TJBA - 8002422-43.2020.8.05.0146
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Juazeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 06:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 06:07
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/03/2025 20:31
Juntada de Certidão
-
25/01/2025 04:02
Decorrido prazo de AUTOCRED em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 09:01
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8002422-43.2020.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Leidiane Da Silva Lima Advogado: Joao Victor De Souza Medrado (OAB:BA44501) Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Ney Jose Campos (OAB:MG44243) Reu: Autocred Advogado: Josemar Santana (OAB:BA18783) Intimação: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE JUAZEIRO Tv.
Veneza, s/nº, 2º andar – Alagadiço, Juazeiro-BA, CEP 48904-350 Tel.: (74) 3614 7169 e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 8002422-43.2020.8.05.0146 Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual a seguir: Em atenção ao quanto determinando no Ato Conjunto de nº 006/2024, que versa sobre a Semana de Saneamento de Dados, consta no relatório extraído do EXAUDI a inconsistência "CPF/CNPJ do réu nulo" referente ao Réu Autocred.
Assim, fica a parte ré AUTOCRED intimada para no prazo de 05(cinco) dias, informar a este juízo o CNPJ da mesma na forma determinada pelo ato acima mencionado.
Juazeiro-BA, 15 de maio de 2024.
ALEXANDRE HONORATO DA SILVA, Técnico Judiciário. -
25/09/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 18:43
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 21/05/2024 23:59.
-
18/09/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 18:41
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE SOUZA MEDRADO em 21/05/2024 23:59.
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05/06/2024 20:27
Decorrido prazo de JOSEMAR SANTANA em 21/05/2024 23:59.
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05/06/2024 08:55
Decorrido prazo de JOSEMAR SANTANA em 27/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 22:32
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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01/06/2024 22:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2024 09:54
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
21/04/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
03/04/2024 07:18
Expedição de intimação.
-
03/04/2024 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 09:34
Conclusos para despacho
-
01/11/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8002422-43.2020.8.05.0146 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Leidiane Da Silva Lima Advogado: Joao Victor De Souza Medrado (OAB:BA44501) Reu: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Ney Jose Campos (OAB:MG44243) Reu: Autocred Advogado: Josemar Santana (OAB:BA18783) Intimação: Vistos etc.
Tornou-se recorrente neste Juízo, uma vez deferida a perícia grafotécnica e determinado o depósito em cartório pela instituição financeira do ORIGINAL do contrato ou contratos, chegarem petições requerendo que a perícia se realize tomando por documento a CÓPIA do contrato.
Diante deste fato, os peritos vem se pronunciando no sentido de que é imprescindível que a prova se dê sobre o documento ORIGINAL, pois a análise não se debruça apenas quanto ao padrão da assinatura, mas também sobre a autenticidade do documento, já tendo ocorrido em processos que tramitam neste Juízo montagem documental espúria, nada obstante a autenticidade da assinatura do tomador do empréstimo.
No caso destes autos, a parte autora afirma categoricamente que não assinou o contrato questionado neste processo, requerendo que o banco réu seja intimado para depositar em cartório a via original do documento para fins de oportuna perícia.
O desate da lite reclama a realização de prova pericial de natureza grafológica.
Segundo o art. 429, inciso II, do CPC, o ônus da prova, quando se tratar de impugnação da autenticidade de documento, que é o caso dos autos, deve recair sobre a parte que produziu o documento, o que significa dizer que cabe ao banco demandado o ônus de demonstrar que a assinatura aposta nos contratos em discussão partiu do punho da autora (fato positivo).
Defiro a prova pericial, a ser realizada pela perita KELY DOS SANTOS, cujo laudo deverá ser apresentado no prazo de 30 dias, a quem fixo os honorários advocatícios no valor de R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais, valor que deverá ser suportado pelo banco demandado.
Determino: a) A intimação do banco réu para: a.1) Depositar em cartório o original do contrato questionado neste processo, no prazo máximo de 15 dias, sob pena de ser tomada como verdadeira a afirmação da parte autora de que não firmou referido contrato; a.2) Depositar o valor dos honorários periciais, no prazo máximo de 15 dias, como também para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico; b) A intimação da parte autora para, querendo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, no prazo máximo de 15 dias; c) Uma vez realizado o depósito do original do contrato e depositado o valor dos honorários periciais: c.1) Cuide o cartório de agendar com o perito a data e horário da coleta da assinatura da autora, intimando-se em seguida as partes para acompanharem, querendo, o trabalho pericial; c.2) Apresentado o laudo pericial, ouçam-se as partes, no prazo de 10 dias. d) Para a hipótese do banco demandado não depositar o original do contrato ou não realizar o depósito do valor dos honorários periciais, façam os autos conclusos para julgamento antecipado do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juazeiro, Bahia, 31/08/2023.
Cristiano Queiroz Vasconcelos Juiz de Direito -
06/10/2023 18:15
Expedição de intimação.
-
06/10/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/10/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 20:31
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/09/2023 07:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 23:15
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE SOUZA MEDRADO em 16/06/2023 23:59.
-
08/07/2023 22:46
Decorrido prazo de JOSEMAR SANTANA em 19/06/2023 23:59.
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08/07/2023 19:49
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE SOUZA MEDRADO em 14/06/2023 23:59.
-
05/07/2023 12:38
Publicado Intimação em 30/05/2023.
-
05/07/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
05/07/2023 11:43
Publicado Intimação em 17/05/2023.
-
05/07/2023 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
01/07/2023 20:43
Conclusos para despacho
-
01/07/2023 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/06/2023 03:56
Decorrido prazo de NEY JOSE CAMPOS em 19/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 03:27
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
01/06/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 12:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2023 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/05/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
16/05/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/05/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2023 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2022 13:27
Expedição de Mandado.
-
12/12/2022 13:27
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 18:23
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2022 03:52
Mandado devolvido Positivamente
-
07/11/2022 11:40
Expedição de Mandado.
-
07/11/2022 09:20
Juntada de acesso aos autos
-
03/11/2022 05:19
Expedição de citação.
-
03/11/2022 05:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 07:53
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 07:52
Expedição de citação.
-
18/05/2022 13:45
Juntada de carta via ar digital
-
04/04/2022 13:22
Expedição de citação.
-
17/03/2022 08:04
Juntada de acesso aos autos
-
17/03/2022 08:04
Expedição de citação.
-
02/03/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2021 16:01
Conclusos para julgamento
-
16/11/2021 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/11/2021 05:40
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE SOUZA MEDRADO em 10/11/2021 23:59.
-
03/11/2021 04:43
Publicado Intimação em 15/10/2021.
-
03/11/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
23/10/2021 05:01
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE SOUZA MEDRADO em 20/08/2021 23:59.
-
14/10/2021 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2021 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/10/2021 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 13:34
Conclusos para despacho
-
03/09/2021 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/08/2021 04:50
Publicado Intimação em 28/07/2021.
-
10/08/2021 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
10/08/2021 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
27/07/2021 14:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2021 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2021 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2021 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/07/2021 19:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 12:38
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE SOUZA MEDRADO em 03/03/2021 23:59.
-
04/03/2021 20:42
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 20:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2021 11:47
Publicado Intimação em 08/02/2021.
-
04/02/2021 21:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2021 21:40
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 15:00
Juntada de Petição de contestação
-
09/01/2021 17:33
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE SOUZA MEDRADO em 03/09/2020 23:59:59.
-
02/01/2021 14:03
Decorrido prazo de LEIDIANE DA SILVA LIMA em 26/08/2020 23:59:59.
-
30/12/2020 01:12
Decorrido prazo de JOAO VICTOR DE SOUZA MEDRADO em 09/10/2020 23:59:59.
-
27/12/2020 16:37
Publicado Intimação em 24/09/2020.
-
04/10/2020 01:37
Publicado Intimação em 19/08/2020.
-
02/10/2020 12:01
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2020 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/09/2020 15:46
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 15:43
Juntada de aviso de recebimento
-
18/08/2020 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 15:35
Juntada de aviso de recebimento
-
12/08/2020 16:49
Publicado Intimação em 21/07/2020.
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20/07/2020 12:55
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
20/07/2020 12:55
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
-
20/07/2020 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2020 06:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2020 22:34
Conclusos para despacho
-
14/07/2020 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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