TJBA - 8024196-43.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cynthia Maria Pina Resende
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 00:31
Decorrido prazo de MARCUS TADEU GALVAO MENDES em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:31
Decorrido prazo de OSVALDO DE JESUS SANTOS em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 00:31
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ANDARAÍ-BA em 09/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:29
Decorrido prazo de MARCUS TADEU GALVAO MENDES em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:29
Decorrido prazo de OSVALDO DE JESUS SANTOS em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:29
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE ANDARAÍ-BA em 06/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCUS TADEU GALVAO MENDES em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 00:03
Decorrido prazo de MARCUS TADEU GALVAO MENDES em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:02
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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15/04/2024 09:00
Prejudicado o recurso
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12/04/2024 10:58
Conclusos #Não preenchido#
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12/04/2024 10:53
Juntada de Certidão
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12/04/2024 03:41
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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12/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 10:07
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2024 04:14
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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10/04/2024 02:41
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Cível INTIMAÇÃO 8024196-43.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Marcus Tadeu Galvao Mendes Paciente: Osvaldo De Jesus Santos Advogado: Marcus Tadeu Galvao Mendes (OAB:BA26050-A) Impetrado: Juízo De Direito Da 1ª Vara Dos Feitos De Rel De Cons Civ E Comerciais De Andaraí-bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: HABEAS CORPUS CÍVEL n. 8024196-43.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário IMPETRANTE: MARCUS TADEU GALVAO MENDES e outros Advogado(s): MARCUS TADEU GALVAO MENDES (OAB:BA26050-A) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ANDARAÍ-BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Bel.
MARCUS TADEU GALVÃO MENDES, em favor de OSVALDO DE JESUS SANTOS, em que aponta como autoridade coatora a MM.
JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE ANDARAÍ/BA, com o propósito de revogar a ordem de prisão em desfavor do paciente, no bojo dos autos da Ação de Execução de Alimentos nº 8000215-57.2021.8.05.0010, tendo em vista a pendência de débitos relativos à pensão alimentar.
Assevera o Impetrante, em apertada síntese, que não existe débito, que efetua os pagamentos mensalmente sem atrasos.
Juntou comprovantes de pagamento dos alimentos que resultou na prisão do Paciente.
Postula, assim, que o presente WRIT seja liminarmente concedido para determinar a suspensão do cumprimento da ordem de prisão, com o consequente relaxamento da mesma. É em essência o relatório.
Decido. É cediço que considera-se o Habeas Corpus um remédio constitucional tutelador da liberdade de locomoção.
Assim, estabelece o art. 5°, inciso LXVIII, da Constituição Federal, in verbis: "conceder-se-á Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
Tal norma constitucional também encontra amparo nos artigos 647 e 648, do Código de Processo Penal.
Da análise perfunctória dos documentos acostados, constata-se que o impetrante juntou os comprovantes da transferência bancária de várias mensalidades relativas à pensão alimentícia cobrada.
Entretanto, deixou de comprovar o pagamento na integralidade, a exemplo relativos aos meses 06/23, 10/23 e 12/23.
Consequentemente, forçoso é reconhecer que os comprovantes colacionados não demonstram o adimplemento integral dos valores executados.
Deste modo, não havendo prova robusta nesse sentido, em princípio, não se pode reconhecer que o Juízo a quo tenha decidido com desacerto ao decretar a prisão do paciente.
Com efeito, em sede de habeas corpus, não havendo ilegalidade ou abuso de poder na decretação da prisão civil, tampouco a comprovação de que o paciente pagou integralmente a dívida executada, não há como reconhecer, em princípio, no caso concreto, a presença de fumus boni iuris.
Diante de tais considerações, indefiro o pedido de concessão de liminar.
Proceda-se a devida redistribuição do feito, para os devidos fins.
Atribuo a presente decisão força de Mandado, Ofício e Certidão.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 06 de abril de 2024.
MARINEIS FREITAS CERQUEIRA Juíza Substituta de 2º Grau Plantonista -
08/04/2024 10:48
Conclusos #Não preenchido#
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08/04/2024 10:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/04/2024 10:47
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 20:17
Outras Decisões
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06/04/2024 19:24
Juntada de Petição de petição
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06/04/2024 18:15
Não Concedida a Medida Liminar
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06/04/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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