TJBA - 8068940-28.2021.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria da Purificacao da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 16:37
Desentranhado o documento
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05/05/2025 16:37
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2024 00:14
Decorrido prazo de ELIENE SOUZA CRUZ em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 00:14
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIRAS em 28/11/2024 23:59.
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06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva DESPACHO 8068940-28.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Eliene Souza Cruz Advogado: Vitor Silva Sousa (OAB:BA59643-A) Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora De Créditos Financeiras Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068940-28.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ELIENE SOUZA CRUZ Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA (OAB:BA59643-A) APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIRAS Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873-A) DESPACHO À vista da informação constante da conclusão de ID 72263472, acerca do sobrestamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que julgou a presente apelação, aguarde-se o seu desfecho, na Secretaria.
Salvador, 1 de novembro de 2024.
Desa.
Maria da Purificação da Silva Relatora -
05/11/2024 01:18
Publicado Despacho em 05/11/2024.
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05/11/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 11:10
Juntada de Certidão
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva DECISÃO 8068940-28.2021.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargado: Eliene Souza Cruz Advogado: Vitor Silva Sousa (OAB:BA59643-A) Embargante: Iresolve Companhia Securitizadora De Créditos Financeiras Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8068940-28.2021.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIRAS Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873-A) EMBARGADO: ELIENE SOUZA CRUZ Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA (OAB:BA59643-A) DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos contra o aresto que, em ação de obrigação de fazer com indenização por danos morais, proposta pela embargada, deu provimento parcial à apelação, para julgar procedente em parte os pedidos, determinando à ré a exclusão do nome da autora da plataforma Serasa Limpa Nome, por força da dívida indicada na petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 1.000,00 (um mil reais).
Determinou ainda que fossem rateadas entre as partes as custas processuais, e condenou-as ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspendendo sua exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Nas razões dos embargos, alegou a embargante que haveria contradições no aresto, alegando a impossibilidade de cumprimento da obrigação, uma vez que o Serasa Limpa Nome “não consiste em banco de dados aberto a terceiros, não podendo ser entendido como Cadastro de Inadimplentes”, requerendo a reforma do julgado para que seja determinado que a Serasa S/A cumpra a obrigação imposta.
Sustentou que outra contradição consistiria na condenação ao pagamento de 10% em honorários advocatícios sobre o valor da causa atualizado, salientando que, em que pese a autora tenha atribuído à causa o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), todavia, consoante o disposto no art. 85, § 2º, do CPC, os honorários deveriam ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido, e que somente quando não seja possível mensurá-lo seria fixado sobre o valor causa.
Aduziu que, considerando o valor da causa atualizado, a condenação seria desproporcional e desarrazoada, sendo elevado o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Afirmou que, sendo o proveito econômico obtido pela autora, pela declaração de inexigibilidade e determinação de retirada da dívida da plataforma Serasa Limpa Nome, correspondente a R$ 23.590,52 (vinte e três mil, quinhentos e noventa reais e cinquenta e dois centavos), seria sobre este valor, atualizado, que deveriam incidir os honorários.
A embargada contraminutou o recurso, no ID 60311099, pedindo o não acolhimento dos declaratórios.
Distribuídos os autos, coube-me a relatoria. É o relatório.
Analisando a matéria objeto da demanda, verifica-se sua vinculação ao Tema nº 1264, relativo à afetação dos Recursos Especiais nº 2.092.190/SP, 2.121.593/SP e 2.122.017/SP, que tratam da seguinte questão controvertida: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos”.
Assim constou do aresto que determinou a afetação dos referidos recursos: “PROPOSTA DE AFETAÇÃO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA PRESCRITA.
COBRANÇA EXTRAJUDICIAL.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LICITUDE.
DANO MORAL. 1.
Delimitação da controvérsia: Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos. 2.
Afetação do recurso especial ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC de 2015 e 256 ao 256-X do RISTJ. (ProAfR no REsp n. 2.121.593/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/5/2024, DJe de 11/6/2024)”.
A Segunda Seção determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, conforme o art. 1.037, III, do CPC.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do presente recurso, em virtude da sistemática dos recursos repetitivos, por força do Tema 1264.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, data registrada no sistema.
Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau – Relatora -
01/11/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 17:59
Conclusos #Não preenchido#
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30/10/2024 17:59
Juntada de Certidão
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23/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ELIENE SOUZA CRUZ em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 00:06
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIRAS em 22/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva DESPACHO 8068940-28.2021.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Eliene Souza Cruz Advogado: Vitor Silva Sousa (OAB:BA59643-A) Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora De Créditos Financeiras Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8068940-28.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: ELIENE SOUZA CRUZ Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA (OAB:BA59643-A) APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIRAS Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873-A) DESPACHO Apelação já julgada, certidão de julgamento ID 59892383, tendo sido opostos Embargos de Declaração com Relatório já constante dos autos, lançado e subscrito pela Juiza Substituta Dra.
Zandra Anunciação Alvarenga Parada.
Aguarde-se, na Secretaria, o julgamento do recurso interno, valendo ressaltar que a competência para julgá-lo é da Juíza Substituta, por força do disposto no § 3º do art. 39 do Regimento Interno deste Tribunal, por ter lançado relatório.
Salvador, 27 de setembro de 2024.
Desa.
Maria da Purificação da Silva Relatora -
01/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 12:03
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 09:50
Conclusos #Não preenchido#
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27/09/2024 09:49
Juntada de Certidão
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18/06/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
01/05/2024 00:12
Decorrido prazo de ELIENE SOUZA CRUZ em 30/04/2024 23:59.
-
01/05/2024 00:12
Decorrido prazo de IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIRAS em 30/04/2024 23:59.
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria da Purificação da Silva DESPACHO 8068940-28.2021.8.05.0001 Embargos De Declaração Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Embargante: Eliene Souza Cruz Advogado: Vitor Silva Sousa (OAB:BA59643-A) Embargado: Iresolve Companhia Securitizadora De Créditos Financeiras Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL n. 8068940-28.2021.8.05.0001.1.EDCiv Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível EMBARGANTE: ELIENE SOUZA CRUZ Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA (OAB:BA59643-A) EMBARGADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIRAS Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI registrado(a) civilmente como THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873-A) DESPACHO Intime-se a apelante, ora embargada, para que se manifeste sobre os embargos declaratórios opostos pela apelada, conforme estabelece o § 2º do art. 1.023 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 11 de abril de 2024.
Desa.
Maria da Purificação da Silva Relatora -
09/04/2024 16:32
Juntada de Certidão
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09/04/2024 05:24
Publicado Ementa em 09/04/2024.
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09/04/2024 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 17:14
Conhecido o recurso de ELIENE SOUZA CRUZ - CPF: *05.***.*09-91 (APELANTE) e provido em parte
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05/04/2024 15:56
Conhecido o recurso de ELIENE SOUZA CRUZ - CPF: *05.***.*09-91 (APELANTE) e provido em parte
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04/04/2024 19:43
Juntada de Petição de certidão
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04/04/2024 18:59
Deliberado em sessão - julgado
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11/03/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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11/03/2024 11:16
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 17:52
Incluído em pauta para 26/03/2024 12:00:00 TJBA - 1ª CÂMARA CÍVEL - PLENÁRIA VIRTUAL.
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06/03/2024 15:55
Solicitado dia de julgamento
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13/11/2023 16:21
Conclusos #Não preenchido#
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13/11/2023 16:21
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 14:11
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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