL JESUS DA SILVA em 27/10/2021 23:59.
-
08/10/2021 14:44
Publicado Intimação em 17/09/2021.
-
08/10/2021 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 14:43
Publicado Intimação em 17/09/2021.
-
08/10/2021 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
08/10/2021 14:42
Publicado Intimação em 17/09/2021.
-
08/10/2021 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
05/10/2021 07:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/10/2021 07:13
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
23/09/2021 09:16
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2021 10:36
Juntada de Outros documentos
-
20/09/2021 09:31
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/09/2021 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2021 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2021 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/09/2021 13:54
Expedição de intimação.
-
15/09/2021 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/09/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 13:43
Audiência AUDIÊNCIA VIDEOCONFERÊNCIA designada para 08/11/2021 16:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TANHAÇU.
-
09/02/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
-
24/12/2020 11:15
Decorrido prazo de MATEUS RODRIGUES MATOS em 03/07/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 07:59
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 16/07/2020 23:59:59.
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16/10/2020 04:45
Publicado Intimação em 27/08/2020.
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07/09/2020 20:02
Juntada de Petição de petição
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25/08/2020 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/08/2020 14:16
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2020 06:18
Publicado Intimação em 08/07/2020.
-
25/07/2020 07:48
Publicado Intimação em 08/07/2020.
-
07/07/2020 16:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 16:25
Expedição de Certidão via Correios/Carta/Edital.
-
07/07/2020 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2020 16:08
Expedição de Carta via Correios/Carta/Edital.
-
07/07/2020 12:31
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2020 17:00
Publicado Intimação em 25/06/2020.
-
24/06/2020 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 10:21
Concedida em parte a Medida Liminar
-
31/12/2019 12:36
Conclusos para decisão
-
31/12/2019 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2019
Ultima Atualização
10/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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