TJBA - 8000041-98.2016.8.05.0050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Joao Augusto Alves de Oliveira Pinto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 09:52
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
10/07/2025 09:52
Baixa Definitiva
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10/07/2025 09:52
Transitado em Julgado em 10/07/2025
-
10/07/2025 09:51
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 13:28
Decorrido prazo de NARA VALERIA SOARES ROSARIO em 04/06/2025 23:59.
-
07/05/2025 06:58
Publicado Ementa em 07/05/2025.
-
07/05/2025 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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03/05/2025 16:13
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CARAVELAS - CNPJ: 13.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
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30/04/2025 07:42
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CARAVELAS - CNPJ: 13.***.***/0001-19 (APELANTE) e não-provido
-
29/04/2025 21:30
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2025 20:43
Deliberado em sessão - julgado
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27/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 16:20
Incluído em pauta para 22/04/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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17/03/2025 19:30
Deliberado em Sessão - Adiado
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10/02/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 15:43
Incluído em pauta para 10/03/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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29/01/2025 15:29
Deliberado em Sessão - Adiado
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29/11/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:46
Incluído em pauta para 21/01/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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25/11/2024 10:24
Solicitado dia de julgamento
-
08/08/2024 11:47
Conclusos #Não preenchido#
-
08/08/2024 09:43
Recebidos os autos
-
08/08/2024 09:43
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2024 11:29
Juntada de Certidão
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23/04/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para instância de origem
-
23/04/2024 01:08
Publicado Despacho em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 13:45
Juntada de Ofício
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
João Augusto Alves de Oliveira Pinto DESPACHO 8000041-98.2016.8.05.0050 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Nara Valeria Soares Rosario Advogado: Nelson Carlos Moreno Freitas (OAB:BA916-A) Apelante: Municipio De Caravelas Advogado: Jose Netto Cruz De Souza (OAB:BA23702-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000041-98.2016.8.05.0050 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE CARAVELAS Advogado(s): JOSE NETTO CRUZ DE SOUZA (OAB:BA23702-A) APELADO: NARA VALERIA SOARES ROSARIO Advogado(s): NELSON CARLOS MORENO FREITAS (OAB:BA916-A) DESPACHO Converto em diligência.
Pois bem, o Código de Processo Civil, dá subsídio ao chamamento do feito à ordem ao denotar a função do juiz em sanear e organizar o processo, algo que é dito mais especificamente em seu art. 139, § IX, in verbis: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:[...] IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;” No Código de Processo Civil comentado - Ed. 2022 (Junior, 2022), os doutrinadores Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery afirmam que: "IX: 22.
Saneamento de nulidades e suprimento de pressupostos.
A intenção deste inciso parece ter sido a de deixar expresso que o juiz tem total autonomia para solucionar, ex officio, questões ligadas a nulidades e pressupostos processuais.
As partes não devem necessariamente provocá-lo para a solução dessas questões." (Junior, 2022).
Conclui-se, portanto, que na observância de alguma irregularidade durante o rito processual, cabe ao juiz a responsabilidade de "colocar ordem na casa", prezando pela organização do processo, de todas as informações relacionadas a ele e dos papéis desempenhados por cada uma das partes conforme a norma.
In casu, infere-se que a Sentença juntada aos autos refere-se à outro processo de nº 0001092-28.2012.805.0050 (e.p. 26024007).
Assim, necessário chamar o feito à ordem, a fim de que seja juntada aos autos digitais a sentença referente ao processo nº 8000041-98.2016.8.05.0050.
Determino, portanto, o retorno dos autos à Vara de origem para as providências cabíveis.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos, independente de novo impulso relatorial.
P., I., e Cumpra-se.
Salvador, 18 de abril de 2024.
Des.
João Augusto Alves de Oliveira Pinto Relator JA 06 -
18/04/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2024 01:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARAVELAS em 08/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:41
Decorrido prazo de NARA VALERIA SOARES ROSARIO em 07/03/2024 23:59.
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08/02/2024 01:15
Publicado Decisão em 15/02/2024.
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08/02/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 16:14
Conclusos #Não preenchido#
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06/02/2024 16:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/02/2024 15:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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06/02/2024 15:57
Juntada de Certidão
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29/01/2024 15:26
Declarada incompetência
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22/03/2022 11:08
Conclusos #Não preenchido#
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22/03/2022 11:08
Expedição de Certidão.
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21/03/2022 20:53
Expedição de Certidão.
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21/03/2022 13:43
Recebidos os autos
-
21/03/2022 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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