TJBA - 8007376-65.2020.8.05.0039
1ª instância - 1Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes, Interditos - Camacari
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 11:26
Juntada de informação
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13/01/2025 14:09
Baixa Definitiva
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13/01/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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08/01/2025 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/01/2025 11:49
Conclusos para decisão
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20/12/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 20:49
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/11/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 09:55
Conclusos para despacho
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26/11/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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26/11/2024 09:28
Conclusos para decisão
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25/11/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8007376-65.2020.8.05.0039 Execução De Título Judicial Jurisdição: Camaçari Exequente: Delian Barboza Dos Santos Moura Advogado: Beatriz De Paula Liebanas (OAB:BA29918) Advogado: Joao Vinicius Queiroz Dos Santos (OAB:BA51377) Executado: Ivan Paulo Santos Moura Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI PROCESSO: 8007376-65.2020.8.05.0039 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) / [COVID-19] AUTOR:DELIAN BARBOZA DOS SANTOS MOURA RÉU: IVAN PAULO SANTOS MOURA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, proposto por DELIAN BARBOZA DOS SANTOS MOURA, em face de IVAN PAULO SANTOS MOURA.
Aduziu, a parte Exequente, na peça vestibular, que, nos termos da sentença prolatada nestes autos, a qual pôs termo à fase de conhecimento, fora determinada a partilha de bem imóvel financiado pertencente às partes, estabelecendo duas obrigações sobre o bem.
A obrigação principal é atinente à alienação do bem comum, adquirido na constância da união e posterior partilha, dado o regime matrimonial da comunhão parcial dos bens; E a segunda foi uma obrigação acessória e de caráter temporário, consistente na locação do bem no valor de 32% do valor do salário mínimo, devendo o mesmo ser dividido entre as partes, na proporção de 21% para a EXEQUENTE e 16% para o EXECUTADO, conforme ID n.º 85957657 e 85957708.
Decisão de ID n.º 94548134, fixa os honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) do valor devido, a ser pago pelo Executado, bem como determina a citação do executado para pagamento do débito, no montante de R$ 14.049,16 (quatorze mil, quarenta e nove reais e dezesseis centavos).
Intimado para efetuar o pagamento do débito, a Parte Executada não apresentou justificativa, tendo transcorrido in albis o prazo assinalado. (ID n.º 115845857) Decisão de ID n.º 116678459 determina a expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do §3º, do art. 523, do CPC.
O réu não foi localizado no endereço fornecido nos autos.
Em petição de ID n.º 391095305, a parte exequente atualizado o endereço do executado, pleiteia a citação por edital, bem como acosta planilha de débito atual.
Decisão de ID n.º 391854629, indefere o pedido de "citação" por edital, pois o mandado devolvido trata-se de penhora e avaliação e não de citação, bem como determina a penhora on-line e em não sendo localizados ativos financeiros, que seja realizada pesquisa RENAJUD.
Resultado SISBAJUD ao ID n.º 404245687 e RENAJUD ao ID n.º 404245698.
Em petição de ID n.º 405725525, a parte exequente requer a expedição de mandado de citação por hora certa, bem como busca pelo sistema SNIPER para verificação da existência de patrimônio e renda em nome do executado.
Despacho de ID n.º 405797941, indeferiu, mais uma vez, o pedido de citação do executado, bem como determinou a busca junto ao SNIPER de eventual patrimônio do executado.
Resultado SNIPER ao ID n.º 411973419.
Em petição de ID n.º 413370972, o exequente requer nova tentativa de penhora de bens do executado, bem como a penhora de valores em referentes ao Auxílio Brasil e Bolsa Família.
Decisão de ID n.º 416353751 determina a intimação do executado para ciência da penhora de ID n.º 404245687, bem como a realização de nova penhora on-line.
A parte Executada apresentou Exceção de Pré-Executividade, na qual impugnou que a Exequente proceda à cobrança, em razão dele ter desenvolvido problemas de saúde, arguindo que não houve solidariedade desta ao mover-lhe a fase executória.
Ressalta que possui direito de moradia, e por se tratar de um imóvel que ele utiliza para residir, não deveria haver requisições de penhora face à sua realidade.
Acrescenta que sua conta bancária salarial foi bloqueada, e este recebe benefício assistencialista, verba elementar para sua sobrevivência (ID n.º 421883309).
Destarte, a parte Exequente requereu a anulação da exceção de pré-executividade apresentada, impugnou as alegações ventiladas, e requereu a penhora de verbas em conta do Acionado, ainda que provenientes de benefícios assistencialistas do Governo Federal (ID n.º 423571269).
Decisão de ID n.º 427848465 determinou o desbloqueio da constrição judicial que incidiu sobre a conta salarial do Executado e das demais contas, nas quais este possa receber benefícios assistenciais oriundos do Governo, em qualquer âmbito, assim como rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, tendo em vista que a impugnação tem como justificativa arguição do direito de moradia, e a impenhorabilidade deste por ser bem familiar, não se aplicando ao caso qualquer das hipóteses previstas na legislação processual.
Por fim, determinou a intimação do executado para que procedesse ao pagamento da verba indenizatória, sob pena de atos expropriatórios, bem como a intimação da Exequente para fazer os requerimentos para o prosseguimento do feito.
Exequente apresenta proposta de acordo ao ID n.º 430337291.
Executado ao ID n.º 432819458 não concorda com a proposta e pleiteia audiência de conciliação.
Termo de audiência ao ID n.º 444315926, onde não houve acordo.
Em petição de ID n.º 454486857, a parte requerente pleiteia a continuidade da execução com buscas via SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e PREVJUD.
Decisão de ID n.º 462322644 determina nova penhora on-line, RENAJUD, protesto do pronunciamento judicial e inscrição do executado nos órgãos de proteção ao crédito.
Em petitório de ID n.º 466174749, o executado impugna a cobrança dos aluguéis referentes aos anos de 2019 a 2024, bem como o período entre 2017 e 2018, propõe que seja abatido do valor da venda do imóvel.
Pleiteia o desbloqueio de suas contas, visto ser de baixa renda, bem como que é ilegal a penhora sobre programas sociais.
SERASAJUD ao ID n.º 467731989.
Destarte, a parte Exequente impugnou as alegações ventiladas, e requereu a penhora de verbas em conta do Acionado, ainda que provenientes de benefícios assistencialistas do Governo Federal, bem como continuidade da execução com buscas via SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e PREVJUD. (ID n.º 423571269).
Vieram-me os autos conclusos.
Sucintamente relatados, decido.
I - DA IMPENHORABILIDADE DAS VERBAS SALARIAIS E ASSISTENCIAIS Constato que foi ordenada nova penhora on-line por meio do sistema SISBAJUD, e o Executado se manifestou destacando a natureza salarial de sua conta bancária e ressaltando o benefício previdenciário que recebe.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 833, inciso IV, e parágrafo 2º, que os salários são impenhoráveis, considerando válida a penhora apenas quando os valores ultrapassarem 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, e isso se aplica exclusivamente ao pagamento de dívidas relacionadas à pensão alimentícia, o que não é o caso.
Além disso, o valor recebido como auxílio emergencial, conforme estabelecido na Lei n.º 13.982/2020, não pode ser penhorado em sua totalidade, mesmo em virtude da existência do Convênio Bacen-Jud, pois são considerados bens impenhoráveis, segundo o artigo 833, IV e X, do CPC, já que têm natureza alimentar.
Vale informar, ainda, que nas buscas, via Sistema SISBAJUD, foram encontrados valores ínfimos.
Diante disso, proceda-s ao cancelamento do SISBAJUD realizado, com o consequente desbloqueio da restrição judicial que recaiu sobre a conta salário do Executado, bem como sobre outras contas nas quais ele possa receber benefícios assistenciais provenientes do Governo.
II - DA IMPUGNAÇÃO A impugnação ao cumprimento de sentença é a defesa conferida ao executado na fase de cumprimento de sentença.
Nela o executado pode retomar discussões previstas no art. 525, § 1° do CPC, veja-se: Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I – falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II – ilegitimidade de parte; III – inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV – penhora incorreta ou avaliação errônea; V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
O prazo respectivo para impugnar o cumprimento de sentença inicia-se automaticamente, após transcorridos 15 (quinze) dias da intimação para cumprimento da decisão da fase de conhecimento.
Ou seja, caso não cumprido o prazo e muito menos a obrigação, abre-se então os 15 (quinze) dias para que o executado apresente a impugnação ao cumprimento de sentença.
Os tribunais pátrios, trilham o mesmo caminho, rejeitando a análise de matérias levantadas em impugnação à execução oposta intempestivamente, como se observa dos precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INTEMPESTIVIDADE - PRECLUSÃO TEMPORAL RECONHECIDA. 1- A parte executada tem o prazo de 15 (quinze) dias para pagar voluntariamente o seu débito; findo tal prazo e ausente o pagamento, inicia-se outro prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente sua impugnação, começando este último prazo a fluir independentemente de penhora ou nova intimação, conforme o disposto nos art. 523 e 525 do CPC/15. 2- Os atos processuais das partes devem ser praticados na oportunidade própria; superada a ocasião adequada para tanto, extingue-se o direito de realizá-los, tendo em vista a ocorrência de preclusão temporal. 3- Desrespeitado o prazo mencionado e, comprovada a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença que deu ensejo a decisão recorrida, o reconhecimento da preclusão temporal é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000211912175001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 30/11/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PENHORA VIA BACENJUD.
APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO NÃO CONHECIDA.
INTEMPESTIVIDADE E PRECLUSÃO PARA O EXCESSO INDICADO.
INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATÉRIA DISCUTIDA QUE DEVERIA TER SIDO ALEGADA EM IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (EXCESSO DE EXECUÇÃO).
PRECLUSÃO TEMPORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO COMO IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
MATÉRIAS QUE NÃO SE CONFUNDEM.
DECISÃO MANTIDA.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0058348-29.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 09.03.2020) (TJ-PR - AI: 00583482920198160000 PR 0058348-29.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 09/03/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/03/2020) Desta forma, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença de ID nº 466174749, diante da sua intempestividade.
III - DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil, considera-se litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opuser resistência injustificada ao andamento do processo, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidente manifestamente infundado ou interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
A esse respeito, valiosas são as lições de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Conceito de litigante de má-fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. (Código de Processo Civil Comentado e legislação extravagante. 11ª ed. revista, ampliada e atualizada.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 226).
No caso em tela, a Exequente insiste em formular pedidos para "PROSSEGUIMENTO DA PRESENTE EXECUÇÃO com as buscas SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e PREVJUD", mesmo já tendo sido feitas buscas via SISBAJUD (ID nº 404245687 e 463349266), RENAJUD (ID nº 404245698) e SNIPER (ID n.º 411973419).
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REQUISITOS.
REITERAÇÃO DE PEDIDOS JÁ APRECIADOS.
TUMULTO PROCESSUAL.
I.
A caracterização da litigância de má-fé demanda a presença de um elemento subjetivo - dolo ou culpa grave - e outro objetivo, que consiste no prejuízo causado à parte adversa. É necessário, ainda, a presença de requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta da parte se submeta a uma das hipóteses do art. 80 do CPC e b) que não decorra do exercício do direito de defesa.
II.
Configura a litigância de má-fé o tumulto processual com a repetição de pedidos já apreciados, que extrapolam o exercício do direito de defesa.
III.
Por terem fundamentos diversos, a aplicação da multa por litigância de má-fé posterior à multa ato atentatório à justiça não configura bis in idem.
IV.
Tratando-se de matéria de ordem pública, o percentual da multa por litigância de má-fé pode ser reduzido de ofício.
V.
Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07443714120208070000 DF 0744371-41.2020.8.07.0000, Relator: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 02/12/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/12/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REJEITOU PEDIDOS DE MATÉRIA PRECLUSA – INSURGÊNCIA DO EXECUTADO/AGRAVANTE – EXECUTADO FOI INTIMADO E NÃO PRATICOU O ATO NO MOMENTO ADEQUADO – PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - REITERAÇÃO DE MANIFESTAÇÕES PROTELATÓRIAS - MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. É cediço que a preclusão temporal consiste na perda do poder processual em virtude do seu não exercício no momento adequado.
Na hipótese, o Agravante/Executado foi intimado, contudo, deixou transcorrer o prazo in albis.
Assim, é manifesta a ocorrência da preclusão da matéria, posto que o Executado não apresentou manifestação no momento processual adequado.
Ademais, o Agravante se insurgiu mais de uma vez sobre matérias de direito já apreciadas e analisadas, especificamente quanto à preclusão dos cálculos e da impugnação ao cumprimento de sentença, tanto na instância singela, como por esta Corte ad quem por meio dos Agravos de Instrumento n.º 1005395-41.2021.8.11.0000 e 1010728-37.2022.811.0000.
Quanto ao pedido de afastamento da multa por litigância de má-fé, tenho que tal deve ser mantida, ante a reiteração de manifestações, pela parte executada, ora Recorrente, que apresentou exceções de pré-executividade, sempre com os mesmos fundamentos, sem qualquer embasamento e atrasando a marcha processual e prejudicando à parte contrária.
Configurada a litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.
De rigor a manutenção da multa cominada. (TJ-MT 10175365820228110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 30/11/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2022) Desse modo, nos termos do art. 80, II e 81, ambos do CPC/15, aplico à Exequente multa por litigância de má-fé, no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa.
IV - DO PREVJUD O PREVJUD permite ao Judiciário o acesso automático a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS), as pesquisas são aptas a revelar eventuais rendimentos e relações trabalhistas do executado.
Ocorre que os salários e proventos de aposentadoria são impenhoráveis, conforme o artigo 833, IV, do CPC.
A legislação permite a penhora de salários e proventos de aposentadoria quando se trata do pagamento de prestações alimentícias, independentemente de sua origem, como é o caso dos créditos trabalhistas.
Na ponderação entre o direito do Exequente à satisfação de seu crédito e a subsistência do executado, impõe-se a proteção do executado naqueles casos em que a penhora o levaria a sobreviver com menos de um salário mínimo, critério este que também deve ser observado no presente caso, portanto, indefiro o pedido.
IV - DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO Intime-se a parte Exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder aos requerimentos necessários ao regular prosseguimento da Execução, juntando, em sendo o caso, eventual planilha atualizada de débito, sob pena de arquivamento.
Cumpra-se.
Camaçari-Ba, data de prolação registrada no sistema.
Fernanda Karina Vasconcellos Símaro Juíza de Direito -
13/11/2024 14:10
Juntada de Certidão
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09/11/2024 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/11/2024 09:58
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 08:18
Conclusos para decisão
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07/11/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 23:30
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 11:01
Juntada de informação
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22/10/2024 08:49
Conclusos para decisão
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18/10/2024 19:08
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DANNEMANN SAMPAIO em 07/08/2024 23:59.
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17/10/2024 11:07
Conclusos para decisão
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09/10/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 13:36
Juntada de informação
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08/10/2024 13:35
Desentranhado o documento
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08/10/2024 13:35
Cancelada a movimentação processual Juntada de informação
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8007376-65.2020.8.05.0039 Execução De Título Judicial Jurisdição: Camaçari Exequente: Delian Barboza Dos Santos Moura Advogado: Beatriz De Paula Liebanas (OAB:BA29918) Advogado: Joao Vinicius Queiroz Dos Santos (OAB:BA51377) Executado: Ivan Paulo Santos Moura Advogado: Maria Carolina Dannemann Sampaio (OAB:BA23363) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAMAÇARI 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES ATO ORDINATÓRIO Processo nº : 8007376-65.2020.8.05.0039 Classe - Assunto : [COVID-19] EXEQUENTE: DELIAN BARBOZA DOS SANTOS MOURA EXECUTADO: IVAN PAULO SANTOS MOURA Em consonância com o disposto no Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (TJBA), pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a Parte Exequente, por intermédio de seu/sua advogado(a), para que se manifeste acerca da petição de ID 466174749, no prazo de 5 (cinco) dias.
Camaçari, 30 de setembro de 2024. (assinado eletronicamente) Gabriel Soares Roseira Diretor de Secretaria -
30/09/2024 09:09
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 07:58
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA LIEBANAS em 23/09/2024 23:59.
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26/09/2024 07:58
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DANNEMANN SAMPAIO em 23/09/2024 23:59.
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26/09/2024 07:58
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS QUEIROZ DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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15/09/2024 17:32
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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15/09/2024 17:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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11/09/2024 10:18
Juntada de informação
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05/09/2024 15:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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05/09/2024 11:59
Conclusos para decisão
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26/07/2024 08:00
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA LIEBANAS em 24/07/2024 23:59.
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22/07/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 21:28
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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11/07/2024 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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07/07/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 23:16
Conclusos para despacho
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18/06/2024 09:22
Conclusos para decisão
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25/05/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DANNEMANN SAMPAIO em 09/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA DANNEMANN SAMPAIO em 09/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:23
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA LIEBANAS em 09/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:23
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA LIEBANAS em 09/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:23
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS QUEIROZ DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59.
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25/05/2024 02:23
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS QUEIROZ DOS SANTOS em 09/05/2024 23:59.
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13/05/2024 12:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/05/2024 12:04
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
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13/05/2024 12:03
Audiência Conciliação realizada conduzida por 13/05/2024 11:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CAMACARI, #Não preenchido#.
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13/05/2024 12:02
Juntada de Termo de audiência
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09/05/2024 16:56
Juntada de Certidão
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09/05/2024 16:41
Recebidos os autos.
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29/04/2024 01:37
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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29/04/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 13:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação [CEJUSC PROCESSUAL] - CAMACARI
-
16/04/2024 13:20
Audiência Conciliação designada conduzida por 13/05/2024 11:30 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CAMACARI, #Não preenchido#.
-
13/04/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 16:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/03/2024 16:18
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 1ª V DA FAMILIA SUCES. ORFAOS INTERD. E AUSENTES DE CAMAÇARI
-
25/03/2024 16:17
Audiência Conciliação realizada conduzida por 25/03/2024 16:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CAMACARI, #Não preenchido#.
-
25/03/2024 16:15
Juntada de Termo de audiência
-
25/03/2024 15:54
Recebidos os autos.
-
14/03/2024 22:59
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
14/03/2024 22:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
14/03/2024 09:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação ([CEJUSC PROCESSUAL] - CAMACARI)
-
14/03/2024 09:43
Audiência Conciliação designada conduzida por 25/03/2024 16:00 em/para [CEJUSC PROCESSUAL] - CAMACARI, #Não preenchido#.
-
06/03/2024 03:55
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
06/03/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
02/03/2024 01:27
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS QUEIROZ DOS SANTOS em 26/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 14:46
Juntada de Certidão
-
01/03/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 21:24
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 15:06
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
18/02/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
07/02/2024 23:56
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 15:35
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 19:46
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA LIEBANAS em 31/01/2024 23:59.
-
01/02/2024 19:46
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS QUEIROZ DOS SANTOS em 31/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 21:25
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
29/01/2024 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
22/01/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/01/2024 12:10
Outras Decisões
-
17/01/2024 00:12
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS QUEIROZ DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 00:12
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA LIEBANAS em 19/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 23:56
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS QUEIROZ DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 23:56
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA LIEBANAS em 19/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 23:53
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS QUEIROZ DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 23:53
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA LIEBANAS em 19/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 23:52
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS QUEIROZ DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 23:52
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA LIEBANAS em 19/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 23:29
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS QUEIROZ DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 23:29
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA LIEBANAS em 19/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 23:06
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS QUEIROZ DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 23:06
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA LIEBANAS em 19/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 23:06
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS QUEIROZ DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
-
16/01/2024 23:06
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA LIEBANAS em 19/12/2023 23:59.
-
17/12/2023 01:09
Mandado devolvido Negativamente
-
17/12/2023 01:07
Mandado devolvido Negativamente
-
12/12/2023 02:28
Publicado Intimação em 11/12/2023.
-
12/12/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 15:29
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/12/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/11/2023 09:38
Expedição de Mandado.
-
21/11/2023 09:33
Expedição de Mandado.
-
29/10/2023 20:37
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
29/10/2023 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2023
-
26/10/2023 15:00
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 09:39
Desentranhado o documento
-
25/10/2023 09:39
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 19:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/10/2023 12:58
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS QUEIROZ DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 11:05
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS QUEIROZ DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 04:42
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
10/10/2023 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAMILIA SUCES.
ORFAOS INTERD.
E AUSENTES DE CAMAÇARI INTIMAÇÃO 8007376-65.2020.8.05.0039 Execução De Título Judicial Jurisdição: Camaçari Exequente: Delian Barboza Dos Santos Moura Advogado: Beatriz De Paula Liebanas (OAB:BA29918) Advogado: Joao Vinicius Queiroz Dos Santos (OAB:BA51377) Executado: Ivan Paulo Santos Moura Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE CAMAÇARI 1ª VARA DE FAMÍLIA, SUCESSÕES, ÓRFÃOS, INTERDITOS E AUSENTES ATO ORDINATÓRIO Processo nº : 8007376-65.2020.8.05.0039 Classe - Assunto : [COVID-19] EXEQUENTE: DELIAN BARBOZA DOS SANTOS MOURA EXECUTADO: IVAN PAULO SANTOS MOURA Em consonância com o disposto no Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (TJBA), pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se a Parte Exequente, por intermédio de seu/sua advogado(a), para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa SNIPER, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo, por conseguinte, as diligências que entender necessárias ao prosseguimento do feito, sob pena de preclusão.
Camaçari, 27 de setembro de 2023. (assinado eletronicamente) Gabriel Soares Roseira Diretor de Secretaria -
05/10/2023 22:14
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 22:06
Conclusos para decisão
-
05/10/2023 22:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/10/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:53
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA LIEBANAS em 30/08/2023 23:59.
-
09/09/2023 07:50
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS QUEIROZ DOS SANTOS em 30/08/2023 23:59.
-
02/09/2023 11:11
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
02/09/2023 11:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
-
21/08/2023 23:23
Juntada de Petição de comunicações
-
21/08/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/08/2023 07:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2023 14:00
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/08/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 19:42
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
15/08/2023 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 23:30
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
14/08/2023 23:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
09/08/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 23:35
Juntada de Petição de comunicações
-
07/06/2023 12:13
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
07/06/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 11:03
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
07/06/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 18:01
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
05/06/2023 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/06/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2023 19:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/06/2023 12:03
Conclusos para decisão
-
02/06/2023 12:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/05/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 21:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2023 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/05/2023 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/05/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/05/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2023 17:11
Conclusos para despacho
-
12/05/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2023 17:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2023 22:08
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
10/04/2023 22:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
13/02/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/02/2023 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/02/2023 23:19
Mandado devolvido Negativamente
-
09/01/2023 09:37
Expedição de Mandado.
-
17/12/2022 00:53
Mandado devolvido Negativamente
-
03/11/2022 12:00
Expedição de citação.
-
06/08/2022 04:40
Decorrido prazo de BEATRIZ DE PAULA LIEBANAS em 01/08/2022 23:59.
-
22/07/2022 15:23
Expedição de citação.
-
22/07/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/07/2022 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2022 08:22
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
03/07/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
-
03/07/2022 08:22
Publicado Intimação em 01/07/2022.
-
03/07/2022 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2022
-
30/06/2022 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/04/2022 00:50
Mandado devolvido Negativamente
-
16/03/2022 10:27
Expedição de intimação.
-
16/03/2022 10:13
Expedição de intimação.
-
05/11/2021 20:36
Mandado devolvido Negativamente
-
14/10/2021 14:42
Expedição de intimação.
-
29/07/2021 06:01
Decorrido prazo de IVAN PAULO SANTOS MOURA em 28/07/2021 23:59.
-
29/07/2021 06:01
Decorrido prazo de DELIAN BARBOZA DOS SANTOS MOURA em 28/07/2021 23:59.
-
12/07/2021 23:26
Publicado Decisão em 06/07/2021.
-
12/07/2021 23:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2021
-
05/07/2021 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/07/2021 17:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2021 13:27
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/07/2021 13:26
Expedição de decisão.
-
18/04/2021 12:11
Decorrido prazo de DELIAN BARBOZA DOS SANTOS MOURA em 30/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 20:17
Mandado devolvido Positivamente
-
09/03/2021 02:33
Publicado Decisão em 08/03/2021.
-
09/03/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
05/03/2021 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/03/2021 07:52
Expedição de decisão.
-
05/03/2021 07:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/03/2021 07:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/03/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
02/03/2021 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2021 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2021 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2021 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/02/2021 01:46
Decorrido prazo de JOAO VINICIUS QUEIROZ DOS SANTOS em 11/02/2021 23:59:59.
-
02/02/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 12:02
Publicado Intimação em 20/01/2021.
-
21/01/2021 12:02
Publicado Intimação em 20/01/2021.
-
19/01/2021 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2021 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2020 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 16:52
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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