TJBA - 8017103-68.2020.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Rolemberg Jose Araujo Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 12:26
Conclusos #Não preenchido#
-
06/04/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 01:37
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 11:10
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 15:07
Juntada de ato ordinatório
-
29/05/2024 01:35
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 13:34
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
24/05/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 12:05
Extinto o processo por desistência
-
26/04/2024 10:39
Conclusos #Não preenchido#
-
25/04/2024 15:52
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
-
23/04/2024 01:26
Publicado Decisão em 23/04/2024.
-
23/04/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Rolemberg José Araújo Costa DECISÃO 8017103-68.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Rafael Carvalho Dos Santos Advogado: Wendel Conceicao De Souza (OAB:BA34407-A) Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Impetrado: Comandante Geral Do Corpo De Bombeiros Militar Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Ibfc - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitacao Interessado: Núcleo De Gerenciamento De Precedentes Do Tribunal De Justiça Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8017103-68.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: RAFAEL CARVALHO DOS SANTOS Advogado(s): WENDEL CONCEICAO DE SOUZA (OAB:BA34407-A) IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (4) Advogado(s): DECISÃO I.Relatório Trata-se de mandado e segurança impetrado por Rafael Carvalho dos Santos contra ato atribuído ao Governador, ao Secretário de Administração, autoridades vinculadas ao Estado da Bahia e ao Diretor do IBFC- INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO IBFC, e outro no qual se objetiva anular questões de prova do Concurso Edital SAEB n° 002/2019, de 15 de outubro de 2019, para ingresso na carreira de e Soldado do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia.
O impetrante alega que “O Impetrante se inscreveu no certame para ingresso na carreira de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, Região 4 - Ilhéus, decorrente do Edital SAEB nº 002/2019, de 15 de outubro de 2019. [...]fez 69,20 pontos, ficando na colocação nº 12 nas cotas, indicando que para sua região foram previstas 2 vagas para cotas, sendo que a nota de corte foi de 71,40 para cotas.[...]Após a divulgação do gabarito preliminar da prova objetiva, o Impetrante protocolou o Recurso Administrativo contra as questões de nº 41 e 57, e mesmo demonstrando o erro grosseiro, seu recurso foi indeferido. ” Requereu gratuidade e a “ requer a concessão da tutela de urgência, em sede liminar, para que sejam anuladas ou provisoriamente suspensas as QUESTÕES 41 e 57, face os ERROS GROSSEIROS demonstrados, a fim de que seja creditado os pontos no escore do Impetrante na prova objetiva, promovendo a reclassificação necessária, e a sua consequente convocação imediata para ter sua redação corrigida, bem como para participar das demais etapas do certame.” Acostou documentos de id 8342768,11050140, 11050140,12906018 Foi determinado o sobrestamento do feito nos termos da decisão 14470113, em razão da admissão do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) registrado com o nº 8034581-89.2020.8.05.0000.
Ao id 49223168 foi certificado o trânsito em julgado do IRDR.
II.
Fundamentação A relevância da impetração se demonstra tendo em vista que a questão apreciada no presente mandado de segurança deve observar o quanto restou determinado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 8034581-89.2020.8.05.0000, da Relatoria do Desembargador Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, em que figura como Suscitante o Instituto Brasileiro de Pesquisa e Capacitação - IBFC, tendo por causa paradigma o Mandado de Segurança n.º 8015496-20.2020.8.05.0000.
Eis o teor do julgado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DE 2019 (EDITAL SAEB 02/2019).
PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70, 72 E 75, DA PROVA OBJETIVA DO CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR, E QUESTÕES 15, 18, 41 E 57, DA PROVA OBJETIVA PARA SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR.
ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS QUE VEDAM A SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO, EXCETO NO CASO DE JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
QUESTÕES 41 DA PROVA PARA SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR E 75 DA PROVA PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR QUE APRESENTAM ERRO GROSSEIRO.
ANULAÇÃO.
MEDIDA QUE SE IMPÕE.
DEMAIS QUESTÕES DISCUTIDAS QUE NÃO APRESENTAM A ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
VALIDADE DAS INQUIRIÇÕES DECLARADA.
APROVAÇÃO DE TESES VINCULANTES.
JULGAMENTO DA CAUSA PILOTO.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA. 1.
O presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas tem por finalidade, em resumo, definir se são legais ou ilegais as questões n.º 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70, 72 e 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18, 41 e 57, da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar – Edital SAEB 02/2019. 2.
Sobre o tema, é pacífico no âmbito deste Tribunal e também nos Tribunais Superiores o entendimento de que o Poder Judiciário não pode apreciar os critérios de formulação das questões ou de correção das provas, por dizer respeito ao mérito administrativo de atuação da Banca Examinadora, sendo vedado, portanto, substituí-la neste papel. 3.
Os critérios de formulação de questões de provas objetivas estão, desta forma, sujeitos ao crivo da organizadora do Certame, pelo que o Judiciário somente pode anulá-las em caso de flagrante ilegalidade ou na hipótese de contrariedade às regras editalícias, funcionando o princípio da motivação como instrumento deste controle. (STF, RE 632853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 23/04/2015, DJE, 29/06/2015) 4.
Ciente destes ensinamentos e realizando a análise da questão 41 da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, é possível verificar a existência de erro grosseiro na resposta indicada pela Banca, pelo que deve a inquisição ser anulada. (grifei) 5.
O mesmo se pode dizer da questão 75, da prova para objetiva para soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, ante a sua incompatibilidade com o conteúdo programático, por apresentar um erro grosso, devendo também ser anulada. 6.
Realizando o juízo de compatibilidade das demais questões com o conteúdo programático exigido pelo Edital, é possível verificar que não estão configuradas as discrepâncias indicadas pelos candidatos, nas várias Demandas que visam a anulação de pelo menos 20 questões. 7.
Apreciadas as inquirições, uma a uma, inclusive demonstrando como deveriam ter sido resolvidas, constatou-se que inexistem os alegados erros grosseiros ou incompatibilidades com o conteúdo exigido, não se encontrando evidenciada nenhuma irregularidade que reclame a adoção de medidas visando a sua anulação. 8.
Firme nestes fundamentos, fica aprovada a seguinte tese jurídica vinculante: “Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a invalidade das questões n.º 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70 e 72, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18 e 57, da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, relativas ao Edital SAEB 02/2019, sendo válidas as referidas inquirições, eis que, na resolução, não restou comprovada a incompatibilidade com o conteúdo programático exigido pelo instrumento convocatório.” 9.
Aprova-se também a seguinte tese vinculante: “Deve ser anulada a questão 41, da prova para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta um erro grosseiro.” 10.
Aprova-se ainda a seguinte tese jurídica vinculante: “Deve ser anulada a questão 75, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, por apresentar a alternativa apontada como correta pela banca examinadora um erro grosseiro.” 11.
Apreciando a causa piloto, afasta-se a preliminar de litisconsórcio necessário e, no mérito, CONCEDE-SE PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para anular a questão 41 da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar e, por conseguinte, determinar a reclassificação da candidata.
Caso obtenha êxito em atingir a pontuação necessária, fica de logo determinado o seu prosseguimento no certame e a realização das etapas seguintes.
O “‘periculum in mora” resulta do fato de que o impetrante pode ser obstado de prosseguir nas demais fases do certame caso as notas não sejam corretamente atribuídas, Presentes, assim, os requisitos para concessão da liminar III.
Dispositivo Posto isso, concedo em parte a segurança liminar para determinar que a autoridade apontada coatora calcule a nota atribuída ao impetrante, considerando anulada a questão 41, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia.
Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras para que prestem, no prazo de dez dias, as informações que entender necessárias.
Intime-se o Representante Legal do Estado da Bahia para, querendo, ingressar no feito.
Oportunamente, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer em 20 dias.
Publique-se.
Intime-se Decisão com força de mandado/ ofício.
Salvador/BA, 15 de abril de 2024.
Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator -
17/04/2024 21:05
Concedida em parte a Medida Liminar
-
12/04/2024 10:09
Conclusos #Não preenchido#
-
12/04/2024 10:09
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 14
-
30/08/2023 02:01
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
30/08/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2023 10:40
Encerrado sobrestamento - NUGEP
-
16/08/2023 10:42
Conclusos #Não preenchido#
-
16/08/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/08/2021 10:34
Juntada de Petição de mandado
-
09/08/2021 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/07/2021 10:34
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 00:24
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 12/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 00:24
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 12/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 00:24
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 12/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/05/2021 23:59.
-
13/05/2021 00:24
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 12/05/2021 23:59.
-
12/05/2021 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/05/2021 23:59.
-
04/05/2021 15:07
Expedição de Ofício.
-
19/04/2021 09:33
Publicado Decisão em 19/04/2021.
-
19/04/2021 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2021
-
16/04/2021 17:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/04/2021 14:04
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
10/03/2021 04:51
Decorrido prazo de RAFAEL CARVALHO DOS SANTOS em 05/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 04:51
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 26/02/2021 23:59.
-
10/03/2021 04:51
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 26/02/2021 23:59.
-
10/03/2021 04:51
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 26/02/2021 23:59.
-
10/03/2021 04:51
Decorrido prazo de RAFAEL CARVALHO DOS SANTOS em 26/02/2021 23:59.
-
10/03/2021 02:07
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 01/03/2021 23:59.
-
10/03/2021 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/03/2021 23:59.
-
11/02/2021 12:43
Conclusos #Não preenchido#
-
04/02/2021 00:00
Publicado Despacho em 03/02/2021.
-
02/02/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2021 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2021 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 15:42
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2020 23:54
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 09:38
Conclusos #Não preenchido#
-
25/06/2020 09:37
Expedição de Certidão.
-
24/06/2020 16:28
Expedição de Certidão.
-
24/06/2020 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2020
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0501671-02.2015.8.05.0150
Luana de Jesus Araujo
Roberto Jose Oliveira Santana
Advogado: Angelo Ramos Pereira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/05/2024 18:00
Processo nº 8000407-61.2017.8.05.0258
Municipio de Teofilandia
Aline de Souza Ferreira
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 09/08/2024 17:06
Processo nº 0501671-02.2015.8.05.0150
Elias Lima de Jesus
Roberto Jose Oliveira Santana
Advogado: Manoel dos Santos Araujo Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/07/2015 13:10
Processo nº 8000407-61.2017.8.05.0258
Aline de Souza Ferreira
Municipio de Teofilandia
Advogado: Joao Paulo da Silva Maia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 08/11/2017 08:20
Processo nº 8025859-27.2024.8.05.0000
Ziomar Caires Menezes
Secretario de Administracao do Estado Da...
Advogado: Emmanoel Cabral Veloso Filho
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/04/2024 23:11