TJBA - 8024258-83.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Plantao Judiciario - Crime
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 00:03
Decorrido prazo de FELIPE MENDES OLIVEIRA em 24/04/2024 23:59.
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10/04/2024 02:35
Publicado Intimação em 10/04/2024.
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10/04/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Crime INTIMAÇÃO 8024258-83.2024.8.05.0000 Habeas Corpus Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Felipe Mendes Oliveira Paciente: João Victor Gonçalves De Almeida Advogado: Felipe Mendes Oliveira (OAB:BA67908-A) Impetrado: Juiz De Direito Da Vara Criminal Da Comarca De Mairi-ba Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário SR04 Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8024258-83.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário IMPETRANTE: FELIPE MENDES OLIVEIRA e outros Advogado(s): FELIPE MENDES OLIVEIRA (OAB:BA67908-A) IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MAIRI-BA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado pelo advogado FELIPE MENDES OLIVEIRA (OAB/BA 67908) em favor do paciente JOÃO VICTOR GONÇALVES DE ALMEIDA, contra ato praticado pelo MM.
Juiz Substituto da Vara Criminal da Comarca de Mairi (BA).
Relata o Impetrante que o paciente foi cerceado de sua liberdade em 24/03/2024, às 20:50 horas, ao ser preso por estar em atitude suspeita, e após terem informado por um transeunte qual não foi precisado o nome, informaram a guarnição policial que um homem com as características do acusado estava portando arma de fogo, sem a devida permissão legal de porte de arma de fogo, ao abordar o suspeito, o mesmo foi encontrado portando com 03 (três) trouxas de maconha, pesando cerca de 0,011 gramas.
Informa que em ato contínuo, os milicianos foram até a residência do menor, e lá chegando pediram autorização a mãe para adentrar a residência e realizar a busca e apreensão, sem prévia determinação e ordem judicial, fundamentada e por escrito.
Que em sede de plantão judicial o Auto de Prisão em Flagrante foi convertido em prisão preventiva.
Pontua que a audiência de custódia não foi realizada, nem justificado sua falta, sendo este vício formal insanável ao sentir da defesa técnica constituída.
No que tange à ausência do periculum libertatis, assevera que não há nos autos do processo qualquer elemento a evidenciar a manutenção da prisão preventiva, até porque entende que a prisão é nula de pleno direito.
E que a gravidade abstrata do suposto delito não ostenta motivo legal suficiente ao enquadramento em uma das hipóteses que cabível se revelaria à prisão cautelar.
Pugna, por fim, pela concessão da medida liminar, mandado para colocar imediatamente o paciente em liberdade, e no mérito, que seja concedida a ordem em definitivo.
Relatado.
Decido.
Da análise dos autos, constata-se que, de acordo com o teor da certidão ID 59966896, trata-se de processo idêntico ao Habeas Corpus nº 8024249-24.2024.8.05.0000, impetrado em 06/04/2024, neste Plantão Judiciário de 2º Grau, sob relatoria do Juiz Plantonista Francisco de Oliveira Bispo, oriundo do Processo de Origem nº 8000348-38.2024.8.05.0158.
Por sua vez, o Habeas Corpus nº 8024249-24.2024.8.05.0000 foi decidido da seguinte forma: “Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado pelo advogado FELIPE MENDES OLIVEIRA (OAB/BA 67908) em favor do paciente JOÃO VICTOR GONÇALVES DE ALMEIDA, contra ato praticado pelo MM.
Juiz Substituto da Vara Criminal da Comarca de Mairi (BA).
Relata o Impetrante que o paciente foi cerceado de sua liberdade em 24/03/2024, às 20:50 horas, ao ser preso por estar em atitude suspeita, e após terem informado por um transeunte qual não foi precisado o nome, informaram a guarnição policial que um homem com as características do acusado estava portando arma de fogo, sem a devida permissão legal de porte de arma de fogo, ao abordar o suspeito, o mesmo foi encontrado portando com 03 (três) trouxas de maconha, pesando cerca de 0,011 gramas.
Informa que em ato contínuo, os milicianos foram até a residência do menor, e lá chegando pediram autorização a mãe para adentrar a residência e realizar a busca e apreensão, sem prévia determinação e ordem judicial, fundamentada e por escrito.
Que em sede de plantão judicial o Auto de Prisão em Flagrante foi convertido em prisão preventiva.
Pontua que a audiência de custódia não foi realizada, nem justificado sua falta, sendo este vício formal insanável ao sentir da defesa técnica constituída.
No que tange à ausência do periculum libertatis, assevera que não há nos autos do processo qualquer elemento a evidenciar a manutenção da prisão preventiva, até porque entende que a prisão é nula de pleno direito.
E que a gravidade abstrata do suposto delito não ostenta motivo legal suficiente ao enquadramento em uma das hipóteses que cabível se revelaria à prisão cautelar.
Pugna, por fim, pela concessão da medida liminar, mandado para colocar imediatamente o paciente em liberdade, e no mérito, que seja concedida a ordem em definitivo.
Relatado.
Decido.
As regras jurídicas que disciplinam atualmente o PLANTÃO DE SEGUNDO GRAU do TJBA, estão inseridas na RESOLUÇÃO nº. 15, de 14.08.2019.
Essas novas regras, revogaram a Res. nº. 19/2016 e a Res. 04/2019, modificando os horários de competência de funcionamento para ajuizamento de pedidos judiciais, impondo que os expedientes diários durante os sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, dar-se-á das 09:00 às 13:00 horas, e nos dias úteis (expediente normal) das 18:01 às 22:00 horas.
Art. 5º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau funciona no edifício sede do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, situado no Centro Administrativo da Bahia - CAB, 5ª Avenida, Térreo, em regime de: I - permanência a) das 18:01h às 22:00h, nos dias úteis; b) das 09:00 às 13:00, nos sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, por qualquer motivo.
II - sobreaviso, nos demais horários.
Afora essa disciplina, prevê a referida Resolução que o Magistrado Plantonista ficará de sobreaviso em horários diversos, para a apreciação de Pedidos que versem de PERIGO DE MORTE ou PERECIMENTO DO DIREITO, assim dispondo: “§2º O magistrado plantonista somente apreciará os requerimentos protocolizados no horário do regime de sobreaviso que envolvam risco de morte para a pessoa humana ou perecimento do direito.” Da análise dos autos, verifica-se que o Mandado de Segurança restou impetrado fora do horário regular de competência deste Juízo de Segundo Grau, posto que nos termos da Res. nº. 15/2019, nos dias de sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, recesso ou quando não houver expediente forense regular, o horário a ser distribuído os pedidos de Mandado de Segurança e Habeas Corpus será sempre das 09:00 às 13:00hrs, e nos dias úteis (expediente normal), das 18:01 às 22:00 salvo se houver perigo de morte ou perecimento do direito, situações passíveis de serem apreciadas tais demandas, diferente do horário de 16h04min em que foi protocolado e distribuído.
Não fosse suficiente, importa salientar que embora conste do art. 310 do CPP, que a autoridade judicial deverá promover a audiência de custódia do flagranteado, verifica-se que a irregularidade foi sanada com a homologação do flagrante, pela autoridade apontada como coatora, que o converteu em preventiva, sob o fundamento no art. 312 e ss do CPP.
Ou seja, a alegação de descumprimento do art. 310 do CPP restou suprida na decisão, encontrando-se, desse modo, a prisão regularizada, não havendo, a priori, motivos para seu relaxamento.
Rege, portanto, a prisão por novo título.
De mais a mais, quanto ao lapso temporal para a impetração do presente Habeas Corpus, deve-se ressaltar que a situação apontada nos autos não trata-se de situação de urgência, eis que a prisão do Paciente deu-se em 24/03/24 e a decretação da prisão preventiva ocorreu em 27/03/24, aproximadamente 10 (dez) dias atrás.
Por fim, no que tange à alegação de ausência de periculum libertatis do Paciente, infere-se, do exame dos autos, motivação justa para a manutenção da prisão preventiva, eis que confessou, no interrogatório, a prática do delito, e, além disso, foram encontrados em sua residência uma barra com cerca de 436g de substância análoga à cocaína, outra barra menor pesando 11g e mais 12 trouxinhas com cerca de 12g; um revólver calibre 38, TAURUS, oxidada, municiado com 06 cartuchos calibre 38, intactos e mais 08 cartuchos deflagrados, provas materiais que vão de encontro ao argumento defensivo.
Desta feita, a análise extraordinária do feito, em sede de Plantão Judiciário de 2º Grau, representaria afronta aos princípios da livre distribuição por sorteio (arts. 284 e 285 c/c o art. 930 do CPC), da alternatividade (art. 930 do CPC), do juízo natural (art. 5º, inc.
XXXVII e LIII, da CF), da igualdade, da moralidade e da impessoalidade (art. 5º, caput, c/c art. 37, caput, da CF).
Em face de todos estes aspectos em que o presente Writ destoa, para processamento, NÃO CONHEÇO do pedido deste habeas corpus e por consequência, determinando de logo, que seja este pedido encaminhado à Distribuição, para fins de ser distribuição para uma das Turmas Criminais, determinando, ainda, que seja oficiado à autoridade tida por coatora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, preste as informações necessárias.
Esclareço que o Juízo coator quando das informações deve se reportar ao referido M.M.
Desembargador Relator.
Por outro lado, advirto, data vênia que: Art. 3º. - Durante o Plantão Judiciário não serão apreciados: (…) Reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em outro plantão anterior de Segundo Grau, referente a processo já distribuído, tampouco a sua reconsideração ou reexame, sujeitando-se o requerente às sanções aplicáveis à litigância de má-fé.
Publique-se.
Intimem-se.
Salvador/BA, 06 de abril de 2024. às 18:23hs Francisco de Oliveira Bispo Relator Plantonista” Conclui-se, pois, que o pleito objeto de análise, desse novo Habeas Corpus, neste Plantão Judiciário de Segundo Grau perdeu o objeto, restando, portanto, prejudicado o writ impetrado, até mesmo, em face do que preceitua a citada Resolução: Art. 3º. - Durante o Plantão Judiciário não serão apreciados: (…) Reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em outro plantão anterior de Segundo Grau, referente a processo já distribuído, tampouco a sua reconsideração ou reexame, sujeitando-se o requerente às sanções aplicáveis à litigância de má-fé.
Publique-se.
Arquive-se.
Salvador, 06 de abril de 2024 às 19:07:00hs.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO – SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR -
08/04/2024 08:42
Baixa Definitiva
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08/04/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
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06/04/2024 20:39
Juntada de Certidão
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06/04/2024 19:08
Prejudicado o recurso
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06/04/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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