TJBA - 8024269-15.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Rolemberg Jose Araujo Costa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 10:42
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
04/06/2025 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 82915594
-
01/06/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 09:01
Conclusos #Não preenchido#
-
28/11/2024 09:57
Juntada de Petição de 07_ ADS6PJC_PROC. 8024269_15.2024.8.05_ NÃO INTE
-
27/11/2024 23:57
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
22/11/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 01:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/10/2024 23:59.
-
23/08/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 01:34
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 12:19
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 00:09
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 16/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2024 12:09
Juntada de Petição de mandado
-
23/04/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 15:38
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Rolemberg José Araújo Costa DECISÃO 8024269-15.2024.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Marinalva Rodrigues Borges Lins Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios (OAB:BA53352-A) Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024269-15.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: MARINALVA RODRIGUES BORGES LINS Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS (OAB:BA53352-A) IMPETRADO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO I.
Relatório Trata-se de mandado de segurança preventivo com pedido de liminar impetrado por MARINALVA RODRIGUES BORGES LINS contra ato atribuído ao Governador do Estado da Bahia com o objetivo de “assegurar aos profissionais do Magistério Público Estadual, a perceção integral dos valores que lhes são devidos a título de FUNDEF - Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - em decorrência da edição da Emenda Constitucional n° 114, 16 de dezembro de 2021, sem prejuízo dos juros moratórios incidentes, PROMOVENDO-SE, NA TERCEIRA PARCELA DO PRECATÓRIO, À DISPOSIÇÃO DO IMPETRADO, O AJUSTE DO VALOR NÃO REPASSADO AOS PROFESSORES NAS PRIMEIRAS PARCELAS DO PRECATÓRIO, o mesmo se sucedendo nas demais.” A impetrante relata que “O impetrante é servidor público estadual, vinculado a Secretaria de Educação, investido no cargo público efetivo de Professor, cuja função precípua é o exercício de atividades típicas do magistério.
Afetado com o repasse a menor de verbas pela União ao FUNDEF entre os anos de 1998-2006, o impetrante vem buscar neste egrégio Tribunal a preservação do seu direito no que concerne a percepção dos valores de complementação do Fundef pagos pela União, por força da Emenda Constitucional nº 114/2021, e Lei Federal 14.325/2021, sem prejuízo do juros de mora e da atualização monetária correlatos.
Ao que importa saber, a União Federal foi condenada, por força do decisium prolatado na Ação Civil Pública 1999.61.00.050616-0, a ressarcir as Unidades Federativas atingidas pelo repasse a menor de recursos para o FUNDEF, durante os anos de 1998 e 2006.
Isso porque, o repasse a menor de verbas pela União ao FUNDEF entre os anos de 1998-2006 afetou diversos servidores públicos.
Assim, tem-se a pretensão de buscar neste egrégio Tribunal a preservação do direito no que concerne a percepção dos valores de complementação do Fundef pagos pela União, por força da Emenda Constitucional nº114/2021, e Lei Federal 14.325/2021, sem prejuízo do juros de mora e da atualização monetária correlatos.
O ressarcimento desses valores ganhou estatura constitucional com o advento da EC 114/2021, que estabeleceu expressamente que os Estados credores dessa indenização devem destinar 60% da totalidade de recursos recebidos aos profissionais de magistério.
Essa subvinculação se deu em respeito a Lei do FUNDEF vigente à época, que definia que os valores recolhidos pelo fundo deveriam ser repartidos no percentual mínimo de 60% para remunerar a classe.
Apesar da auto aplicabilidade do dispositivo quanto a destinação de 60% (sessenta por cento) dos precatórios aos profissionais do magistério na forma de abono, a Emenda Constitucional não disciplinou e nem poderia, pois prerrogativa exclusiva do Chefe de cada Poder Executivo destinatário dos precatórios, a metodologia de aplicação dessas receitas, seja quanto aos seus beneficiários, individualmente considerados, quer seja quanto aos critérios de cálculos uniformes para o alcance do valor devido a cada qual destes.
Com relação as primeiras parcelas percebidas a este título, anos 2022 e 2023, assevera-se que o Estado da Bahia sancionou as Leis 14.485/2022 e 14.592/2023, disciplinando a forma de rateio.” “Discute-se, portanto, sobre qual seria a base de cálculo para fins de estimar o percentual de 60% a ser destinado em favor dos profissionais de magistério, oportunidade em que se advoga pelo cômputo dos juros de mora inserta à base de cálculo, em detrimento de considerar que a repartição de valores em favor dos profissionais de magistério incidirá apenas sobre o prejuízo material sofrido à época.” Que “a parcela referente aos juros de mora decorrentes o precatório a ser pago pela União está compreendida no conceito de receita referenciado no caput do Artigo 5º da EC nº112/2021, motivo pelo qual os encargos financeiros incidentes sobre os recursos dos Precatórios do FUNDEF devem ser aplicados conforme a finalidade que o constituinte determinou para a totalidade de valores recebidos pelos entes federativos credores.” Com tais alegações , requer “ A concessão da MEDIDA LIMINAR, inaudita altera pars, pelo Relator, para que se determine que a integralidade dos valores de juros de mora da terceira parcela e das demais dos precatórios do FUNDEF - controverso e incontroverso, seja rateado aos professores, até que se promova o ajuste dos valores repassados a menor na primeira e segunda parcela, impedindo sua execução sob talante do Poder Executivo Estadual, em detrimento da vinculação de 60% para os profissionais de magistério, conforme Artigo 5º da Emenda Constitucional nº 114/2021, art. 25 da Lei nº 214.113/20 e do art. 70 da Lei nº 29.394/199, decisões do STF sobre o tema (ACO 648 e 661) e especialmente o acordo entabulado entre as partes (União e Estado da Bahia) nos autos da ACO 648, afastando os preceitos das Leis 14.485/2022 e 14.592/2023 face a sua inconstitucionalidade, até ulterior julgamento”.
A final, pede “No mérito, a CONCESSÃO DA SEGURANÇA, confirmando-se a medida liminar requerida, declarando-se o direito líquido e certo dos Beneficiários, profissionais do magistério que laboraram entre 1998 e 2006, a perceberem 60% da totalidade dos Precatórios, incluindo os encargos moratórios, inscritos na ACO 648, conforme vinculação entabulada pelo parágrafo único do Artigo 5º da Emenda Constitucional nº 114/2021, art. 25 da Lei nº 214.113/20 e do art. 70 da Lei nº 29.394/199, decisões do STF sobre o tema (ACO 648 e 661) e especialmente o acordo entabulado entre as partes (União e Estado da Bahia) nos autos da ACO 648, afastando definitivamente os preceitos das Leis 14.485/2022 e 14.592/2023 e demais atos que imponha lesão nos moldes ora enfrentados, devendo o valor a maior recebido pelo Estado da Bahia nos anos de 2022 e 2023, incrementado de correção monetária e juros de mora a partir da notificação no presente Mandamus, ser compensado, com a destinação da integralidade da terceira parcela apenas aos Beneficiários - profissionais do magistério e o saldo devedor ser solvido nas parcelas do Precatório remanescente, a ser adimplido pela União, objeto do acordo entabulado, para além dos 60% da integralidade do valor controverso já assegurado aos Beneficiários.” II.
Fundamentação Defiro a gratuidade de justiça ao impetrante, já que nada há nos autos para infirmar a sua alegação de hipossuficiência.
A segurança preventiva almejada se volta para percepção de valores supostamente devidos pelo Estado da Bahia referente a juros de mora de precatórios do FUNDEF.
Não se mostra conveniente seja antecipada a medida e, por isso, determinado qualquer pagamento porque, na hipótese de insucesso da ação, algo aqui não descartado, sobrevirá prejuízo à primeira vista irreparável para o Estado da Bahia.
Diz-se isso com relação aos efeitos pecuniários.
Assim, por tudo, deve-se negar a liminar almejada, notadamente diante da ausência de periculum in mora (LMS, art. 7º , III).
III.
Dispositivo Posto isso, INDEFIRO a segurança liminar.
Notifique-se as autoridades apontadas como coatoras para que prestem, no prazo de dez dias, as informações que entenderem necessárias.
Oportunamente, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer em 20 dias, salvo se suscitadas preliminares ou juntados documentos, quando, então, deve-se ouvir previamente o impetrante no prazo de dez dias.
Publique-se.
Intime-se.
Decisão/despacho com força de mandado/ ofício Salvador/BA, 23 de março de 2024.
Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator -
17/04/2024 21:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2024 09:14
Conclusos #Não preenchido#
-
08/04/2024 09:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/04/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 06:12
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
01/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0506939-78.2017.8.05.0146
Jonatas Fernandes de Carvalho
Estado da Bahia
Advogado: Wagner Veloso Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/12/2017 14:49
Processo nº 8015253-37.2024.8.05.0000
Jamilson Mendes da Silva
Juiz de Direito da Vara Criminal da Coma...
Advogado: Jose Eugenio Sampaio Barbosa
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 11/03/2024 09:14
Processo nº 8028047-90.2024.8.05.0000
Marines Silva de Alcantara Leite
Estado da Bahia
Advogado: Felipe Passos Lira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/04/2024 10:26
Processo nº 0570448-30.2017.8.05.0001
Fama Transportes LTDA - ME
Fama Transportes LTDA - ME
Advogado: Humphrey Rabelo Coite
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/11/2017 11:26
Processo nº 8020053-50.2020.8.05.0000
Jose Victor da Costa Santos
Ibfc - Instituto Brasileiro de Formacao ...
Advogado: Wendel Conceicao de Souza
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 20/07/2020 17:40