TJBA - 8024581-30.2020.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Maria de Fatima Silva Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 01:04
Publicado Despacho em 09/06/2025.
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07/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/06/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 13:23
Conclusos #Não preenchido#
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23/04/2025 13:22
Juntada de Certidão
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01/04/2025 01:45
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 31/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 01:51
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:15
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:15
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 01:29
Decorrido prazo de LAMARCK FERREIRA DE ALCANTARA em 24/02/2025 23:59.
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01/02/2025 02:25
Publicado Despacho em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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28/01/2025 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2024 09:25
Conclusos #Não preenchido#
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22/10/2024 09:24
Juntada de Certidão
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13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 00:39
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:22
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:22
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:22
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 01:22
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 00:43
Decorrido prazo de LAMARCK FERREIRA DE ALCANTARA em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:43
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 19/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:01
Decorrido prazo de LAMARCK FERREIRA DE ALCANTARA em 14/06/2024 23:59.
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15/06/2024 01:01
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 14/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:00
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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12/06/2024 00:05
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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10/06/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 01:19
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 01:19
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 01:10
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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22/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Maria de Fátima Silva Carvalho DECISÃO 8024581-30.2020.8.05.0000 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Impetrante: Lamarck Ferreira De Alcantara Advogado: Lucas Daniel Franco Ramos Costa (OAB:BA25544) Impetrado: Governador Do Estado Da Bahia Impetrado: Comandante Geral Da Policia Militar Do Estado Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Impetrado: Ibfc - Instituto Brasileiro De Formacao E Capacitacao Advogado: Ricardo Ribas Da Costa Berloffa (OAB:SP185064-A) Impetrado: Secretário Da Administração Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8024581-30.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público IMPETRANTE: LAMARCK FERREIRA DE ALCANTARA Advogado(s): LUCAS DANIEL FRANCO RAMOS COSTA (OAB:BA25544) IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA e outros (4) Advogado(s): RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA (OAB:SP185064-A) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR impetrado por LAMARCK FERREIRA DE ALCÂNTARA em face de ato atribuído ao GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, ao SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DA BAHIA e ao INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO - IBFC, consistente na declaração de nulidade de questões no Edital SAEB n° 002/2019.
Aduz: "[...]se inscreveu no certame para ingresso na carreira de Soldado da Polícia Militar da Bahia, Região 04 – Interior Ilhéus, decorrente do Edital SAEB nº 002/2019, de 15 de outubro de 2019, em anexo.
O Impetrante fez 74 (setenta e quatro) pontos, ficando na colocação nº 233 (ducentésimo trigésimo terceiro lugar) nas cotas, conforme Resultado Provisório da 1ª Etapa: Provas Objetivas – Negros (documento em anexo), indicando que para sua região foram previstas 25 (vinte e cinco) vagas para negros, sendo que a nota de corte para cotas foi de 76 (setenta e seis) pontos.
Conforme regra editalícia, a Banca Examinadora estipulou um coeficiente de três vezes o total de vagas previstas para fins de correção da redação na etapa seguinte do certame.
O edital também estabeleceu pesos distintos para as questões da prova objetiva: peso 0,8 (oito décimos) para as questões de conhecimento geral; e peso 2,0 (dois) para as questões de conhecimentos específicos, sendo que as QUESTÕES 51 e 75 estão relacionadas aos conhecimentos específicos.
Após o resultado definitivo da prova objetiva, o Impetrante constatou que lhe faltava apenas 2,0 (dois) pontos para atingir a nota de corte das vagas reservadas a negros, e que teria errado, por cobrança ilegal e arbitrária, as QUESTÕES 51 e 75 da prova objetiva, bastando-lhe a anulação de pelo menos umas das duas questões citadas para que o Impetrante possa exercer o direito de ser reclassificado e ter sua redação corrigida nas vagas correspondentes às cotas.
O Impetrante interpôs recurso administrativo junto à Banca Examinadora, conforme Protocolo de Recursos em anexo, mas não obteve êxito, tendo sido indeferido o seu pedido de anulação das mencionadas questões com ausência de decisão motivada e/ou fundamentada pela banca.
Destarte, conforme será demonstrado adiante, as QUESTÕES 51 e 75 devem ser anuladas, haja vista a ocorrência de ERROS GROSSEIROS prejudiciais ao Impetrante [...]".
Pugna: “[...] b) A concessão da segurança, para que sejam anuladas as questões 51 e 75, ou provisoriamente suspensas, liminarmente, até a apreciação do mérito; c) Sejam atribuídos os respectivos 04 (quatro) pontos à nota da prova objetiva realizada pelo Impetrante, totalizando, assim, a sua nota final, 78 (setenta e oito) pontos nas cotas ou, alternativamente, atribuindo os respectivos 02 (dois) pontos, no caso de anulação de apenas uma das questões, somando, a sua nota final, 76 (setenta e seis) pontos nas cotas; d) Seja realizada a reclassificação do Impetrante na lista de aprovados nas cotas, com nota devida a que faz jus; e) Seja realizada a correção da redação do Impetrante e sua consequente manutenção no certame; f) A reserva de vaga, no cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado da Bahia, até a decisão final; g) Em caso de descumprimento da medida, que sejam os Impetrados sujeitos à multa por descumprimento, em valor diário a ser arbitrado pelo Douto Julgador;[...]" (ID 9643751).
Anexou documentos (ID's 9643758 e seguintes).
Consta dos autos Decisão o pedido liminar (ID 9677722).
O Estado da Bahia apresentou intervenção.
Arguiu preliminar de ilegitimidade do governador e litisconsórcio necessário.
No mérito, informa: “[...]Invoca-se, nos termos do art. 927 do CPC, a aplicação do precedente vinculante formado pelo STF (Tema 485)[...] no caso apreciado o conteúdo exigido nas questões impugnadas pelos Impetrantes estava devidamente previsto em Edital, razão pela qual não cabe ao Poder Judiciário analisar questões outras relacionadas à formulação da questão, como se busca neste mandamus.
Tal posicionamento adotado pela Suprema Corte se deve, igualmente, ao caro postulado da separação dos poderes, pelo que deve o Poder Judiciário respeitar a autonomia da Administração Pública e o seu poder discricionário, poder este que lhe possibilita agir comliberdade de escolha de sua conveniência, oportunidade e conteúdo, com vistas a atingir o interesse público.[...]".
Requer: “[...] seja denegada liminarmente a segurança postulada.[...]” (ID 9880440).
O INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO (IBFC) apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva.Pede pela denegação da segurança (ID 11284925).
O Governador do Estado da Bahia apresentou informações e suscitou sua ilegitmidade (ID 10892196).
Instada a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pela concessão parcial da segurança (ID. 12545740). É o que importa relatar.
DECIDO.
A preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado não merece prosperar, porquanto dentre as atribuições impostas ao Chefe do Executivo se encontram a nomeação e posse de candidato em concurso público, consoante disposto no art. 105, XIII, da Constituição do Estado da Bahia, um dos pleitos da exordial.
No tocante à ilegitimidade passiva do IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMAÇÃO E CAPACITAÇÃO, também não deve prosperar.
Depreende-se dos autos que a autoridade coatora figurou como responsável pela elaboração das questões impugnadas, bem como é responsável pela execução do concurso, consoante o item 1.1 do Edital SAEB 02/2019.
De referência à preliminar de litisconsórcio passivo necessário, esta deve ser rechaçada.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu ser dispensável a citação de todos os demais candidatos aprovados em concurso público para impetração de mandado de segurança, porque possuidores de mera expectativa ao direito à nomeação.
Portanto, rejeitam-se as prefaciais.
Impõe destacar que a Ação Mandamental é remédio constitucional à disposição do indivíduo que dele pode se valer em hipóteses nas quais julgar violado direito líquido e certo de sua titularidade, por ato de autoridade pública ou de quem a ela possa equiparar-se.
O cerne mandamental versa sobre as anulações das questões nº 51 e nº 75 da Prova Objetiva do Concurso Público para Seleção de Candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar da Bahia (Edital SAEB nº 02/2019), sob o argumento de que as mesmas contêm erros grosseiros e/ou abordam matérias não previstas no conteúdo programático constante do instrumento editalício.
Sobre a matéria, este Egrégio Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8034581.89.2020.8.05.0000 (Tema 14), fixou a seguinte tese: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLÍCIA MILITAR DE 2019 (EDITAL SAEB 02/2019).
PEDIDO DE ANULAÇÃO DAS QUESTÕES 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70, 72 E 75, DA PROVA OBJETIVA DO CONCURSO PÚBLICO PARA SELEÇÃO DE CANDIDATOS AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR, E QUESTÕES 15, 18, 41 E 57, DA PROVA OBJETIVA PARA SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR.
ENTENDIMENTOS JURISPRUDENCIAIS QUE VEDAM A SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO, EXCETO NO CASO DE JUÍZO DE COMPATIBILIDADE DO CONTEÚDO DAS QUESTÕES DO CONCURSO COM O PREVISTO NO EDITAL DO CERTAME.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
QUESTÕES 41 DA PROVA PARA SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR E 75 DA PROVA PARA SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR QUE APRESENTAM ERRO GROSSEIRO.
ANULAÇÃO.
MEDIDA QUE SE IMPÕE.
DEMAIS QUESTÕES DISCUTIDAS QUE NÃO APRESENTAM A ALEGADA INCOMPATIBILIDADE COM O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO.
VALIDADE DAS INQUIRIÇÕES DECLARADA.
APROVAÇÃO DE TESES VINCULANTES.
JULGAMENTO DA CAUSA PILOTO.
CONCESSÃO PARCIAL DA SEGURANÇA".
Nestes termos, infere-se do julgado acima citado que não cabe ao Poder Judiciário substituir a Banca Examinadora para declarar a nulidade das questões de n.º 4, 6, 7, 16, 19, 21, 33, 34, 51, 53, 62, 63, 65, 68, 70 e 72, da prova objetiva do Concurso Público para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar, e questões 15, 18 e 57, da prova objetiva para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, relativas ao Edital SAEB 02/2019, levando-se em consideração que não restou comprovada a incompatibilidade com o conteúdo programático exigido pelo instrumento convocatório.
De outro modo, as questões de nº 41, da prova para soldado do Corpo de Bombeiros Militar, e a de nº 75, da prova objetiva para seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar foram declaradas nulas, por apresentarem erros grosseiros nas alternativas apontadas como corretas pela banca examinadora.
In casu, verifica-se que assiste razão parcial ao impetrante, impondo-se a aplicação do quanto decidido no IRDR em razão da natureza vinculante.
O parecer Ministerial foi no mesmo sentido como ora transcrevo: "[...]uma vez constatada em sede de incidente de resolução repetitivas que as questões impugnadas no edital objeto da lide não apresentam contrariedade ou incompatibilidade com o conteúdo programático do edital, à exceção da inquirição nº 41 da prova de Bombeiro Militar e nº 75 da prova de Soldado da Polícia Militar, é que a segurança deve ser concedida parcialmente para o ora Impetrante.
Ex positis, pugna esta Procuradora de Justiça pela concessão parcial da segurança, na forma estabelecida pelo Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 8034581-89.2020.8.05.0000. É o parecer.
Salvador, 5 de setembro de 2023.
ELNA LEITE ÁVILA ROSA Procuradora de Justiça 1ª Procuradoria de Justiça Cível" (ID 12545740).
Com efeito, a reclassificação da parte autora é medida necessária para averiguação se há direito líquido e certo que ampare a correção da prova discursiva.
Isto porque, nos itens de nº 8.2.4 a 8.2.6, o edital do certame estabeleceu o limite de 3,0 (três) vezes o número de vagas previstas para a correção da prova discursiva.
Corrobora com o quanto exposto os precedentes desta Seção: 8016028-91.2020.8.05.0000 - Relator: Des.
Maurício Kertzman Szporer; 8023114-16.2020.8.05.0000 - Relatora: Desa.
Joanice Maria Guimarães de Jesus.
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA vindicada, para determinar a anulação da questão 75 da prova objetiva realizada pela parte Impetrante, atribuindo-lhe a respectiva pontuação.
Deverá as autoridades coatoras procederem com a atualização da lista de classificação e, caso ultrapassada a cláusula de barreira, que o candidato convocado prossiga nas demais etapas do certame, incluindo a participação no Curso de Formação, nomeação e posse.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF.
Atribui-se à presente decisão força de mandado/ofício para todos os fins, estando dispensada a expedição de novo documento para a efetivação das notificações determinadas, com fundamento nos Arts. 154 e 244 do CPC.
Transitada em julgado arquivem-se com a baixa na distribuição com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data certificada eletronicamente no sistema.
Zandra Anunciação Alvarez Parada Relatora I -
17/05/2024 15:32
Concedida em parte a Segurança a LAMARCK FERREIRA DE ALCANTARA - CPF: *62.***.*19-03 (IMPETRANTE).
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21/10/2023 01:53
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:53
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 20/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:27
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:27
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 01:27
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 17/10/2023 23:59.
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06/10/2023 12:19
Conclusos #Não preenchido#
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03/10/2023 02:39
Decorrido prazo de LAMARCK FERREIRA DE ALCANTARA em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 02:39
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 02/10/2023 23:59.
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23/09/2023 00:25
Decorrido prazo de LAMARCK FERREIRA DE ALCANTARA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:25
Decorrido prazo de IBFC - INSTITUTO BRASILEIRO DE FORMACAO E CAPACITACAO em 22/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:06
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 00:06
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 17:28
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PUBLICO
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06/09/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 00:14
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 00:14
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 01:03
Publicado Despacho em 29/08/2023.
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30/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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29/08/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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29/08/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/08/2023 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 11:29
Conclusos #Não preenchido#
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16/08/2023 11:29
Juntada de Certidão
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13/05/2022 11:09
Juntada de Certidão
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23/07/2021 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/07/2021 23:59.
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07/06/2021 09:18
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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17/05/2021 08:30
Publicado Decisão em 17/05/2021.
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17/05/2021 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
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14/05/2021 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/05/2021 20:28
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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06/05/2021 06:50
Conclusos #Não preenchido#
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06/05/2021 06:50
Juntada de Certidão
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04/02/2021 00:12
Publicado Despacho em 03/02/2021.
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03/02/2021 00:20
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA em 02/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/02/2021 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2021 16:04
Juntada de Petição de petição
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20/01/2021 15:20
Juntada de Petição de mandado
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20/01/2021 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/01/2021 10:52
Conclusos #Não preenchido#
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18/01/2021 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
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18/01/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 10:48
Juntada de Certidão
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07/12/2020 14:55
Juntada de Certidão
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14/11/2020 21:52
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2020 00:06
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA em 05/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 21:37
Juntada de Petição de petição
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23/10/2020 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/10/2020 23:59:59.
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20/10/2020 14:06
Juntada de Petição de mandado
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20/10/2020 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2020 00:02
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA em 15/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 20:36
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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01/10/2020 18:52
Juntada de Petição de mandado
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01/10/2020 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2020 15:06
Juntada de Petição de certidão
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29/09/2020 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2020 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2020 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2020 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2020 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2020 15:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2020 14:49
Expedição de Mandado.
-
09/09/2020 14:49
Expedição de Mandado.
-
09/09/2020 14:49
Expedição de Mandado.
-
09/09/2020 14:49
Expedição de Mandado.
-
09/09/2020 00:35
Publicado Decisão em 08/09/2020.
-
08/09/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 23:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/08/2020 08:00
Conclusos #Não preenchido#
-
28/08/2020 07:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/08/2020 07:32
Expedição de Certidão.
-
27/08/2020 22:01
Expedição de Certidão.
-
27/08/2020 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Parecer do Ministério Público • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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