TJBA - 8002718-28.2024.8.05.0113
1ª instância - 1º Vara de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Sandra Inês Moraes Rusciolelli Azevedo DECISÃO 8002718-28.2024.8.05.0113 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Jonathas Felipe Da Silva Lino Advogado: Bruno De Melo Santana (OAB:BA66233-A) Impetrado: Secretário De Educação Do Estado Da Bahia Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público sr 05 Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8002718-28.2024.8.05.0113 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: JONATHAS FELIPE DA SILVA LINO Advogado(s): BRUNO DE MELO SANTANA (OAB:BA66233-A) IMPETRADO: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) Advogado(s): DECISÃO Cuidam os autos de Mandado de Segurança impetrado por Jonathas Felipe da Silva Lino em face de ato coator atribuído ao Secretário de Educação do Estado da Bahia e Outros.
Requereu gratuidade de Justiça.
Aduz, em sua inicial, que participou do concurso regido pelo edital Edital SAEB/03/2022, concorrendo ao cargo de Professor Padrão P, Grau III, na área de Matemática, sendo aprovado em 1º lugar, na lista das cotas, e nomeado em 26/09/2023.
Sustenta que em 21/11/2023 tomou posse, junto a NTE 05, tomou posse do cargo junto ao Centro Estadual de Educação Profissional da Floresta do Cacau e do Chocolate Milton Santos, localizado no Município de Arataca/BA.
Assevera que reside na cidade de Itabuna, atualmente, mas na época da posse sua residência era no município de Ilhéus, tendo interesse em ser lotado em uma das duas cidades.
Considerava, pois, que o fato de ter sido o primeiro colocado, lhe permitiria escolher o local de sua lotação.
Afirma que o quadro de vagas oferecido em maio/2023 pelos impetrados não tinha vagas para as duas cidades de interesse do impetrante, levando-o a optar pela cidade de Arataca, que seria a mais próxima de sua residência, dentre as oferecidas.
Ressaltou, no entanto, que a distância mencionada se revelou um obstáculo complicado, devido às despesas e aos riscos inerentes do deslocamento.
Ressalta que menos de um mês após tomar posse, os impetrados passaram a convocar candidatos excedentes, e disponibilizaram novo quadro de vagas, onde constavam uma vaga para a cidade de Ilhéus, e três para a cidade de Itabuna.
Afirmou acreditar que os impetrados teriam retido as vagas para essas cidades, de forma a privilegiar algum candidato em posição inferior à do impetrante.
Por ocasião do seu comparecimento à NTE 05, o impetrante levou, inclusive, à diretora do Núcleo, atestado que comprovava existência de vaga no Colégio Estadual do Salobrinho, na cidade de Ilhéus, mas recebeu a resposta de que não era possível proceder sua lotação naquela unidade, porquanto a portaria publicada não disponibilizou vagas para a cidade de Ilhéus, e não poderia sobrepor a norma editada pelo Governador do Estado.
Ressalta que formulou pedido administrativo de remoção, junto à Secretaria de Educação, para as cidades de Itabuna, ou Ilhéus, em razão da existência de vagas nessas duas cidades, para as quais acredita ter prioridade, uma vez que foi o primeiro colocado no concurso, contudo ainda não recebeu qualquer resposta quanto ao pedido formulado.
Requereu medida liminar, no sentido de ser deferida a sua remoção para a cidade de Ilhéus, onde existem 3 vagas) em Unidade Escolar específica para lotação, de acordo com a disponibilidade, afirmando estarem presentes os requisitos para sua concessão. É o que importa relatar.
DECIDO.
Presentes os requisitos autorizadores, concedo a Gratuidade de Justiça.
O Impetrante acostou, na ID 59819090, cópia do DOE de 29/04/2023, onde consta a publicação do resultado final do concurso, onde encontra-se comprovada a sua classificação em primeiro lugar na lista dos candidatos cotistas, com 172.5 pontos.
Na ID 59819091 acostou o DOE de 26/09/2023 onde consta o ato de nomeação do impetrante e do 2º colocado na lista de cotistas.
O termo de posse, assinado em 21/11/2023, encontra-se na ID 59819092, seguido da publicação da portaria º 00726764 de 27 de Novembro de 2023, que lotou o impetrante na unidade CEEP FLORESTA CACAU CHOC MILTON SANTOS.
O quadro de vagas ofertado, publicado no DOE de 24/05/2023 foi acostado na sequência.
O impetrante acostou cópia do DOE de 13/12/2023 (ID 59819096, onde foram convocados os candidatos classificados entre a 5 e a 9 posições, com pontuação entre os 176 pontos e os 174,5 pontos. em seguida o quadro de vagas ofertado no DOE 19/12/2023, constando 3 vagas para Ilhéus e uma para a Itabuna.
Em seguida, acostou um atestado assinado pelo Sr.
Edson Cardoso Silva, Diretor do Colégio Estadual do Salobrinho, em 06/10/2023, onde o mesmo afirma existir vaga real para professor de matemática na referida unidade, uma vez que a disciplina estava sendo ministrada por professor contratado pelo regime Especial de Direito Administrativo.
Na id 59819099 encontra-se o requerimento de remoção, datado de 07/02/2024, e assinado pelo impetrante, onde este pede sua relotação nas cidades de Ilhéus e Itabuna, sem o número de processo, ou data de recebimento do aludido requerimento.
O edital do concurso, ID 59819106, regulamentou a nomeação e posse, bem como a escolha dos locais de lotação pelos candidatos, no item 15, cumprincdo destacar os seguintes itens: “15.10 As vagas serão preenchidas segundo a ordem de classificação dos candidatos aprovados, por Cargo/Disciplina e Núcleo Territorial de Educação – NTE para o cargo de Professor Padrão P – Grau III e por Núcleo Territorial de Educação – NTE para o Cargo de Coordenador Pedagógico Padrão P – Grau III (ampla concorrência, candidatos negros e candidatos com deficiência), de acordo com a declaração de opção de lotação por município apresentada pelo candidato no momento da sua convocação, observada a necessidade administrativa da Secretaria da Educação do Estado da Bahia e a disponibilidade de vaga no município. 15.10.1 O candidato deverá declarar a sua opção de lotação segundo sua ordem de preferência dentre os municípios que compõe o Núcleo Territorial de Educação – NTE para o qual concorreu, considerando a disponibilidade de vagas por município a ser divulgada pela Secretaria da Educação do Estado da Bahia no ato de convocação. 15.10.2 O candidato que não declarar a sua opção de lotação, ou não tiver interesse nos municípios disponibilizados para opção será lotado a critério da Administração, ressalvado o direito de pedido de desistência da nomeação. 15.10.3 As vagas serão preenchidas segundo a ordem de classificação dos candidatos aprovados por Núcleo Territorial de Educação – NTE, Município, Escola e Etnia (ampla concorrência e candidatos com deficiência) para as Escolas Indígenas de acordo com a manifestação do candidato no momento da inscrição. 15.16 Após a publicação do Edital de Convocação mencionado neste Capítulo, poderá o candidato, dentro do prazo desta convocação, requerer o seu remanejamento para o final de lista, passando a ocupar a última posição na lista de classificação por Cargo/Disciplina e Núcleo Territorial de Educação – NTE para o cargo de Professor Padrão P – Grau III, por Núcleo Territorial de Educação – NTE para o Cargo de Coordenador Pedagógico Padrão P – Grau III e por Núcleo Territorial de Educação – NTE, Município, Escola e Etnia para as Escolas Indigenas.
Como se pode observar, o preenchimento das vagas, no certame em comento, se deu em respeito à opção de lotação feita pelos candidatos, como no caso do impetrante, que afirma na inicial, ter optado pelo município de Arataca-BA.
Ressalte-se que lhe era facultado o pedido de final de fila, nos termos do item 15.16, a fim de que pudesse aguardar o surgimento de vaga mais conveniente às suas pretensões.
Quanto ao pedido de remoção formulado, o impetrante não trouxe qualquer comprovação quanto ao protocolo do pedido, tampouco o número do processo administrativo gerado.
Vale dizer que o pedido de remoção é procedimento regulado pelos arts. 49 e 50 da lei 6.677/’994, estando sujeito ao crivo discricionário da Administração Pública.
Vejamos: Art. 49 - Relotação é a movimentação do servidor, com o respectivo cargo, com ou sem mudança de sede, para outro órgão ou entidade do mesmo Poder e natureza jurídica, cujos planos de cargos e vencimentos sejam idênticos, de acordo com o interesse da administração. ]§ 1º - A relotação dar-se-á, exclusivamente, para ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos serviços, inclusive nos casos de organização, extinção ou criação de órgãos ou entidades. § 2º - Nos casos de extinção de órgãos ou entidades, os servidores estáveis que não puderam ser relotados, na forma deste artigo ou por outro óbice legal, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento na forma dos artigos 38 e 39.
Art. 50 - Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, com preenchimento de claro de lotação, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. § 1º - Dar-se-á remoção a pedido, para outra localidade, por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente, condicionado à comprovação por junta médica oficial, hipótese em que, excepcionalmente, será dispensada a exigência de claro de lotação. § 2º - No caso previsto no parágrafo anterior, o servidor preencherá o primeiro claro de lotação que vier a ocorrer. § 3º - Fica assegurada ao servidor, a fim de acompanhar o cônjuge ou companheiro, preferência na remoção para o mesmo local em que o outro for mandado servir.
Não existe nos autos qualquer comprovação quanto à afirmação de que os impetrados teriam retido as vagas para benefício de algum candidato.
Tampouco existe comprovação de preterição do impetrante, uma vez que o mesmo encontra-se devidamente nomeado, empossado, e no exercício de suas funções no local de sua escolha.
Não se encontram presentes, em sede de cognição sumária, o fumus boni iuri e o periculum in mora necessários à concessão da medida.
Diante do exposto, hei por bem INDEFERIR O PEDIDO LIMINAR.
Notifiquem-se as autoridades coatoras, comunicando-lhe o teor desta decisão para cumprimento, e para que, no decêndio legal, prestem as informações que entenderem necessárias.
Cientifique-se o Estado da Bahia, na pessoa do Procurador-Geral do Estado para, querendo, intervr na lide, conforme preceitua o art. 7º, II, da Lei n.º 12.016/2009.
Após, encaminhe-se os autos à douta Procuradoria de Justiça nos termos do art. 12 da Lei 12.016/2009.
Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO.
Cumpra-se de imediato em sede de 2º grau.
Por fim, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador/BA, 10 de abril de 2024.
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU RELATOR -
03/04/2024 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/04/2024 16:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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03/04/2024 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/04/2024 18:40
Declarada incompetência
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22/03/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 16:23
Conclusos para decisão
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22/03/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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