TJBA - 8034739-08.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Renato Ribeiro Marques da Costa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 04:00
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 07:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2025 17:10
Homologada a Desistência do Recurso
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29/05/2025 09:10
Conclusos #Não preenchido#
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07/04/2025 20:35
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 10:13
Juntada de Certidão
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06/03/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 00:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TANQUE NOVO em 17/12/2024 23:59.
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26/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:44
Conclusos #Não preenchido#
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22/08/2024 14:04
Juntada de Certidão
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29/07/2024 13:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/07/2024 13:14
Juntada de Petição de certidão
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25/07/2024 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TANQUE NOVO em 24/07/2024 23:59.
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16/07/2024 12:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2024 10:23
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 01:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TANQUE NOVO em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TANQUE NOVO em 19/06/2024 23:59.
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15/06/2024 00:06
Decorrido prazo de RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA em 14/06/2024 23:59.
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30/05/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 05:00
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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28/05/2024 13:29
Concedida em parte a Medida Liminar
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário - Cível INTIMAÇÃO 8034739-08.2024.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Municipio De Tanque Novo Advogado: Rodrigo Bitencourt De Oliveira (OAB:BA59756-A) Parte Re: Sindicato Dos Servidores Publicos Municipais De Tanque Novo Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Plantão Judiciário Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8034739-08.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Plantão Judiciário PARTE AUTORA: MUNICIPIO DE TANQUE NOVO Advogado(s): RODRIGO BITENCOURT DE OLIVEIRA (OAB:BA59756-A) PARTE RE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE TANQUE NOVO Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE/ABUSIVIDADE DE GREVE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR ajuizada pelo MUNICIPIO DE TANQUE NOVO em face do SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TANQUE NOVO – BA.
Alega: “No último dia 22 de maio de 2024 esta Prefeitura foi surpreendida pelo ofício nº 016/2024 emitido pelo Sindicato demandado, dando conta de que teria sido aprovado em assembleia, supostamente por unanimidade, paralisação que deveria ocorrer a partir deste próximo dia 27 de maio de 2024, durando até o dia 29 de maio de 2024; “coincidentemente” antecedendo o feriado do dia 30 de maio de 2024.” Afirma: “que as constantes ameaças de paralisação do sindicato, além de ter cunho notadamente eleitoreiro, ainda prejudicam sobremaneira os alunos, pois os prepostos do sindicato se negam, inclusive, a pedir que a categoria reponha as aulas em caso de paralisação, prejudicando o cumprimento do mínimo de dias letivos previstos na legislação.
Diga-se ainda que os supostos motivos da paralisação vêm sendo discutidos judicialmente.” Sustenta: “A discussão sobre o pagamento do piso nacional do magistério já é alvo da ação judicial tombada sob nº 8000327-02.2023.8.05.0254 na Comarca de Tanque Novo proposta pelo próprio Sindicato Réu.
Já foi ofertada contestação nos autos e pedida a produção de provas, estando o feito concluso para decisão do Juiz daquela comarca.” Pugna: “a.
Seja DEFERIDA a tutela antecipada de urgência em caráter liminar para a IMEDIATA SUSPENSÃO do movimento paredista com a manutenção das atividades de ensino na rede municipal de Tanque Novo – BA sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao Sindicato Réu em caso de descumprimento; b.
Subsidiariamente, requer seja determinada a manutenção de pelo menos 70% (setenta por cento) dos servidores em atividade, conforme decidido outrora nos autos do processo nº 8009581- 82.2023.8.05.0000. c.
Seja o Réu citado preferencialmente por meios eletrônicos na pessoa de sua Presidente da tutela de urgência deferida bem como para, querendo, contestar a presente ação sob pena de revelia; d.
A oitiva do Douto Ministério Público Estadual; e e.
Ao final, seja julgada TOTALMENTE PROCEDENTE esta demanda para declarar a ilegalidade da paralisação deflagrada e a completa manutenção das atividades dos professores da rede municipal de ensino de Tanque Novo – BA sob pena de imposição de multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao Sindicato Réu em caso de descumprimento.” (ID 62748782).
Anexou documentos de ID’s 62748784 e seguintes. É o que importa relatar.
DECIDO.
A presente Ação Declaratória foi ajuizada em regime de Plantão Judiciário de Segundo Grau, regulamentado pela Resolução nº 15/2019.
Como cediço, para submissão de demandas ao regime de plantão é imprescindível tratar-se o caso de situação de urgência, que não suporte outra medida, e que esta não possa ser realizada pelas vias ordinárias, durante o expediente forense regular.
Com efeito, para que não haja o desvio das finalidades do Plantão Judiciário, cabe ao Magistrado plantonista avaliar e decidir se a medida pleiteada merece análise imediata e extraordinária, conforme os artigos 2º e 3º, parágrafos 1º e 2º, da Resolução nº 15/2019, deste Egrégio Tribunal de Justiça: "Art. 2º.
O Plantão Judiciário do 2º Grau restringe-se ao exame das seguintes matérias: (...) V - tutela provisória de urgência ou tutela cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nas hipóteses em que a demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação.
Art. 3º.
Durante o plantão judiciário não serão apreciados: (...) §1º Caberá ao magistrado plantonista avaliar e decidir, de forma fundamentada, a admissibilidade do pedido, mediante verificação da urgência da medida pleiteada, a merecer atendimento imediato e extraordinário. §2º Caso entenda que a prestação jurisdicional requerida não é passível de apreciação no plantão judiciário, o magistrado plantonista despachará determinando a remessa da petição e documentos para distribuição ao juízo competente, no primeiro dia útil que se seguir ao plantão, logo no início do expediente " No caso concreto, constata-se que o presente feito não envolve situação de urgência que implique em risco de perecimento do direito antes do restabelecimento do expediente forense.
Outrossim, entendo que a prestação jurisdicional requerida não é passível de apreciação em sede de Plantão e não pode ser analisada por essa plantonista, sob pena de afronta aos princípios do juízo natural (art. 5º, inc.
XXXVII e LIII, da CF), da igualdade, da moralidade e da impessoalidade (art. 5º, caput, c/c art. 37, caput, da CF), tendo em vista a afirmação da parte autora de que “No último dia 22 de maio de 2024 esta Prefeitura foi surpreendida pelo ofício nº 016/2024 emitido pelo Sindicato demandado, dando conta de que teria sido aprovado em assembleia, supostamente por unanimidade, paralisação que deveria ocorrer a partir deste próximo dia 27 de maio de 2024, durando até o dia 29 de maio de 2024.” Logo resta configurado que o Município requerente tomou conhecimento da paralização dos professores prevista para ocorrer no dia 27/05/2024 com antecedência e poderia ajuizar a presente Ação durante o expediente ordinário do Egrégio Tribunal de Justiça não se desincumbindo de apresentar qualquer justificativa para que a prestação jurisdicional seja feita em caráter imediato e justamente durante o Plantão do Judiciário.
Nestas condições, não se evidencia situação que se enquadre em regime judiciário excepcional, uma vez que inexistem documentos ou exposição de fato revelador que justifiquem a imediata e extraordinária provisão jurisdicional, podendo o autor aguardar o horário normal de expediente deste Tribunal, para ter o seu pleito analisado.
Ante o exposto, deixo de apreciar o pedido de tutela antecipada de urgência em caráter liminar e determino a remessa dos autos à Diretoria de Distribuição do 2º Grau, a fim de que promova a distribuição do presente writ ao julgador competente, com fulcro nos arts. 2º, V c/c 3º, §§ 2º e 3º e artigo 15 da Resolução nº 15/2019.
Atribui-se à presente decisão força de mandado de intimação/ofício.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data e horário certificados eletronicamente pelo sistema.
Desa Maria de Fátima Silva Carvalho Desembargadora Plantonista -
27/05/2024 09:54
Conclusos #Não preenchido#
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27/05/2024 09:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/05/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 08:26
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 19:50
Expedição de Certidão.
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26/05/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 19:46
Declarada incompetência
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26/05/2024 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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