TJBA - 0505764-38.2013.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Antonio Maron Agle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 10:12
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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13/06/2024 10:12
Baixa Definitiva
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13/06/2024 10:12
Transitado em Julgado em 13/06/2024
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13/06/2024 10:11
Juntada de Certidão
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13/06/2024 00:55
Decorrido prazo de MARIVALDA SILVA RIBEIRO em 12/06/2024 23:59.
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11/06/2024 00:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 10/06/2024 23:59.
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18/05/2024 01:21
Publicado Decisão em 20/05/2024.
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18/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DECISÃO 0505764-38.2013.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Marivalda Silva Ribeiro Advogado: Amanda Ataide Dos Santos (OAB:BA59950-A) Apelado: Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a.
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB:CE23599-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0505764-38.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARIVALDA SILVA RIBEIRO Advogado(s): AMANDA ATAIDE DOS SANTOS (OAB:BA59950-A) APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB:CE23599-A) DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por MARINALVA SILVA RIBEIRO em face de sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, em sede de ação de revisão de contrato movida em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, contou com o seguinte dispositivo: (…) Nestes termos, em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral e condeno a parte autora, a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da ré, que arbitro em 10% do valor da causa. (…) (ID 32060449) Inconformada, a parte autora manejou o presente recurso (ID 32060451), onde se insurge, em resumo, contra: (i) a extinção da demanda sem julgamento do mérito; (ii) a denegação do pedido de assistência judiciária gratuita; (iii) o cabimento da tutela de urgência; (iv) a onerosidade excessiva e (v) a limitação constitucional dos juros.
Ao final, pede que o recurso seja provido.
Em sede de contrarrazões ofertadas no ID 32060455, o recorrido requereu o não provimento do apelo.
Relatados, decido.
O feito comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inc.
IV, alíneas a e b, do CPC.
Conheço parcialmente do recurso, posto que presentes os pressupostos de admissibilidade, destacando, entretanto que a insurgência recursal que combate a extinção do feito sem julgamento do mérito, o cabimento da tutela de urgência e mesmo a não concessão do benefício da assistência judiciária gratuita não merecem conhecimento.
Referida conclusão advém do fato de que a sentença vergastada apreciou o mérito da demanda, não tendo ainda se debruçado sobre a tutela provisória anteriormente revogada no ID 32060376, de modo que, quanto a tais pontos, o apelo não atende ao quanto previsto no art. 932, III do CPC, sequer apresentando dialeticidade frente ao quanto decidido pelo Juízo primevo.
Igualmente não se vislumbra interesse recursal na impugnação referente a assistência judiciária gratuita, posto que referida benesse restou deferida no ID 32060325, sem ulterior revogação, constando inclusive a anotação de sua concessão em cada folha da sentença combatida.
Assevere-se que dita circunstância inclusive dispensa a recorrente do preparo, enquanto que a condenação em custas, embora devida, resta suspensa nos termos do art. 99, §3 do CPC.
Ultrapassadas tais questões, passa-se ao julgamento monocrático referente a taxa de juros e o anatocismo, haja vista que tais matérias já estão com entendimento sedimentado por súmula e precedente de observância obrigatória.
Quanto aos juros praticados, o recorrente limita-se a pontuar que a cobrança de taxas acima de percentual de 12% ao ano implicaria em crime de usura, bem como que o limite permitido em lei seria de 1% ao mês.
Ocorre que o contrato acostado no ID 32060435 evidencia que o financiamento foi firmado em 03/04/2012, com taxa mensal de 2,57% e anual de 35,69%, ao passo que a taxa média de juros mensais no mês de abril de 2012 foi de 1,86%, conforme consulta ao sítio eletrônico do banco central do Brasil (Taxa de Juros do SGS - Estatísticas -> Séries Temporais – Código 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos).
De rigor, portanto, a aplicação do entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia através de sua Súmula 13, a qual estabelece que: A abusividade do percentual da taxa de juros, aplicado em contratos bancários submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, deve ser apurada considerando as circunstâncias do caso concreto e com base no índice da taxa média de mercado para a mesma operação financeira, divulgado pelo Banco Central do Brasil ou outro órgão federal que venha substituí-lo para este fim.
Em sentido semelhante, trago recentes julgados do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO REVISIONAL.
DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INCOMPATÍVEL COM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
ABUSIVIDADE CONSTATADA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares" (AgInt no REsp 1.930.618/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022). (...) (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.435.953/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024) (g.n.) AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
REVISÃO DO JULGADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que o fato de as taxas de juros excederem o limite de 12% ao ano não configura abusividade, devendo, para seu reconhecimento, ser comprovada sua discrepância em relação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.
O entendimento foi consolidado com a edição da Súmula 382 do STJ. (...) (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.276.037/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
CONCLUSÃO PELA EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA TAXA DE JUROS PACTUADA.
REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA ABUSIVIDADE NÃO PREENCHIDOS.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que o abuso fique cabalmente demonstrado.
A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia; ao dobro ou ao triplo da média - o que não ocorreu no caso em análise. (...) (STJ.
AgInt no AREsp n. 2.386.005/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) (g.n.) Assim, destacando que a taxa aplicada ao caso concreto, no percentual de 2,57% a.m., não supera em uma vez e meia àquela de 1,86%, utilizada como taxa média pelo Banco Central, não se reconhece a apontada abusividade, mantendo-se a sentença quanto a tal ponto.
Do mesmo modo, o STJ, no REsp 973.827/RS, julgado em sede de recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que a previsão, no contrato bancário, de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, firmando o Tema 247, nos seguintes moldes: A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Neste contexto, diante da constatação de que a taxa anual supera em mais de doze meses a taxa de juros mensal, tem-se por pactuada a capitalização, nos termos do que assentado no Tema 247 do STJ, impondo o julgamento monocrático no sentido de refutar a pretensão recursal.
Com base no art. 85, §11 do CPC, majoro os honorários de sucumbência no percentual de 2%, o que faço levando em conta a atuação no âmbito recursal.
Ante ao exposto, conheço em parte do apelo e, na parte conhecida, em sede de julgamento monocrática com arrimo na Súmula 13 do TJBA, no Tema 247 do STJ e no art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
Salvador, data registrada no sistema.
Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto do 2º Grau - Relator -
16/05/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 15:27
Conhecido o recurso de MARIVALDA SILVA RIBEIRO - CPF: *23.***.*68-91 (APELANTE) e não-provido
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31/08/2023 19:26
Conclusos #Não preenchido#
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31/08/2023 19:25
Juntada de Certidão
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30/08/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIVALDA SILVA RIBEIRO em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:14
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 29/08/2023 23:59.
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05/08/2023 01:50
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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05/08/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 16:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 16:28
Conclusos #Não preenchido#
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01/08/2022 16:28
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 09:28
Expedição de Certidão.
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22/07/2022 18:17
Recebidos os autos
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22/07/2022 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2022
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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