TJBA - 8000507-34.2019.8.05.0197
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1º Julgador da 6ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 09:02
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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08/05/2024 09:02
Baixa Definitiva
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08/05/2024 09:02
Transitado em Julgado em 08/05/2024
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08/05/2024 00:54
Decorrido prazo de JOSELI MOURA DIAS em 07/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 03/05/2024 23:59.
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13/04/2024 03:43
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000507-34.2019.8.05.0197 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Joseli Moura Dias Advogado: Barbara Mendes Vilas Boas Rios (OAB:BA56581-A) Advogado: Juliana Xavier Lima (OAB:BA60771-A) Recorrido: Banco Itau Bmg Consignado S.a.
Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Advogado: Ianna Carla Camara Gomes (OAB:BA16506-A) Representante: Itau Unibanco S.a.
Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000507-34.2019.8.05.0197 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOSELI MOURA DIAS Advogado(s): BARBARA MENDES VILAS BOAS RIOS (OAB:BA56581-A), JULIANA XAVIER LIMA (OAB:BA60771-A) RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A), IANNA CARLA CAMARA GOMES (OAB:BA16506-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
SEM CONTRATO.
COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA CORRENTE DA PARTE AUTORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – ART. 14 DO CDC.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto pela parte Autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente aduzindo que ocorreram descontos do seu benefício previdenciário referente a empréstimo que desconhece.
Requer a anulação de contrato de empréstimo consignado, com a restituição das parcelas cobradas, além da condenação da ré em danos morais.
O Juízo a quo, em sentença: Por tudo que foi exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, ao passo que condeno o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé que arbitro em 02% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Inconformada, a parte Autora interpôs recurso inominado. (ID 59974824) Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Passemos ao exame do mérito.
Ab initio, cumpre observar que a matéria já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000242-87.2021.8.05.0156; 8000727-50.2021.8.05.0233.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais, ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator.
Especificamente no âmbito dos Juizados Especiais, a Resolução nº 02 do TJBA, que estabeleceu o Regimento Interno das Turmas Recursais, em seu art. 15, XI e XII, conferiu ao Relator a atribuição de decidir de forma monocrática o recurso, considerando a jurisprudência dominante das Turmas recursais ou do próprio Juizado – passo a adotar tal permissivo.
Passemos à análise do caso concreto.
Diante da análise dos elementos de informação encerrados nos autos, percebo que a controvérsia gravita em torno da negativa de contratação de empréstimo consignado.
Inicialmente, registro que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC (Lei nº 8.078/90).
De todo modo, devo esclarecer que as instituições financeiras se submetem às normas protetivas de defesa do consumidor, sendo certo afirmar que o enunciado sumular 297, do STJ, não deixa réstia de dúvida quanto à submissão das instituições financeiras ao Código de Defesa do Consumidor: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Outrossim, a norma protetiva deixa claro a facilitação dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), sem, contudo, dispensar a comprovação mínima dos fatos constitutivos do direito.
Nesse contexto, a conduta da parte ré deve ser examinada independentemente da análise de culpa, na medida em que incide a responsabilidade objetiva prevista art. 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro Pois bem.
No presente caso, entendo que a insurgência da Recorrente merece prosperar parcialmente, como veremos a seguir.
A parte autora ajuizou a presente ação alegando que estão ocorrendo descontos em seu benefício previdenciário referente empréstimo consignado que não realizou.
Tendo em vista a NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO, incumbia ao réu, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a regularidade do contrato que deu origem ao desconto no benefício previdenciário da parte autora.
Ao compulsar os autos, constato que a parte ré não obteve êxito em demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373 II do CPC/2015), vez que não acostou aos autos o instrumento contratual impugnado.
Com efeito, depreende-se dos autos que a parte Ré não logrou êxito em comprovar a validade do negócio jurídico, devendo restituir à parte autora os valores descontados indevidamente do seu benefício, bem como indenizá-la pelos danos morais suportados.
Neste passo, faz jus a parte autora à repetição do indébito na forma simples, pois não se trata de hipótese de restituição em dobro, considerando seu cabimento apenas em situações em que evidenciada a má-fé do fornecedor, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Sendo altamente provável a hipótese de fortuito interno, há engano justificável a afastar a restituição em dobro, impondo-a na forma simples.
Quanto aos danos morais, estes restam configurados, não só pela evidente falha na prestação dos serviços, como também pelo desconto indevido em benefício previdenciário e pela sensação de angústia e impotência sofrida pela consumidora, que foi exposta a situação extremamente desagradável. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
No caso em tela, fixo o quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a fim de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em sendo declarada a sua nulidade, com ordem de devolução dos valores pagos pelo consumidor e arbitramento de indenização por danos morais, há de se admitir, ainda, o abatimento do valor creditado pelo Requerido, em favor da parte autora (ID 59973912), a fim de evitar o enriquecimento indevido desta.
Por todo exposto, julgo no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da parte autora para: DECLARAR a inexistência do contrato, objeto do processo e determinar que a parte acionada suspenda os descontos dele oriundos; CONDENAR a parte acionada à restituição simples dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, com correção monetária a partir do efetivo prejuízo, nos termos da súmula 43 do STJ, aplicando-se o INPC e juros moratórios contados a partir da citação, observada a prescrição quinquenal; CONDENAR a parte demandada a pagar à parte autora, a título de dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária, pelo INPC, contada a partir da data deste arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso (súm. 54, STJ).
DETERMINAR a compensação do valor creditado na conta corrente da parte autora.
Diante da procedência parcial da demanda, excluo as condenações fixadas na sentença em razão da litigância de má fé, multa de 02% sobre o valor da causa e custas processuais.
Sem custas e honorários em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Juíza Relatora -
11/04/2024 04:22
Expedição de Certidão.
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10/04/2024 19:03
Cominicação eletrônica
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10/04/2024 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 19:03
Provimento por decisão monocrática
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10/04/2024 11:09
Conclusos para decisão
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07/04/2024 11:42
Recebidos os autos
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07/04/2024 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2024
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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