TJBA - 8000486-89.2021.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2023 11:00
Baixa Definitiva
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07/11/2023 11:00
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 11:00
Expedição de Certidão.
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09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000486-89.2021.8.05.0067 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Coração De Maria Representante: Nilda Ferreira Dos Santos Advogado: Lorena Cristina Cerqueira De Carvalho (OAB:BA41250) Advogado: Maiane Sales Borges Brandao (OAB:BA42354) Reu: Anailson Santos De Oliveira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) Processo nº: 8000486-89.2021.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA REPRESENTANTE: NILDA FERREIRA DOS SANTOS Advogado(s): LORENA CRISTINA CERQUEIRA DE CARVALHO, MAIANE SALES BORGES BRANDAO REU: ANAILSON SANTOS DE OLIVEIRA Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Em 27.08.2021, NILDA FERREIRA DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de alimentos em face de ANAILSON SANTOS DE OLIVEIRA, também individuado, pelas razões expostas na peça vestibular, a qual veio instruída com documentação.
Intimada a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, permaneceu inerte. É o breve relatório.
Decido.
Conforme ensina o ilustre Humberto Theodoro Junior: "(...) Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade."(Curso de direito processual civil - Rio de Janeiro: Editora Forense, 2005, p. 55/56).
No caso sob exame, constata-se que embora estivesse presente o interesse jurisdicional quando do ajuizamento da ação, esse não mais subsiste, não havendo mais utilidade ou necessidade para a continuidade do processo.
Do exposto, inegável é a perda do interesse processual ao processamento desta ação, razão pela qual, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, VI do CPC.
Custas de lei.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade do débito, até que tenha condições de efetuar o pagamento, em face da gratuidade da justiça deferida (art. 98, § 3º, do CPC).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Coração de Maria-BA, na data da assinatura eletrônica.
Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
06/10/2023 08:30
Juntada de Petição de CIENCIA SENTENCA
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05/10/2023 19:25
Expedição de intimação.
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05/10/2023 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/10/2023 16:24
Expedição de intimação.
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04/10/2023 16:24
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/09/2023 09:54
Conclusos para julgamento
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22/04/2023 07:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2023 07:46
Juntada de Petição de citação
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11/04/2023 01:13
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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11/04/2023 01:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/03/2023 10:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/03/2023 10:07
Expedição de intimação.
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22/03/2023 09:03
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 13:35
Expedição de intimação.
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21/03/2023 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/03/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 14:07
Conclusos para despacho
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08/03/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2022 15:12
Decorrido prazo de MAIANE SALES BORGES BRANDAO em 15/08/2022 23:59.
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25/08/2022 15:12
Decorrido prazo de LORENA CRISTINA CERQUEIRA DE CARVALHO em 15/08/2022 23:59.
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04/08/2022 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/07/2022 12:27
Publicado Intimação em 13/07/2022.
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17/07/2022 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2022
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12/07/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2022 11:08
Expedição de intimação.
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12/07/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/07/2022 11:07
Expedição de citação.
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12/07/2022 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2022 14:41
Conclusos para despacho
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05/07/2022 14:41
Juntada de Termo de audiência
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05/07/2022 14:39
Audiência Conciliação não-realizada para 05/07/2022 10:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
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30/06/2022 04:10
Decorrido prazo de LORENA CRISTINA CERQUEIRA DE CARVALHO em 29/06/2022 23:59.
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08/06/2022 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/06/2022 15:22
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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06/06/2022 20:46
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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04/06/2022 10:36
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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04/06/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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01/06/2022 12:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/05/2022 16:18
Expedição de intimação.
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31/05/2022 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2022 16:18
Expedição de citação.
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31/05/2022 15:52
Audiência Conciliação designada para 05/07/2022 10:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA.
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28/10/2021 12:39
Decorrido prazo de NILDA FERREIRA DOS SANTOS em 16/09/2021 23:59.
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08/09/2021 17:48
Publicado Decisão em 08/09/2021.
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08/09/2021 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
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08/09/2021 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
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03/09/2021 05:38
Expedição de decisão.
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03/09/2021 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/09/2021 05:38
Concedida a Antecipação de tutela
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27/08/2021 03:27
Conclusos para decisão
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27/08/2021 03:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2021
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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