TJBA - 8004852-34.2019.8.05.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Antonio Maron Agle Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 01:02
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 18:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 20:52
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 04:46
Decorrido prazo de CIDADELLE I HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 27/05/2025 23:59.
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21/05/2025 11:47
Conclusos #Não preenchido#
-
21/05/2025 11:42
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 04:18
Publicado Ato Ordinatório em 25/04/2025.
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25/04/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 11:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 19:25
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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05/04/2025 01:40
Decorrido prazo de CIDADELLE I HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 01:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO CIDADELLE HOUSE em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 03:20
Publicado Decisão em 28/03/2025.
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28/03/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 12:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/01/2025 00:06
Decorrido prazo de CIDADELLE I HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 16:57
Conclusos #Não preenchido#
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27/01/2025 21:40
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 05:13
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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21/12/2024 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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19/12/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 13:41
Conclusos #Não preenchido#
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04/10/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 17:06
Recebidos os autos
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03/10/2024 17:06
Juntada de ato ordinatório
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03/10/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 17:12
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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20/09/2024 17:12
Baixa Definitiva
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20/09/2024 17:12
Transitado em Julgado em 20/09/2024
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20/09/2024 17:11
Juntada de Certidão
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20/09/2024 14:11
Homologada a Transação
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13/06/2024 15:14
Conclusos #Não preenchido#
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13/06/2024 00:55
Decorrido prazo de CIDADELLE I HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 12/06/2024 23:59.
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04/06/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 04:16
Publicado Despacho em 20/05/2024.
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18/05/2024 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Antônio Maron Agle Filho DESPACHO 8004852-34.2019.8.05.0103 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Condominio Cidadelle House Advogado: Thamilis Costa Braitt (OAB:BA41929-A) Apelante: Cidadelle I House Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda Advogado: Fabio De Andrade Moura (OAB:BA18376-A) Advogado: Pedro Caetano Da Silva Ghissoni De Carvalho (OAB:BA30971-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8004852-34.2019.8.05.0103 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: CIDADELLE I HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA Advogado(s): FABIO DE ANDRADE MOURA (OAB:BA18376-A), PEDRO CAETANO DA SILVA GHISSONI DE CARVALHO (OAB:BA30971-A) APELADO: CONDOMINIO CIDADELLE HOUSE Advogado(s): THAMILIS COSTA BRAITT (OAB:BA41929-A) DESPACHO
Vistos.
Passo a atuar no presente feito por força do teor do Decreto Judiciário nº 226, de 06/03/2024, o que faço também considerando a ausência de movimentação processual por período superior a 100(cem) dias.
Cuida-se de recurso de Apelação interposto por CIDADELLE I HOUSE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA nos autos de ação de execução de título extrajudicial proposta contra si e DJALMA DA SILVA RODRIGUES pelo CONDOMÍNIO CIDADELLE HOUSE.
Sobrevindo aos autos a notícia da celebração de acordo, com consequente pedindo de homologação e extinção do feito (petição do ID 57125912), nota-se que a minuta que contempla ajuste somente foi assinado por representante legal do Exequente, ora Apelado, e pelo litigante DJALMA DA SILVA RODRIGUES, ausente indicativo sobre a participação da Apelante na avença.
Sendo certo que a petição inicial asseverou que os Executados eram devedores solidários, por ostentarem as condições de promitente comprador e proprietário do bem, intimem-se as partes para que esclareçam os limites de abrangência da composição, com a manifestação expressa do Apelante em relação a seu interesse recursal.
Após cumprida a diligência, com o pronunciamento das partes colacionados aos fólios ou com a respectiva certificação do decurso do prazo, retornem conclusos para deliberação.
P.I.
Salvador/BA, data da assinatura eletrônica Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator -
15/05/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 14:42
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 00:53
Conclusos #Não preenchido#
-
28/09/2023 00:52
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 00:42
Expedição de Certidão.
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27/09/2023 17:37
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
26/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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