TJBA - 8024249-24.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Aracy Lima Borges
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 00:04
Decorrido prazo de FELIPE MENDES OLIVEIRA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:04
Decorrido prazo de JOÃO VICTOR GONÇALVES DE ALMEIDA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:04
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MAIRI-BA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:04
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 10/07/2024 23:59.
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08/07/2024 09:00
Baixa Definitiva
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08/07/2024 09:00
Arquivado Definitivamente
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22/06/2024 06:34
Publicado Ementa em 25/06/2024.
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22/06/2024 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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21/06/2024 16:58
Juntada de Certidão
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21/06/2024 08:18
Juntada de Petição de CIENTE
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21/06/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 07:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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20/06/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 17:26
Denegado o Habeas Corpus a JOÃO VICTOR GONÇALVES DE ALMEIDA (PACIENTE)
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19/06/2024 17:09
Denegado o Habeas Corpus a JOÃO VICTOR GONÇALVES DE ALMEIDA (PACIENTE)
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18/06/2024 17:59
Juntada de Petição de certidão
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18/06/2024 17:56
Deliberado em sessão - julgado
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10/06/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 17:59
Incluído em pauta para 18/06/2024 13:30:00 SALA DE JULGAMENTO 02.
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10/06/2024 16:03
Retirado de pauta
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09/06/2024 21:34
Juntada de Petição de outros documentos
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09/06/2024 20:55
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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03/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 17:59
Incluído em pauta para 10/06/2024 12:00:00 Plenário Virtual.
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23/05/2024 14:59
Solicitado dia de julgamento
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09/05/2024 10:23
Conclusos #Não preenchido#
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08/05/2024 13:50
Juntada de Petição de HC 8024249_24.2024_PARECER MINISTERIAL1
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08/05/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 06:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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07/05/2024 06:19
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 15:39
Juntada de Petição de parecer do ministério público
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06/05/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2024 00:03
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 03/05/2024 23:59.
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27/04/2024 00:09
Decorrido prazo de FELIPE MENDES OLIVEIRA em 26/04/2024 23:59.
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23/04/2024 00:08
Decorrido prazo de FELIPE MENDES OLIVEIRA em 22/04/2024 23:59.
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17/04/2024 01:15
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MAIRI-BA em 16/04/2024 23:59.
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16/04/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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16/04/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 15:18
Juntada de Certidão
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12/04/2024 16:17
Juntada de notificação
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12/04/2024 14:28
Juntada de Certidão
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11/04/2024 06:32
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 04:56
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 09:19
Não Concedida a Medida Liminar
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8024249-24.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Felipe Mendes Oliveira Paciente: João Victor Gonçalves De Almeida Advogado: Felipe Mendes Oliveira (OAB:BA67908-A) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Mairi-ba Custos Legis: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário SR04 Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8024249-24.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário IMPETRANTE: FELIPE MENDES OLIVEIRA e outros Advogado(s): FELIPE MENDES OLIVEIRA (OAB:BA67908-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MAIRI-BA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado pelo advogado FELIPE MENDES OLIVEIRA (OAB/BA 67908) em favor do paciente JOÃO VICTOR GONÇALVES DE ALMEIDA, contra ato praticado pelo MM.
Juiz Substituto da Vara Criminal da Comarca de Mairi (BA).
Relata o Impetrante que o paciente foi cerceado de sua liberdade em 24/03/2024, às 20:50 horas, ao ser preso por estar em atitude suspeita, e após terem informado por um transeunte qual não foi precisado o nome, informaram a guarnição policial que um homem com as características do acusado estava portando arma de fogo, sem a devida permissão legal de porte de arma de fogo, ao abordar o suspeito, o mesmo foi encontrado portando com 03 (três) trouxas de maconha, pesando cerca de 0,011 gramas.
Informa que em ato contínuo, os milicianos foram até a residência do menor, e lá chegando pediram autorização a mãe para adentrar a residência e realizar a busca e apreensão, sem prévia determinação e ordem judicial, fundamentada e por escrito.
Que em sede de plantão judicial o Auto de Prisão em Flagrante foi convertido em prisão preventiva.
Pontua que a audiência de custódia não foi realizada, nem justificado sua falta, sendo este vício formal insanável ao sentir da defesa técnica constituída.
No que tange à ausência do periculum libertatis, assevera que não há nos autos do processo qualquer elemento a evidenciar a manutenção da prisão preventiva, até porque entende que a prisão é nula de pleno direito.
E que a gravidade abstrata do suposto delito não ostenta motivo legal suficiente ao enquadramento em uma das hipóteses que cabível se revelaria à prisão cautelar.
Pugna, por fim, pela concessão da medida liminar, mandado para colocar imediatamente o paciente em liberdade, e no mérito, que seja concedida a ordem em definitivo.
Relatado.
Decido.
As regras jurídicas que disciplinam atualmente o PLANTÃO DE SEGUNDO GRAU do TJBA, estão inseridas na RESOLUÇÃO nº. 15, de 14.08.2019.
Essas novas regras, revogaram a Res. nº. 19/2016 e a Res. 04/2019, modificando os horários de competência de funcionamento para ajuizamento de pedidos judiciais, impondo que os expedientes diários durante os sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, dar-se-á das 09:00 às 13:00 horas, e nos dias úteis (expediente normal) das 18:01 às 22:00 horas.
Art. 1º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau, com jurisdição em todo o Estado, consoante as normas estabelecidas nesta Resolução, destina-se exclusivamente à prestação jurisdicional de urgência, fora do horário de expediente forense, inclusive aos sábados, domingos, feriados e dias cujo expediente tenha sido suspenso ou reduzido por ato da autoridade competente.
Art. 5º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau funciona no edifício sede do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, situado no Centro Administrativo da Bahia - CAB, 5ª Avenida, Térreo, em regime de: I - permanência a) das 18:01h às 22:00h, nos dias úteis; b) das 09:00 às 13:00, nos sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, por qualquer motivo.
II - sobreaviso, nos demais horários.
Afora essa disciplina, prevê a referida Resolução que o Magistrado Plantonista ficará de sobreaviso em horários diversos, para a apreciação de Pedidos que versem de PERIGO DE MORTE ou PERECIMENTO DO DIREITO, assim dispondo: “§2º O magistrado plantonista somente apreciará os requerimentos protocolizados no horário do regime de sobreaviso que envolvam risco de morte para a pessoa humana ou perecimento do direito.” Da análise dos autos, verifica-se que o Habeas Corpus restou impetrado fora do horário regular de competência deste Juízo de Segundo Grau, posto que nos termos da Res. nº. 15/2019, nos dias de sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, o horário a ser distribuído os pedidos de Mandado de Segurança e Habeas Corpus será sempre das 09:00 às 13:00hs, e nos dias úteis (expediente normal), das 18:01 às 22:00 salvo se houver perigo de morte ou perecimento do direito, situações passíveis de serem apreciadas tais demandas, diferente do horário de 16:04hs em que foi protocolado e distribuído.
Não fosse suficiente, importa salientar que embora conste do art. 310 do CPP, que a autoridade judicial deverá promover a audiência de custódia do flagranteado, verifica-se que a irregularidade foi sanada com a homologação do flagrante, pela autoridade apontada como coatora, que o converteu em preventiva, sob o fundamento no art. 312 e ss do CPP.
Ou seja, a alegação de descumprimento do art. 310 do CPP restou suprida na decisão, encontrando-se, desse modo, a prisão regularizada, não havendo, a priori, motivos para seu relaxamento.
Rege, portanto, a prisão por novo título e não mais pelo flagrante delito.
Recentemente (14/09), a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) destacou que a jurisprudência da Corte Superior é firme ao asseverar que a não realização da audiência de custódia, por si só, não é circunstância suficiente para anular o decreto preventivo, desde que essa ausência não implique desrespeito às garantias processuais e constitucionais do acusado.
De mais a mais, quanto ao lapso temporal para a impetração do presente Habeas Corpus, deve-se ressaltar que a situação apontada nos autos não trata-se de situação de urgência, eis que a prisão do Paciente deu-se em 24/03/24 e a decretação da prisão preventiva ocorreu em 27/03/24, aproximadamente 10 (dez) dias pretéritos.
Isto, apenas justifica que o ajuizamento de Habeas Corpus deve ser efetivado no 2º Grau, entretanto, durante o horário de expediente regular e não em sede de plantão.
Por fim, no que tange à alegação de ausência de periculum libertatis do Paciente, infere-se, do exame dos autos, motivação justa para a manutenção da prisão preventiva, eis que confessou, no interrogatório, a prática do delito, e, além disso, foram encontrados em sua residência uma barra com cerca de 436g de substância análoga à cocaína, outra barra menor pesando 11g e mais 12 trouxinhas com cerca de 12g; um revólver calibre 38, TAURUS, oxidada, municiado com 06 cartuchos calibre 38, intactos e mais 08 cartuchos deflagrados, provas materiais que vão de encontro ao argumento defensivo.
Neste contexto, havendo denuncia de que o ora paciente vinha praticando o crime de tráfico de drogas e sendo ele abordado em praça pública, rodeado de muitas pessoas, bem como encontrado com ele 03 troxinhas de drogas - cocaína, temos que a perseguição de receber a visita de policiais em sua residência, com a permissibilidade de sua genitora não viola qualquer domicílio e o ato constitui-se em legalidade, em razão da permanência do crime, mormente, quando em seu quarto, encontrou-se quase meio quilo de cocaína e um revolver Taurus devidamente municiado, tudo, devidamente por ele confessado na fase policial.
Desta feita, a análise extraordinária do feito, em sede de Plantão Judiciário de 2º Grau, representaria afronta aos princípios da livre distribuição por sorteio (arts. 284 e 285 c/c o art. 930 do CPC), da alternatividade (art. 930 do CPC), do juízo natural (art. 5º, inc.
XXXVII e LIII, da CF), da igualdade, da moralidade e da impessoalidade (art. 5º, caput, c/c art. 37, caput, da CF).
Em face de todos estes aspectos em que o presente Writ destoa, para processamento, NÃO CONHEÇO do pedido deste habeas corpus e por consequência, determinando de logo, que seja este pedido encaminhado à Distribuição, para fins de ser distribuição para uma das Turmas Criminais, determinando, ainda, que seja oficiado à autoridade tida por coatora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, preste as informações necessárias.
Esclareço que o Juízo coator quando das informações deve se reportar ao referido M.M.
Desembargador Relator.
Por outro lado, advirto, data vênia que: Art. 3º. - Durante o Plantão Judiciário não serão apreciados: (…) Reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em outro plantão anterior de Segundo Grau, referente a processo já distribuído, tampouco a sua reconsideração ou reexame, sujeitando-se o requerente às sanções aplicáveis à litigância de má-fé.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 06 de abril de 2024. às 19:01hs Francisco de Oliveira Bispo Relator Plantonista -
08/04/2024 10:59
Conclusos #Não preenchido#
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08/04/2024 10:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/04/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 08:52
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 20:35
Juntada de Certidão
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06/04/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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06/04/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2024 19:01
Não Concedida a Medida Liminar
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06/04/2024 16:04
Inclusão do Juízo 100% Digital
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06/04/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
11/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acordão de tribunal superior e certidão de trânsito em julgado ou declaração de não interposição • Arquivo
Notificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença e certidão de trânsito em julgado • Arquivo
Sentença e certidão de trânsito em julgado • Arquivo
Acordão de tribunal superior e certidão de trânsito em julgado ou declaração de não interposição • Arquivo
Acordão de tribunal superior e certidão de trânsito em julgado ou declaração de não interposição • Arquivo
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